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Terça-feira, 3 de Agosto de 1999

II Série-A — Número 82

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.'« 415MI e 423/VII a 442/VII):

N." 415/VII (Regula as técnicas de procriação medicamente assistida):

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade .que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação..'.................... 2316

N.° 423/V11 — Estabelece o regime e forma de criação das

polícias municipais............................................................ 2316

N ° 424/V11 — Primeira alteração à Lei n.° 7/92, de 12 dc

Maio, que regula a objecção de consciência................... 2319

N.° 425/VU — Regula a vigilância electrónica prevista no

artigo 201° do Código de Processo Penal....................... 2320

N.° 426/V1I — Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal................................................................... 2322

N.° 427/VI1 — Primeira alteração à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio (Reforça os direitos das associações de mulheres), e segunda alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pela

Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro.................................. 2323

N.° 428/VII — Quinta alteração do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis ..................................................................................... 2324

N.° 429/VII — Lei das associações de pessoas portadoras

de deficiência.................................................................... 2326

N.° 430/VII — Sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais :..................................................................... 2328

N.° 431/VII — Autoriza o Govemo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais e Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°265/95, de 17 de Outubro..... 2335

N.° 432/V11 — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de

constituição das associações juvenis................................ 2336

N.° 433/VII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 423/ 91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de

protecção às vítimas de crimes violentos........................ 2337

N.° 434/VI1 —Estabelece os princípios em que se baseia

a verificação da morte...................................................... 2337

N.° 435/VI1 — Adopta medidas de protecção da união de

facto........:........................................................................... 2337

N.° 436/VII — Autoriza o Govemo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 422-A/93. de 30 de Dezembro.............. 2339

N.° 437/VII— Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais e revogar artigos do Decreto--Lei n." 46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9° do Decreto-Lei n.°5l3-Fl/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a Reforma Aduaneira................................................. 2340

N.° 438/VI1 — Lei de Protecção de Crianças c Jovens em

Perigo.............................................................................. 2341

N.° 439/V1I — Primeira revisão do Estatuto Político-

-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ......... 2357

N.° 440/V1I — Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade

ou origem étnica............................................................... 2398

N.° 441/V1I:— Aprova o Regulamento de Disciplina da

Guarda Nacional Republicana.......................................... 2401

N.° 442/VII — Quarta alteração à Lei n.°4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abrií........................................................................ 2423

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

DECRETO N.9 415/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.° 415/VII, que regula as técnicas de procriação medicamente assistida.

Trata-se de legislação da maior importância, não apenas pela relevância intrínseca do seu objecto mas também porque, não existindo, entre nós, qualquer enquadramento jurídico específico desta matéria, urge criá-lo em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.

Não se pode esquecer, porém, que a complexidade das questões em causa, pela delicadeza da necessária composição de direitos fundamentais e outros interesses constitucionais envolvidos e pelas dúvidas científicas e interrogações éticas que suscitam, exige a maior prudência da parte do legislador.

Estamos num domínio caracterizado por grande mobilidade e controvérsia — seja no plano da evolução científica, médica e tecnológica seja no plano da diversidade de concepções filosóficas, morais ou políticas a que faz apelo — e, por isso mesmo, carente de uma regulação apta à consideração das circunstâncias do caso concreto avaliadas segundo as regras da boa prática médica, bem como estruturalmente aberta à actualização e aperfeiçoamento apoiados em consensos sociais e políticos progressivamente solidificados.

Tratando-se, para mais, de uma primeira lei específica sobre o tema, parece aconselhável que o legislador, assegurando a'realização plena do valor da dignidade da pessoa humana, tal como ele é partilhadamente assumido pela consciência jurídica das nossas sociedades pluralistas, procure evitar soluções demasiado regulamentadoras, rígidas ou objectivamente indutoras do dissenso.

O Decreto n.° 415/VII da Assembleia da República é positivo a muitos títulos e, desde logo, nessa sua intenção de conferir protecção jurídica a valores que todos partílhamos.

Porém, várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada, nos termos referidos, dos objectivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses dignos de protecção. Por outro lado, e confornrítem sido salientado por sectores significativos da comunidade científica e médica actuante neste domínio, a regulamentação aprovada pela Assembleia da República, tal como consta deste decreto, poderia colocar em risco a própria viabilidade prática de algumas das mais importantes técnicas de procriação medicamente assistida e ter consequências desproporcionadas e desnecessariamente gravosas para os benoficiá-rios interessados.

Sem prejuízo de uma necessária reapreciação global de todo o diploma, tem sido normalmente destacado o carácter controverso das soluções encontradas nos domínios da fecundação in vitro, da utilização de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, da utilização para fins de investigação científica de embriões não deliberadamente criados para esse fim, da protecção do direito à privacidade.

Atentas as dificuldades inerentes a uma primeira regulação jurídica de matérias tão complexas e afectando valores tão relevantes na sociedade portuguesa, parece-me, poT outro lado, altamente aconselhável que os sectores sociais, científicos e profissionais mais directa e quotidianamente confrontados com estas realidades sejam chamados a participar na busca de soluções legislativas que, procurando constituir uma primeira resposta do direito às dúvidas e interrogações que todos partilhamos, possam constituir motivo de integração e não de fractura social.

Assim, ao abrigo do artigo 134.°, alínea b), da Constituição, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.°, n.° 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.° 415/VII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, uma nova apreciação do diploma.

Lisboa, 30 de Julho de 1999. —O Presidente da República, Jorge Sampaio.

DECRETO N.9 423/VII

ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte.

CAPÍTULO 1 Das atribuições dos municípios

Artigo 1.° Natureza e âmbito

1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.

2 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

CAPÍTULO n Das polícias municipais

Artigo 2o Funções de polícia

1 — No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

2 — As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.

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Artigo 3.° Atribuições

1 — As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento dos normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público,, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 4.° Competências

1 —As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

á) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra--ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.°;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

0 Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

f) Acções de polícia ambiental; m) Acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza é do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 — As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 — As polícias municipais podem ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

4 — As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5." Competência territorial

1 — A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.

2 — Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

Artigo 6.°

Dependência orgânica c coordenação

1 — A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica directa do presidente da câmara.

2 — A coordenação entre a polícia municipal e as forças de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.

3 — A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das. forças de segurança.

Artigo 7.° Designação e distintivos

1 —As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal» seguida do nome do município.

2 — 0 modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.

3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e disüngui-los dos utilizados pelas forças de segurança.

4 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

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Artigo 8.° Armamento e equipamento

1 —As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa' e os equipamentos coercivos expressamente

previstos na lei.

2 — As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.

3 — As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.

4 — Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 9.° Tutela administrativa

1 — A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 — Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais que, mediante despacho conjunto, determinam a realização do inquérito ou sindicância.

Artigo 10.° Criação

1 — A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na )ei.

3 — A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 11.°

Efectivos

0 efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

. Artigo 12.° Fixação de competências

1 — Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enu-rneraqão das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.

2 — O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13." Transferências financeiras

0 Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

CAPÍTULO IH Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.° Poderes de autoridade

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.°

Uso dc uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.

■ Artigo 16.° Meios coercivos

1 — Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua'disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

3 — O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.

Artigo 17.° Porle de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.

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Artigo 18.° Recrutamento e formação

1 — O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.

Artigo 19.°

Estatuto

1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.

2 — As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças de segurança.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 21.°

Revisão da presente lei

A presente lei será revista dois anos após á sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode /imitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.

Artigo 22°

Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.

Artigo 23.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 424/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.« 7/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 26.° e 27.° da Lei n.°7/

92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° [...]

1 — .........................................................'...............

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b)......................................................................

c) ......................................................................

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

•Artigo 18.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ............................................................•.......

c) Certificado do registo criminal do declarante;

d) ......................................................................

Artigo 20° [...]

