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3 DE AGOSTO DE 1999

2365

Artigo 35.°

l-On.M do artigo 36." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 52.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

2 — O n.°2 do artigo 36.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 48.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciaüva ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

3 —O n.°3 do artigo 36° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 53.°, com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 36°

O artigo 37.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 55°

Artigo 37°

O artigo 38." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.°, com a seguinte redacção:

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir Vice--Presidentes e subsecretários regionais.

2 — O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e auibuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 38.°

O artigo 39.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.°, com a seguinte redacção:

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos secretários regionais cessam com as o Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários Regionais com as dos respectivos Secretários Regionais.

Artigo 39.°

Os artigos40°, 41.°, 42.°, 43°, 44° e 45° da Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°, respectivamente.

Artigo 40.°

0 artigo46° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 64.°, com a redacção seguinte:

1— ........................................................................

2 — Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste

último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 41.°

1 — Os n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.°

2 —O n.°5 do artigo 47.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.°, com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Artigo 42.°

O artigo 48.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.°, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

' a) ......................................................................

b).............................................................•........

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) [Anterior alínea d)];

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados covt\ o desempenho do seu mandato.

2 — (Anterior ri. ° 3 do artigo 46.")

3 — Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

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