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3 DE AGOSTO DE 1999

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mente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

capítulo n

Protecção da saúde

Artigo 5." Direito a assistência médica

1 —É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 6.°

Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém--nascidos em situação de risco com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas.e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém--nascido.

Artigo 7." Protecção da criança

1 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 8.° Incumbências especiais do Estado

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

o) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré--concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Desenvolver as medidas adequadas à promoção do

aleitamento materno;

j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

CAPÍTULO m Protecção ao trabalho

Artigo 9.° Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer

que seja o vínculo.

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