1—.........................................................................

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes rjas Regiões Autónomas.

3 —.........................................................;...............

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Artigo 22.° [...]

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30

dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Artigo 26.° 1...1

1—.........................................................................

2 — A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 — O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 27.° Í...1

1 —Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.

2 — O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 2.°

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1...1

1—.........................................................................

2 —..............;..........................................................

o)....................................................................,

b).....................................................................

c) ......................................................................

d)...........:..........................................................

3 — A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

4 —...................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Arügo 3."

É aditado ao Decreto-Lei' n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 1 l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo Yl.°-A Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 425/VII

REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.9 00 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal.

2 — O conuolo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2.° Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consenúmento considera--se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 — As pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância elecuónica por simples declaração escrita, que deve acompanhar a informação referida no n.° 5 do artigo 3.° ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 — O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

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Artigo 3.° Decisão

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 — A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.

3 — A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 — A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.° Execução

1 — A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2— A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5.° • Entidade encarregada da execução

1 —Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 — O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 — Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6."

Deveres do arguido

1 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

o) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe

sejam imputáveis;

e) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica óu ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 — O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 — Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.° I são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.°

Reexame

1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 — A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.°5 do artigo 3°

Artigo 8.° Revogação

1 — A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

a) Se tornar desnecessária ou inadequado a sua manutenção;

b) O arguido revogar o consentimento;

c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;

d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9." Sistema tecnológico

} — O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.

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2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n°3 do artigo5.°, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

Artigo IO." Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimenta) cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.

Artigo 11.° Avaliação

1 — O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimenta] a que se refere o artigo anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12° Entrada cm vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 426/VII

APROVA O REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS 0E VIOLÊNCIA CONJUGAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Consumição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas' de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.°2 do artigo 152.° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portugue-

sa e não tenha direitç a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos; b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na

alínea anterior.

Artigo 3.° Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Artigo 4.° Pedido

1 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.° 423/ 91, de 30 de Outubro.

2 — Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Artigo 5°

Caducidade do pedido

1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 — O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Artigo 6." Instrução

1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° I do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n." 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.

3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Artigo 7.° Decisão

1 — A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.° 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.

2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

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3 — O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses.

Artigo 8.°

Reexame da situação

1 — A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 — A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3°

Artigo 9° Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Artigo 10.° Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Artigo 11.°

Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.

Artigo 12.° Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Artigo 13.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14." Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 15." Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 427/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.» 10/97, DE 12 DE MAIO (REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES), E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.8 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 —.........................................................................

Artigo 3.° (...)

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

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Artigo 2."

Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3°

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

*) ......................................................................

o) ............................................:.........................

P) ......................................................................

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

0 ......................................................................

u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas.

x) (Anterior alínea u).}

z) (Anterior alínea v).] aa) [Anterior alínea x).J

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 4.° [...]

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), [), p), q), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 —Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), «), o), r), s), t), x) e z) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacio-

nal, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do.seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa,

4 —................................................................

5 —........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 3.°

É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A

\ Norma remissiva

Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em I de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 428/VII

QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CÍVEIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Altera os artigos do Decreto-Lei n." 314/78, de 27 de Outubro

Os artigos 146.°, 147°, 148.°, 149°, 154°, 155°, 158.° e 160.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) ........................................;.............................

b)......................................................................

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ................................•.....................................

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8) ......••................................................................

h) ......................................................................

/') [Anterior alínea l).J j) [Anterior alínea m).] í) (Anterior alínea n).]

Artigo 147.°

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 148." [...]

1 — As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 — No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Artigo 149.°

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154." [:..]

1 — Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 — No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais de um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.05 1 e 4.

Artigo 155." [...]

1 —.....................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — (Anterior n."2.)

5 —(Anterior n.° 3.)

6 — (Anterior n."4.)

Artigo 158." [...]

1 —.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 —.........................................................................

Artigo 160.°

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

Artigo 2.°

Adita artigos ao Decreto-Lei n." 314/78, de 27 de Outubro

Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.°-A, 147 °-B, 147.°-C, 147.°-D, 147 °-E e 160.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

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Artigo 147.°-B Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações

de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.--C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D

Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147 .°-E Contraditório

1 — As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível, ou com intuito manifestamente dilatório.

3 — É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.M.

Artigo 160°-A Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares

portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores

sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros .em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Artigo 3."

Norma revogatória

É revogada a secção viu do capítulo u do títu\o i\\ do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.°-B do Decreto-Lei n.°314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.° desta lei, que entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 429/VII

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «Associações», junto da administração central, regional e local, lendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

Artigo 2.° Natureza e fins

1 — As Associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

2 — Para efeitos da presente lei, equiparam-se às Associações as uniões e federações por elas criadas.

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Artigo 3.° Representatividade Gozam de representatividade genérica:

a) As Associações de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.°

Direitos de participação c intervenção

1 — As Associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

2 — As Associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.

3 — Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as Associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crimes.

Artigo 5.° Direitos de consulta e informação

1 — As Associações gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração

. social da pessoa portadora de deficiência.

2 — As Associações têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6° Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as Associações nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.°

Apoio às Associações

1 — As Associações têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.

2 — O apoio financeiro às Associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação em condições de igualdade e equidade.

3 — As Associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Artigo 8.° Direito de antena

As Associações com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão na qualidade de organizações sociais.

Artigo 9.° Dirigentes associativos

1 —Os trabalhadores que sejam dirigentes de Associações representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 10.°

Isenções c regalias As Associações beneficiam:

d) Do regime de regalias e isenções fiscais legalmente atribuído às pessoas colectivas dc utilidade pública;

b) Da isenção de emolumentos devidos no acto de constituição.

Artigo 11.°

Mecenato associativo

Aos donativos a Associações aplicam-se as regras previstas para o mecenato social no Estatuto do Mecenato.

Artigo 12.°

Associações já constituídas

As Associações legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela consignado devem cumprir o disposto no artigo 4.°

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 14." Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, excepto as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.e 43G7VII

SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 5°, 7.°, 8.°, 10.°-A, 12.° a 17.°, 21.°, 23.°-A, 25.° a 29.°, 34.°, 36." a 39.°, 42.° a 45.°, 47.°, 49.°, 56.°, 57.°, 59.°, 61.°, 68.°, 71°, 73°, 77.°, 85.°, 87.°, 116.° e 137.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.° 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n."» 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, e 81/98, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5°

í —...........................:.............................................

2 —.........................................................................

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.

Artigo 7° Impedimentos

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c) Exercer funções em tribunais de 1." instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas referidas na alínea a).

Artigo 8.°

í — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente

do previsto no número anterior.

1 —(Anterior n"2.)

Artigo 10.°-A

1 —.........................................................................

2 — É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — ...;.....................................................................

Artigo 12.°

Dever de reserva

1 — Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 13.°

1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.

3 — Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

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Artigo 15.° (...1

1 —.........................................................................

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 —.........................................................................

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ........................................................•.............

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;

h) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

2 —.........................................................................

3 — O Presidente, os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que

íe desloquem ao estrangeiro em virtuüe das funções que exercem.

4 — São extensivos a todos os membros do Concelho Superior da Magistratura, na referida qualidade,

os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.° 1, no n.° 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte.

5 — (Anterior n.°4.)

Artigo 21.° [...)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2." série do Diário da República e da 1." e 2.° séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

3 — Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 23 °-A [...]

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25." [...]

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura c os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.°3 do artigo 43.° ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

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Artigo 27° (...]

1 — (Anterior artigo.)

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,

Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 29.° [-1

1 —.........................................................................

2 — Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, têm direito a uni subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Jusüça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34.° [-1

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 —.........................................................................

Artigo 36.° [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 — Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efewuaáa inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior.

4 —......................................................•...................

5 —.........................................................................

Artigo 37.° Í...J

1 —.......................:.................................................

2 —(Anterior n.°3.)

3 —(Anterior n."4.)

Artigo 38.° [...1

3 — Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.° (...]

1 —.........................................................................

2 — A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.° [...)

1—.........................................................................

2 — A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer--se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

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3 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

4 — Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.

6 — Não se aplicam os prazos referidos no n.° 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44° [...]

1 —.....................................................•....................

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação específica dos concorrentes e, ainda, o exercício de funções quando tenha tido a duração de, pelo menos, dois anos.

3 —.........................................................................

4 — Os juízes de direito não .podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.

5 — Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

Artigo 45.° Nomeação para lugares de juiz de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Na falta .de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

3 —.........................................................................

■ Artigo 47.° [...]

1 — São concorrentes os 60 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 49." [...]

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.° 5 do artigo 43.° e nos n.os I a 3 do artigo 44.°, com as necessárias adaptações.

2 — A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.° t do artigo 43.°, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 — A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.

Artigo 56.°

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a).....................................................................

b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;

g) (Anterior alínea/}.]

2 —.........................................................................

Artigo 57.° [...]

1 —Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos é são renováveis por igual período, podendo excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.

2 —.........................................................................

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.

4 — Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.

Artigo 59°

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse, ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 61° [...1

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício efe funções na sede de üiòunai de Relação, perante o respectivo presidente.

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2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 680 1...1

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas o) a g) do n.° 1 e no n.°5 do

artigo 17° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n."5.)

Artigo 71°

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) O dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.°2 do artigo 34.°

Artigo 73.° [...]

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) ......................................................;...............

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) ...........:..........................................................

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.°, se a deliberação não vier a ser confirmada;

e) [Anterior alínea d).]

f) (Anterior alínea e).}

g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;

h) [Anterior alínea g).]

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 77.° (...]

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antigui-

dade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.°3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 85° [...]

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ....................................................................••

8) ......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.

Artigo 87.°

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.

Artigo 116.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no arugo 104.°

Artigo 137.° 1-1

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2 —.......................,.................................................

Artigo 138.° t-1

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de círculo.

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Artigo 140.° [...)

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 137.° é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.

4 —.........................................................................

Artigo 147.° [-1

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n." 1 do artigo 137." são exercidos por um periodo de três anos, renovável por igual período, por uma só vez.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 148.° [...}

ê

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 149.° [...)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) ......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de uma vara ou juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

o......................................................................

j) •••••.................................................................

o......................................................................

m) ........................................................................

Artigo 150.° [...)

2 —.........................................................................

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

g) O vogal a que se refere o n.° 2 do artigo 159.°

4—.........................................................................

5 — O vogal mencionado na alínea g) do n.° 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.

Artigo 151.° 1...1

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) ........'..............................................................

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alinease), c), f), g) e m) do artigo 149.°;

d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.°2 do artigo34°;

e) [Anterior alinead).]

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.° [...]

1 — (Anterior artigo.)

2 — Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas o), d), e) e h) a j) do artigo 149.°, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Artigo 153.° [...]

1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).J

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).j

2 — O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais

e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

I —.........................................................................

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Artigo 154." [...]

1 — (Anterior artigo).

2 — O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 158.°

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Conceder a autorização a que se refere o n.°2 do artigo 8.°;

é) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) ......................................................................

8)..................................................................-

2 —.........................................................................

Artigo 162.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4 —.........................................................;...............

5 — ...:.....................................................................

Artigo 166." ■ [_...]

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.°

1 —.........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior 'o Supremo Tribunal de Justiça funciona através_de. uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qua-WoarAfc, e poT \im juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 169.° [...]

1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 — O prazo do número anterior conta-se:

a)......................................................................

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c) ......................................................................

Artigo 170° [...]

1 — A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

2 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 — A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder

no prazo de cinco dias.

4 — O Supremo Tribuna) de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 — A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.°

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 2.°

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos37.°-A, 45°-A, 123.°-A, 149.°-A, 150.°-A e 167.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37°-A Classificação de juízes das Relações

1 — A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.°2 do artigo 51.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.° a 35.° e 37.°

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Artigo 45.°-A Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de uabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 123.°-A

Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.° 1 do artigo 118.°, ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.°2 do mesmo artigo:

Artigo 149°-A Relatório de actividades

0 Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República

Artigo 150.°-A Assessores

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua

coadjuvação.

2 — Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Govemo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 — Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.°

Artigo 167.°-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Artigo 3.°

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 — O prazo a que se refere a parte final do n.° 1 do artigo 169." é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Artigo 4.°

1 —É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7.°, no n.°2 do artigo 10.°-A, no n.°3 do artigo 13.°, nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 17.°, no n.°3 do artigo 21.°, no artigo 23.°-A, no n.° 2 do artigo 29.°, no n.° 3 do artigo 38.°, no n.° 6 do artigo 43.°, no n.° 4 do artigo 68.°, nas alíneas d) e g) do n.° 1 do artigo 73.°, no n.° 5 do artigo 85.°, no artigo 87.°, no n.°3 do artigo 116.°, nos n.°s 3 e 4 do artigo 148.° e no artigo 150.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.° da presente lei.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.°2 do artigo 49." da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores--gerais distritais, nos termos do n.°2 do artigo 98.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto.

3 — É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro. Artigo 6.°

O disposto no n.° 2 do artigo 27.° produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 431/V/J

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI H.s 265/95, DE 17 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização áo Governo para revogar o Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.° Sentido

O novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e á legislação comp/emenfar a elaborar manterão, no essência/, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à sal-

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vaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais, o regime das demais associações públicas.

Artigo 3° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, deve o Governo proceder a:

a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

i>) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;

c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;

d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;

e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;

f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;

g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial

de contas;

h) Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;

/') Introdução das categorias de membros efectivos,

estagiários e honorários; f) Consignação do princípio de,que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão, e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória; 0 Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo, do exclusivo da representação forense, prevend&-se, para o efeito, os meios idó-' neos de prova da respectiva qualidade; m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;

n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;

o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;

p) Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;

q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;

r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.° do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomi-zando-o, como via de inscrição transitória — cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior, cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;

s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado a nível nacional com carácter vinculativo.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 432/VII

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.° Direito de associação

1 —Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

1 — Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm direito a aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

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Artigo 3° Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.°

Apoio do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5.° Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 433/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.

A Assembleia ,da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo )61.° da Consütuição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." [...]

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante òu após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 434/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo ].° Objecto

A presente lei estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2.° Definição

A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.

Artigo 3.°

Verificação

1 — A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2—Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados

e divulgar os critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte.

Artigo 4.° Do processo de verificação

1 — A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a) A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b) A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c) O local, a data e a hora da verificação;

d) Informação clínica ou observações eventualmente úteis.

2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.

3 — Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode .ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 — Nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.° Aprovação

Os documentos e regulamentos previstos na presente lei são elaborados pela Ordem dos Médicos e sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado no Diário da República, 1." série-B.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 435/VII

ADOPTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA UNIÃO DE FACTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Objecto

1 —A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

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2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar cm vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2."

Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a 16 anos;

ti) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se üver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2." grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

d) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.° do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

ti) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4."

Casa de morada de família

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2—rO disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso dc disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.D do Regime do Arrendamento Urbano.

4 — O disposto no artigo 1793.° do Código Civil c no

n.°2 do artigo 84° do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casa).

Artigo 5.°

0 artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85° [...]

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n." 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge pessoa que com ele vivesse em união de facto nos termos da presente lei.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n."3.)

Artigo 6." Regime de acesso às prestações por morte

1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do ítrtigo 3.° da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

. 2 — Ém caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

5 — O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.9 436/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É- concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2."

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração da designação da actual Câmara dos Revisores Oficiais de Contas para Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, do elenco e competências dos respectivos órgãos, restringindo-se a dois o número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

b) Sujeição à disciplina normativa e ao controlo da Ordem de todas as matérias de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela mesma associação pública;

c) Redefinição das competências do revisor oficial de contas no exercício de funções exclusivas de interesse público, submetendo à intervenção dos. mesmos profissionais, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, as empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.°2 do artigo 262.° do Código das Sociedades Comerciais;

d) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o efeito, efectuando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se a realização do estágio, com a criação da categoria de membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas impedidos de exercer funções de interesse público exclusivo, a cargo apenas dos revisores oficiais de contas;

e) Criação da categoria de membros honorários;

f) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;

g) Actualização dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, com possibilidade das suas condições poderem constar de apólice única cobrindo os riscos de todas as actividades profissionais de interesse público;

h) Distinção entre responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e fixação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar;

0 Reformulação do regime jurídico das sociedades de revisores oficiais de contas, por forma a reconhecer--lhes a possibilidade de adoptarem, mantendó-se a sua natureza civil, algum dos tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, visando harmonizá-lo com as situações e tendências dominantes na União Europeia, nos seguintes termos:

1) Admissão da existência de sócios não revisores oficiais de contas, mas com a exigência de possuírem licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem, da maioria qualificada de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto, bem como dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade, pertencerem a sócios revisores oficiais de contas, e dos únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público serem revisores oficiais de contas, sócios ou contratados em regime de contrato de prestação de serviços;

2) Atribuição à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, de competência para apreciar se os requisitos referidos no ponto anterior se encontram preenchidos e suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização, podendo os respectivos estatutos fixar disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições, e a sujeição dos sócios não revisores oficiais de contas ao regime legal e regulamentar da Ordem;

3) Reconhecimento da possibilidade de uma sociedade de revisores oficiais de contas poder participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou'por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer outro Estado, desde que observados os mesmos requisitos exigíveis para a admissibilidade de sócio não revisor numa sociedade de revisores e que o representante da sociedade participante seja sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer outro Estado, conferindo igualmente à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, competência para verificação se tais requisitos estão preenchidos e para suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização;

4) Manutenção do regime de responsabilidade civil ilimitada dos revisores oficiais de contas emergente dos actos de serviço em que intervierem no âmbito das suas funções de interesse público e do respectivo seguro obrigatório;

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5) Revisão do modo de composição da firma das sociedades de revisores oficiais de contas, dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, e dos montantes do capitai e das partes de capital;

j) Admissibilidade expressa dos mecanismos de transformação, fusão e cisão de sociedades de revisores

oficiais dc contas, sob controlo da Ordem;

/) Revisão dos requisitos gerais da inscrição como revisor oficial de contas sob orientação geral e fiscalização do órgão competente da Ordem;

m) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem, configurando-se que tais exames podem compreender a prestação de provas fraccionadas por grupos de matérias, nos termos a fixar em regulamento próprio;

n) Reformulação do regime do estágio profissional, com a duração normal de três anos, o qual deverá realizar-se após aprovação no exame de admissão à Ordem, sob orientação e fiscalização da comissão de estágio dependente do conselho directivo da mesma associação pública, observadas que sejam regras específicas sobre inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio, duração, redução e dispensa de estágio, direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários e avaliação de conhecimentos, as quais deverão constar de regulamento próprio;

o) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas resultante das mudanças a operar no elenco, nas competências dos órgãos da Ordem e no regime do estágio profissional;

p) Actualização das normas sobre os «revisores comunitários», tendo em vista a actual designação «União Europeia», e alteração do preceito relativo ao reconhecimento do título profissional, fazendo constar de lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame os profissionais autorizados a exercer actividades profissionais de nível equiparado nos Estados membros da União Europeia; • q) Ajustamento dos parâmetros de pontuação delimitadores da actividade, da tabela de honorários e manutenção deste regime por um período de cinco anos;

r) Ressalva dos seguintes direitos adquiridos:

1) Face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, pelos revisores oficiais de contas estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntários de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição;

2) Vitaliciamente ou durante um prazo certo, a contar do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades designadas por

auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 437/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS E REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.« 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E 0 ARTIGO 9.» DO DECRETO-LEI N.B 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinead) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os parágrafos 2.° e 3.° do artigo 502.° do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, e os n.K 2 e 3 do artigo 426.°, o artigo 427°, o n.°2 e os parágrafos 1.° e 2.° do n.° 3 do artigo 434.°, os artigos 435.°, 436.°, 437.°, 438.°, 439.°, 458.°, 472°, 474.°, 475°, 476.° e 481.°, o parágrafo único do artigo 482.° e os artigos 485.°, 485.°-A e 524.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.°46 3JJ, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.°513-Fl/79, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.°

Sentido

O Estatuto dos Despachantes Oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n." í 73/ 98, de 26 de Junho.

Artigo 3.° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, a nova legislação'terá o seguinte alcance:

d) Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;

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b) Previsão da possibilidade dos agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do Estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;

c) Previsão da possibilidade dos profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;

d) Eliminação da Reforma Aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a serem exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;

é) Alterações às regras do regulamento das alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;

f) Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do Estatuto do Despachante Oficial, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;

g) Alterações ao Decreto-Lei n.° 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;

h) Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 21 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;

i) Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;

j) Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;

l) Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; m) Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação das provas de equivalência do mesmo;

ri) Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10 000 contos, para efeitos de exercício da profissão;

ó) Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exer-

cício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira; p) Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.

Artigo 4.°

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.2 438/VII

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovada a Lei dé Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 — Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nela prevista.

5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Artigo 3."

1 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nelas representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 — As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 — As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 — As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.

7 — Até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio.

8 — As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Artigo 4."

1 —São revogados o Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 5."

O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Artigo 6."

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como os artigos 2." e 4o do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Objecto

O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo,

por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

Artigo 3.° Legitimidade da intervenção

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, a que aqueles não se .oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.°

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo

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da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade — a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e actualidade — a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental — a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

g) Prevalência da família — na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;

h) Obrigatoriedade da informação — a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa:

O Audição obrigatória e participação — a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;

j) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção da criança e jovem e, em última instância, pelos tribunais.

Artigo 5o Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto — a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de urgência — a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;

d) Entidades — as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e

juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;

é) Medida de promoção dos direitos e de protecção — a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;

f) Acordo de promoção e protecção — compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.

CAPÍTULO n

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

Secção I Modalidades de intervenção

Artigo 6° Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.

Artigo 7°

Intervenção de entidades com competência cm matéria de infância e juventude

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9° Consentimento

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Artigo 10.° Não oposição da criança e do jovem

1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos 7." e 8.° depende da não oposição da criança ou do jovem com a idade igual ou superior a 12 anos.

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- 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.°

Intervenção judicial A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;

b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;

c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do arti-

. golO°;

d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;

e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;

f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;

g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.°2 do artigo 81."

Secção II

Comissões de protecção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.° Natureza

1 — As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, que visam

-promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2— As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.

3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13° Colaboração

\ — As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.

2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoa Virgulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 14."

Apoio logístico

1 — As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

2 —O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante, resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, sueis famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

SUBSECÇÃO II Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.° Competência territorial

1 — As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 — Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

Artigo 16.°

Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, dè comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.° Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar peta câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no n.°2 do artigo 15.°, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; é) Um representante das instituições particulares de

solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

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g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;

h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;

j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas; /) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no n.°2 do artigo 15.°, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

Artigo 18.° Competência da comissão alargada

1 — A comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

2 — São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes, tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados, às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público.

Artigo 19." Funcionamento da comissão alargada

1 — A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 — O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 20.° Composição da comissão restrita

1 — A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.

2 — São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.° 2 do artigo 15.°, c da segurança social, quando não exerçam a presidência.

3 — Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de insútuições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

5 — Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17."

Artigo 21.°

Competência da comissão restrita

1 — À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.

2 — Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessária;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

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Artigo 22.°

Funcionamento da comissão restrita ,

1 — A comissão restrita funciona em permanência.

2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

4 — A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.

Artigo 23.°

Presidência da comissão de protecção

1 — O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada, de entre todos os seus membros.

2 — O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 — O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 24.° Competências do presidente Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de protecção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.° Estatuto dos membros da comissão de protecção

1 — Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 — As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

Artigo 26° Duração do mandato

1 — Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.

2 — O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

Artigo 27."

Deliberações

1 — As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Artigo 28.° Vinculação das deliberações

1 — As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.° Actas

1 — As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 — A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

SUBSECÇÃO 111

Acompanhamento, apoio e avaliação Artigo 30.°

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 31."

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

é) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 32.° Avaliação

1 — As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos

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problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à As-

semfcíèía "Mumcípaf e~ ao "Ministério PuWíco, até 3i de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 — 0 relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.

4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.

5 — A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 33° Auditoria e inspecção

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO m Medidas de promoção dos direitos e de protecção Secçào I Das medidas

Artigo 34.° Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

' c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Artigo 35.° Medidas

1 — As medidas de promoção e protecção são as seguintes:

d) Apoio junto dos pais;

ti) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição.

2 — As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.

3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), ti), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).

4 — O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.°

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou cm processo judicial, por decisão negociada, integram um

acordo de promoção e protecção.

Artigo 37.°

Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

Artigo 38.°

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

Secção O Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.°

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógi-ca, social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40."

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.° Educação parental

1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39." e 40.°, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem' beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42.° Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos39."e 40°

podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

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Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea

A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.

Artigo 44.°

Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

No caso previsto no artigo 67.°, a medida de confiança a pessoa idónea prevista alínea c) do artigo 35.° pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Artigo 45° Apoio para a autonomia de vida

1 — A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psi-copedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 — A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

Secção UJ Medidas de colocação

SUBSECÇÃO 1

Acolhimento familiar

Artigo 46." Definição

1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 47.° Tipos de famílias de acolhimento ,

1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.

2 — A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica ade-

quada.

Artigo 48.°

Modalidades dc acolhimento familiar

1 —0 acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.

3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II

Acolhimento em instituição

Artigo 49.° Noção de acolhimento em instituição

A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.° Modalidades de acolhimento cm instituição

1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retomo à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.

4 — O acolhimento prolongado tem. lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.

Artigo 51.° Lares de infância e juventude

1—Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.

2 — Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.

Secção IV Das instituições de acolhimento

Artigo 52.° Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.

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Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento

1 — As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.

3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.

. Artigo. 54.° Equipa técnica

1 — As instituições de acolhimento dispõem necessariar mente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.

2 — A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.

3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.

Secção V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

Artigo 55.° Acordo de promoção e protecção

1 — O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem «cabe o acompanhamento do caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

ç) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar, para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo;

Artigo 56.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida

1 —No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto, a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;

d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas, e de orientação psicopedagógica, bem

como o dever de cumprimento das directivas e

orientações fixadas;

e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.

2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° 2 do artigo 3.°, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem estejam confiados, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.

3 — Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 3.°, podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

1 — No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

d) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenham especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2 — A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.

Artigo 58.°

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

í — A criança e o jovem acolhido em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pes-

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soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhe asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau

de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferido da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;

g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.

2— Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

Artigo 59.° Acompanhamento da execução das medicas

1 — As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.

2 — A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.

4 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 50.°, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.

Secção VI Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.° Duração das medidas no meio natural de vida

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35." têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 — As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Artigo 61.°

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.° têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62°

Revisão das medidas

\ — A. medida aplicada é obrigatoriamente revista findo 0 prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qual-

quer caso, decorridos peribdos nunca superiores a seis meses.

2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.°

e 10.°, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 — A decisão de revisão pode determinar:

d) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) A verificação das condições de execução da medida;

e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

4 — E decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.

6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

Artigo 63.° Cessação das medidas

1 — As medidas cessam quando:

d) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.°;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que o tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

é) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.

2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão da protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO rv Comunicações

Artigo 64.°

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.°

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

1 — As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as

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situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.

2 — As- instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

Artigo 66.°

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações previstas no artigo 3.° pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.

2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às enüdades referidas no n.° 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compadvel com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.°

Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.° do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

Artigo 68.°

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;

ti) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;

c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

Artigo 69."

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento eivei

As comissões de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70°

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.° e 8.° devem comunicá-los ao.Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 71." Consequências das comunicações

1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2 — As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos 'disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.° Atribuições

1 — O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.

2 — O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

Artigo 73°

Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

1 — O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

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esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.°, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.°

2 — No caso previsto na alíneas b) do< número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que üver por convenientes.

Artigo 74.°

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba, quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75°

Requerimento de providências tutelares cíveis

0 Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

á) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.°, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.°

Artigo 76.° Requerimento para apreciação judicial

1 —O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.

2 — O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.

4 — O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias apds o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.

5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI Disposições processuais gerais

Artigo 77°

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.

Artigo 78°

Carácter individual e único do processo

0 processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

Artigo 79." Competência territorial

1 — É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2 — Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aqueles forem encontrados.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.

4 — Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudarem de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou £0 tribunal da área da nova residência.

5 — Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente 20 momento da instauração do processo.

Artigo 80.° Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.° Apensação de processos de natureza diversa

1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 — A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.

3 — Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente, relativamente à mesma criança ou jovem.

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. Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal

1 — Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remetem à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e sócio--profissional do jovem que considerem adequadas.

2 — Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.°, n." 1, 370.°, n.°3, e 371.°, n.°2, do Código de Processo Penal.

3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.° 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 — As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.° 2 do artigo 71.°

Artigo 83."

Aproveitamento dos actos anteriores

As comissões de protecção e os tribunais devem absterge de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.° Audição da criança e do jovem

1 —As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — A criança ou o jovem têm direito a ser ouvidos individualmente ou acompanhados pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.

Artigo 85.°

Audição dos titulares do poder paternal

Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

Artigo 86.° Informação e assistência

1 — O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhe pareçam adequados.

Artigo 87.°

Exames

1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.

2 — Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.

3 — Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9." e 10°

4 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

5 — A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do

jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.° Carácter reservado do processo

1 — O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.

2 — Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.os I e 5.

3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem.consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

4 — A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.

5 — Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 63.°, os 21 anos.

Artigo 89.° Consulta para fins científicos

1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo reJatJvamenle àçuiJo de que tomarem conhecimento.

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2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.

3 — Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

Artigo 90.° Comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.

3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.

capítulo vn

Procedimentos de urgência

Artigo 91.°

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 — Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7." ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata c solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 — As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 — Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontram e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo 7." ou em outro local adequado.

Artigo 92.° Procedimentos judiciais urgentes

1 —O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção de criança ou do jovem, aplicando qualquer das medidas previstas no artigo 35.c ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às en-

tidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.

3 — Proferida a decisão provisória referida no n.° 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.

CAPÍTULO VUI

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 93."

Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.° a 66.°, as comissões de protecção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94.° Informação e audição dos interessados

1 — A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paemal ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informar.do-os da situação e ouvindo-os sobre ela

2 — A comissão de protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

Artigo 95.° Falta do consentimento

' Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.°, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.°; a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 96.° Diligências nas situações de guarda ocasional

1 — Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que deven prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 — Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

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3 — Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97.° Processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 — O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.

3 — O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticadas ou solicitadas pela comissão de protecção.

4 — Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Artigo 98° Decisão relativa à medida

1 — Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2 — Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9." e 10° podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3 — Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos9° e 10.°, no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.° a 57.°, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 — Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 99.° Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100° Processo

0 processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

Artigo 101.°

Tribunal competente

1 — Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.

2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 102.° Processos urgentes

1 — Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.° Advogado

1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 — A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 — No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.

Artigo 104.° Contraditório

1 —A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e .oferecer meios de prova.

2 — No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

Artigo 105.° Iniciativa processual

1 — A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11°

Artigo 106° Fases do processo

1 — O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.° 1 do artigo] 14°, seguindo-se os demais termos nele previstos.

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Artigo 107.° Despacho inicial

1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

á) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do

jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de

facto.

2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 — Com a notificação da designação da data referida no n." 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108." Informação ou relatório social

1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 — A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.

3 — A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5°, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.

Artigo 109.°

Duração

A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.°

Encerramento da instrução

O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção; ou

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere no n.° 1 do artigo 114°

Artigo 111." Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tomou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Artigo 112.° Decisão negociada

0 juiz convoca para a conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 113.° Acordo de promoção e protecção

1 — Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.° a 57.°

2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 — O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.° Debate judicial

1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais. o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 — Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.

3 — Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.

Artigo 115° Composição do tribunal

0 debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 116° Organização do debate judicial

1 — O debate judicial é continuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias paia alimentação e repouso dos participantes.

2 — O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.

3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.° Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

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Artigo 118.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 119.° Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120° Competência para a decisão

1 — Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 — A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.° Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede

a uma descrição da tramitação do processo.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.° Leitura da decisão

1 —A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.

2 — Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

Artigo 123.° Recursos

1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

Artigo 124° Processamento e efeito dos recursos

1 — Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.

2 — Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.°

A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.™ 2 e 3 do artigo 59.°

Artigo 126.°

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

DECRETO N.s 439/VII

PRIMEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POÜTICO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.° da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições alteradas

^ Artigo 1°

0 artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

0 arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.°

A parte final do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo2°, com a seguinte redacção:

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.°

A primeira parte do n.° 1 e o n.° 2 do artigo l ° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.°, com a seguinte redacção:

1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.°

1 — O n.° 1 do artigo 2." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.° 1 do artigo 5°, com

a seguinte redacção:

1 — A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Ma-

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deira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 —O n.°2 do artigo 2.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 2 do artigo 5.°

Artigo 5.°

1 — O n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 1 do artigo 6.°

2 —O n.°2 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.°, com a seguinte redacção:

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 6.°

O artigo 4.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.°, com a seguinte redacção:

■ 1 — ....................................................................

2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 7."

O artigo 5.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8.°, com a seguinte redacção:

1 —........................................................................

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3— ........................................................................

Artigo 8.°

O artigo.6.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é remunerado e passa a artigo 82.°, com a seguinte redacção:

O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Artigo 9.°

O artigo 7.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.°, com a seguinte redacção:

A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

Artigo 10°

O artigo 8.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.°, com a seguinte redacção:

1 — A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos lermos deste Estatuto e da lei.

2 — A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 — A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

Artigo 11.°

Os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são rehumerados, passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.°, 15.° e 16.°, respectivamente.

Artigo 12.°

O artigo 12.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 17.°

Artigo 13.°

O artigo 13.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18.°

Artigo 14°

O n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo21.° e o n.°2 do artigo 14° passa a constituir o n.°2 do artigo 147.°, com a seguinte redacção:

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 15.°

O artigo 15.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.°

Artigo 16°

0 artigo 16.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo33°, com a seguinte redacção:

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos/da respectiva lista.

2—........................................................................

Artigo 17."

1 — O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo42°, a que é aditado um novo n.° 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

\ — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

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2 — O n.°2 do artigo 17.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas/)), c) e d) do artigo49.°, fundido com a alínea x) do artigo 29.° e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

d) Elaborar o seu regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;

d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 18.°

0 artigo 18.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.°

Artigo 19.°

1 — O n.° 1 do artigo 19° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.°, sendo alterado nos termos seguintes:

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

3 — Os Deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O n.° 2 do arügo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 45.°, a que é aditado um n.°2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de altera-

ção que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

3 — São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19."

4 —O n.°7 do artigo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.°5 do artigo 54.°, com a seguinte redacção:

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 20.°

O artigo 20." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23.°, com a redacção seguinte:

1 — .......................................7................................

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.° 3;

b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente eni documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 21.°

O n.° 1 do artigo 21.° da Lei n." 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.° 1 de um novo artigo 35.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, ár-bitros, peritos ou testemunhas.

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2 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.

3 — E vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Os impedimentos constantes da alinead) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 22."

Os artigos 21.°, n.° 2, e 22.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.°), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:

1 —Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

/)■ Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liber-

dade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 23.°

Os artigos 23.° e 24.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a artigos 25.° e 26.°

Artigo 24°

0 artigo 25." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.°, eliminando-se as alíneas d) e é).

Artigo 25°

1 — O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

d) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) [...] ou racista.

2 — 0 n.°2 do artigo26.° da Lei n.°13/91, de 5 de Junho, passa a n.°2 do artigo 31°, com a seguinte redacção:

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — O n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.°

Artigo 26.°

O artigo 27.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.°, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:

1 — É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

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g) Governador e vice-governador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público; Membro da Comissão Nacional de Eleições;

/) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 — É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas no n.° 2 do artigo 28.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.c 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e ouuas similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 27.°

O artigo 28.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 75.°, com a seguinte redacção, inserido num novo capítulo íii do título ii «Estatuto remuneratório»:

1 — Na Região, são titulares de cargos políucos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional eos membros do Governo Regional.

2 — Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 — O Presidente da Assembleia Legislaüva Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idênüco ao de Ministro.

4 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os Vice-Presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um Secretário Regional.

6 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

7 — Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.° 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 — Sc o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 — Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 — Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 — Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efecüvo de funções, percebem '/jq por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.

13 — O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

14 — Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 — Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os Deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 — Nas deslocações dentro da ilha, os Deputados à Assembleia Legislaüva Regional têm direito:

a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;

b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana;

c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 — O Deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira,

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sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.° 15 deste artigo,

18 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 — O regime constante do título u da Lei n.°4/ 85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°s 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 — O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Artigo 28.°

O artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, com excepção da alínea x), é decomposto em quatro artigos (36.°, 37.°, 38.° e 39.°), incorporando alterações, com a redacção seguinte:

Artigo 36.°

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e ós programas de investimento de cada Secretaria Regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empresámos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar é apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

f) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

[) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96." deste Estatuto:

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do artigo 88.°

2 — As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.°

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

d) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas/), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

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j) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-sé às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.0* 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição.

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.°

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Arügo 39."

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 29.°

O artigo 30." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 40.°, com aditamentos e alterações nos termos seguintes:

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) infra-estruturas e transpones marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquicultura;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

/') Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

/) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desporto;

t) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

jc) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; //) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima;

nri) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oó) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, , bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de aàminis-

tração central; rr) Manutenção da ordem pública;

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ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea w) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

//) Construção, instalação ou utilização de bases

militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra--estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 30.°

0 artigo 31." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.°, com alterações, nos termos seguintes:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 36.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h), i) e ;') do n.° 1 do artigo 37.° e no artigo 39.°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e /') do n.° 1 do artigo 36."

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 36.°, 37." e 38.° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

Artigo 31.°

1 — O n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido. no artigo 83."

2 — O n.° 2 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto, dando origem aos n.05 1 e 2 do artigo 99°, com a seguinte redacção:

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação prevenüva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

3 — Os n.os 3 e 4 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são reinseridos como n.05 1 e 2 do artigo 84.°

Artigo 32°

O artigo 33.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 97.°

Artigo 33.°

O artigo 34." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos(43.° e 44°), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

Artigo 43.°

1 — A sessão legislaüva, salvo á primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos

seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.°

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos ternos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a gntpos de cidadãos eleitores.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos Deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 34.°

O artigo 35.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

1— ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comis-' soes especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.° 1 do artigo 36.°

10 — (Anterior n."2 do artigo35°)

11 — (Anterior n.°5 do artigo 35°)

12 — (Anterior n.°6 do artigo 35.")

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

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Artigo 35.°

l-On.M do artigo 36." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 52.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

2 — O n.°2 do artigo 36.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 48.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciaüva ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

3 —O n.°3 do artigo 36° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 53.°, com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 36°

O artigo 37.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 55°

Artigo 37°

O artigo 38." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.°, com a seguinte redacção:

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir Vice--Presidentes e subsecretários regionais.

2 — O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e auibuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 38.°

O artigo 39.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.°, com a seguinte redacção:

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos secretários regionais cessam com as o Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários Regionais com as dos respectivos Secretários Regionais.

Artigo 39.°

Os artigos40°, 41.°, 42.°, 43°, 44° e 45° da Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°, respectivamente.

Artigo 40.°

0 artigo46° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 64.°, com a redacção seguinte:

1— ........................................................................

2 — Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste

último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 41.°

1 — Os n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.°

2 —O n.°5 do artigo 47.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.°, com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Artigo 42.°

O artigo 48.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.°, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

' a) ......................................................................

b).............................................................•........

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) [Anterior alínea d)];

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados covt\ o desempenho do seu mandato.

2 — (Anterior ri. ° 3 do artigo 46.")

3 — Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

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Artigo 43.°

1 — 0 artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b) ......................................................................

c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

0 ......................................................................

/).....................................................................

0 ...........•..........................................................

m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

'0 ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s) ......................................................................

0 ......................................................................

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos termos dá Constituição e do artigo 96.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, dc modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região; aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) [Anterior alínea v)];

cc) [Anterior alínea x)]; dd) [Anterior alínea z)].

Artigo 44.°

0 artigo 50° da Lei n.° 1W1. de S de JunW passa a artigo 70.°, com a seguinte redacção:

1— Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 45.°

1 —O n.° I do artigo51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.°:

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — 0 n.°2 do artigo51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Julho, é reinserido como n.° 3 do artigo 84."

Artigo 46.°

Os artigos 52°, 53.°, 54.° e 55.° da Lei n.° 13/91, de 5 de (unho, são renumerados, passando a constituir os artigos 71°, 72.°, 73.° e 74°, respectivamente.

Artigo 47.°

O artigo 56.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a Mtigo 93.°, com alteração da alínea é), nos termos seguin-

:es:

a) ......................................................................

*)......................................................................

c) ......................................................................

d).......................;...............•..............................

e) Emissão de empréstimos;

j) ••:...................................................................

Artigo 48°

O artigo 57.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 94.°, com alteração das alíneas c) e h), nos termos seguintes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

o......................................................................

J)...........................................•..........................

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Artigo 49°

0 artigo 58.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 95.°

Artigo 50.°

1 — O n.° 1 do artigo 59.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.°

2 — O n.°2 do artigo59° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.°, com a seguinte redacção:

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 51.°

1 —Os n.os 1 e 4 do artigo60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo78°

2 — Os n.°" 2, 3 e 5 do artigo 60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 79.°

Artigo 52.°

O artigo 61.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo80°, com a seguinte redacção:

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem .prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 53.°

O artigo 62.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 101°, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e ultra-perifericidade».

Artigo 54.°

O artigo 63.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 102°

Artigo 55.°

0 artigo 64.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 56.°

1 — O n.° 1 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 103.°, com a seguinte redacção:

1 —A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas' da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,

comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 —O n.°2 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 3 do artigo 103.°, com a seguinte redacção:

3 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no Tratado da União Europeia.

3 — 0 n.°3 do artigo65." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 132.°

4 — O n.° 4 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido, sem alterações, no n.°2 do artigo 124.°

Artigo 57.°

O artigo66° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado no novo artigo 146.°

. Artigo 58.°

O artigo 67.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 108.°, com a seguinte redacção:

a) ......................................................................

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;

d) ......................................................................

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.°, 2.° e 3.° deste Estatuto; .

í) ......................................................................

8) ...................................................................-

h) ...................................................................... -

i) Os apoios da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 59.°

O artigo 68.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 69.°

Artigo 60.°

O artigo 69.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa' a n.° 3 do artigo 122.°, com a seguinte redacção:

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definirio na feí,

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o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

Artigo 61.°

O artigo 70.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 103.°

Artigo 62."

0 artigo 71° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 109.°, com a seguinte redacção:

1 —As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°

Artigo 63 °

1 — O n.° 1 do artigo 72.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a artigo 151.°, com o seguinte aditamento:

[...] nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 —Os n.°s 2 e 3 do artigo 72.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são integrados, com alterações, nos artigos 113." a 115°

Artigo 64.°

- O artigo 73." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 2 Jo.artigo 109."

Artigo 65.°

O artigo 74.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 110°

Artigo 66.°

O artigo 75.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.°2 do artigo 143."

Artigo 67.°

O artigo 76.° da Lei n.° 13/91. de 5 de Junho, passa a artigo 144.°, com a seguinte redacção:

1 —...................................................................

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Artigo 68°

O artigo 77.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.°, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:

a) ■■■■■........................................................:........

b) ......................................................................

c) ...............••......................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

Artigo 69.°

O artigo 78." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a

artigo 152.°

CAPÍTULO II Disposições aditadas

Artigo 70.°

São aditadas à Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, novas disposições com a redacção e numeração seguintes:

Artigo 4.°

1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Au-, tónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 8°

4 — A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.°

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislaüva Regional.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

. Artigo 10."

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.°

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a interviT, a não ser que os objectivos concretos da ac-

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ção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.

Artigo 12.°

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

Artigo 13.°

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 21°

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 28°

1 — Determina a suspensão de mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) 0 procedimento criminal, nos termos do n.° 4 do artigo 23.°;

c) O início de qualquer uma das funções referidas no n.° 1 do artigo 34.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 — Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.° 4 do artigo 230.° da Constituição.

Artigo 29.°

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30.° 1 — A suspensão do mandato cessa:

d) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 28°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 artigo 28.°, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) dos n.os 1 e 2 do artigo 28.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 46.° •

1 — O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

d) Projectos de alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região;

b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.°

São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Governo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 51 °

1 — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis, e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Exercer o poder referido na alínea t) do n.° 1 do artigo 36."

Artigo 54°

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem consúluir-st em grupo parlamentar.

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2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

/) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto; m) Apresentar propostas de moção.

3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), 0 e /) do n.°2 e no n.°3.

Artigo 67.°

1 — Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum membro do Govemo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 81.°

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

Artigo 84.°

4 — o Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos278.° e 279° da Constituição.

Artigo 85.°

1 — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 167." da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos

termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 86.°

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse espe-cífico^ que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87°

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.°

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Artigo 89°

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 90.°

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91°

Entre os órgãos soberania e os órgãos de govemo próprio da Região podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região.

Artigo 92.°

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

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Artigo 96.°

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

Artigo 97°

2 — Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional;

c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Governo Regional;

é) Um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.°

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.°

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional.

5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 100.°

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

ti) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 103.°

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais é deverá adequar-se em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

4 — O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, e no acesso à cultura e ao desporto.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 104.°

1 — O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 — O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 — Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 — A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 105."

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 — A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

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4 — A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 111.°

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer--Ihe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 112°

1 — São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relaüvas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) Do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Dos impostos extraordinários; é) Do imposto do selo;

f) Do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Dos impostos especiais de consumo.

2 — Constituem ainda receitas da Região:

a) As multas ou coimas;

b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

Artigo 113.°

1 — A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 114.°

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 115.°

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 116.°

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 117.°

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do

Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 118.°

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 — Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 — Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 119.°

1 — Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas c projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado de que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

Artigo 120."

1 — Nos termos da lei, são projectos de interesse comum, para efeitos do n.° 5 do artigo 103.° deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

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• Artigo 121."

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Artigo 122.°

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Artigo 123.°

1 —A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Artigo 124.°

1 — Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

Artigo 125."

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126."

1 — O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.°

O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

Artigo 128.°

1 — O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 — A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129°

1 — Nos termos constitucionais, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

Artigo 130."

As pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10." do presente Estatuto e da lei.

Artigo 131."

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 132.°

2 — A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.

Artigo 133.°

O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 134.°

As wmpaèncm tributárias atribuídas aos órgãos de

governo próprio da Região exerce-se no respeito pe-

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los limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa. Regional mediante decreto legislativo regional;

b) Que o sistema fiscal regional deve adaptarle às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 135.°

1 — Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções li e in deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos

" contribuintes nos termos da presenté lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos

i artigos seguintes.

Artigo 136.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplica-ve1!.

Artigo 138.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, indusuiais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139.°

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Artigo 140.°

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:

a) A capacidade fiscal da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder do Govemo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder da Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas

regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

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como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formularios fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141."

1 — Em matéria de beneficios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças,.ouvido o Governo Regional.

Artigo 142."

0 Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

Artigo 143.°

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

Artigo 146.°

1 — A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende-.

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no dominio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 147.°

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

Artigo 148.°

1 —O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 150.°

1 —O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° I.

Artigo 153°

O disposto no artigo 126.° não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.°

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.° e 35." são aplicáveis a partir do início da VE Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO III Aditamento de epígrafes

Artigo 71°

O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes:

Título i — Princípios fundamentais; Artigo 1.° — Região Autónoma da Madeira; Artigo 2.° — Pessoa colectiva territorial; Artigo 3.° — Território; Artigo 4° — Regime autonómico; Artigo 5.° — Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal; Artigo 6.° — Órgãos de govemo próprio; Artigo 7." — Representação da Região; Artigo 8.° — Símbolos regionais;

Artigo 9.° —Referendo regional;

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Artigo 1Ò.° — Princípio da continuidade territorial; Artigo 11.° — Princípio da subsidiariedade; Artigo 12.° — Princípio da regionalização de serviços; Título ii — Órgãos de governo próprio e administração pública regional; Capítulo i — Assembleia Legislativa Regional; Secção i — Definição, eleição e composição;

Artigo 13.° — Definição; Artigo 14.° — Composição e modo de eleição; Artigo 15.° — Círculos eleitorais; Artigo 16.° — Eleitores; Artigo 17.° — Capacidade eleitoral; Artigo 18.° — Incapacidades eleitorais; Artigo 19." — Listas de candidaturas; Secção ii — Estatuto dos Deputados; Artigo 20.° — Representatividade e âmbito; Artigo 21." — Mandato; Artigo 22.° — Poderes dos Deputados; Artigo 23.° — Imunidades; Artigo 24.° — Direitos; Artigo 25.° — Garantias profissionais; Artigo 26.° — Segurança social; Artigo 27.° — Deveres; Artigo 28.° — Suspensão do mandato; Artigo 29.° — Substituição temporária; Artigo 30." — Cessação da suspensão; Artigo 31.° — Perda do mandato; Artigo 32.° — Renúncia ao mandato; Artigo 33.° — Preenchimento de vagas; Artigo 34." — Incompatibilidades; Artigo 35.° — Impedimentos; Secção ih — Competência; Artigo 36.° — Competência política; Artigo 37.° — Competência legislativa; Artigo 38.° — Competência de fiscalização; Artigo 39° — Competência regulamentar; Artigo 40.° — Matérias de interesse específico; Artigo 41.° — Forma dos actos; Secção iv — Funcionamento;. Artigo 42.° — Legislatura; Artigo 43° — Sessão legislativa; Artigo 44.° — Iniciativa legislativa; Artigo 45.° — Limites da iniciativa; Artigo 46° — Processo legislativo; Artigo 47.° — Processos de orientação e fiscalização política;

Artigo 48.° — Processo de urgência;

Artigo 49.° — Competência interna da Assembleia;

Artigo 50° — Plenário e comissões;

Artigo 51.° — Comissão Permanente;

Artigo 52.° — Quórum;

Artigo 53° — Presença do Governo Regional;

Artigo 54° — Grupos parlamentares;

Capítulo li — Governo Regional;

Secção i — Definição, constituição e responsabilidade;

Artigo 55.° — Definição;

Artigo 56° — Composição;

Artigo 57.° — Nomeação;

Artigo 58.° — Responsabilidade política;

Artigo 59.° — Programa do Governo Regional;

Artigo 60° — Moção de confiança;

Artigo 61.° — Moções de censura;

Artigo 62° — Demissão do Governo Regional;

Artigo 63.° — Actos de gestão;

Secção li — Estatuto dos membros do Governo Regional;

Artigo 64.° — Responsabilidade civil e criminal;

Artigo 65° — Direitos;

Artigo 66.° — Garantias profissionais;

Artigo 67.° — Segurança social;

Artigo 68.° — Incompatibilidades;

Secção iii — Competência;

Artigo 69° — Competência;

Artigo 70.° — Forma dos actos do Governo Regional;

Secção iv — Funcionamento;

Artigo 71.° —Conselho do Governo Regional; Artigo 72.° — Reuniões; Artigo 73° — Presidente do Governo Regional; Artigo 74.° — Estatuto remuneratório; Artigo 75.° — Estatuto dos titulares de cargos políticos;

Capítulo iv — Administração pública regional;

Artigo 76.° — Princípios;

Artigo 77.° — Serviços e institutos públicos;

Artigo 78.° — Quadros regionais;

Artigo 79° — Estatuto dos funcionários;

Artigo 80° — Mobilidade profissional e territorial;

Artigo 81.° — Desenvolvimento da lei de bases da

função pública; Título ih — Relações entre o Estado e a Região; Capítulo i — Representação do Estado; Artigo 82.° — Ministro da República; Artigo 83.° — Intervenção no processo legislativo; Artigo 84.° — Assinatura e veto; Capítulo ii — Relações entre os órgãos de soberania e

os órgãos de governo próprio; Secção i — Relacionamento entre a Assembleia da

República e a Assembleia Legislativa Regional;

Artigo 85.° —Iniciativa legislativa;

Artigo 86° — Autorização legislativa;

Artigo 87.° — Direito de agendamento e prioridade;

Artigo 88.° — Participação;

Secção ii — Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 89.° — Audição;

Artigo 90.° — Forma da audição;

Artigo 91.° — Formas complementares de participação;

Artigo 92° — Incumprimento;

Secção iii — Protocolos;

Artigo 93.° — Protocolos de interesse comum;

Artigo 94° — Matérias de direito internacional;

Secção iv — Participação da Região em negociações

internacionais; Artigo 95.° — Negociações internacionais; Artigo 96.° — Integração europeia; Capítulo ih — Fiscalização da constitucionalidade e da

legalidade; Artigo 97.° — Fiscalização abstracta; Artigo 98.° — Inconstitucionalidade por omissão; Artigo 99.° — Fiscalização preventiva; Artigo 100.° — Fiscalização concreta; Título iv — Do regime financeiro, económico e fiscal; Capítulo i — Princípios gerais; Artigo 101.° — Princípio da cooperação; Artigo 102.° — Princípio da participação; Artigo 103° — Princípio da solidariedade; Artigo 104° — Ultraperi felicidade; Artigo 105°—Da autonomia financeira regional; Artigo 106.° — Do desenvolvimento económico; Artigo 107.° — Do poder tributário próprio; Capítulo u — Do regime financeiro;

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Secção i — Receitas regionais; Subsecção i — Receitas e despesas; Artigo 108.° —Receitas;

Artigo 109.° — Afectação das receitas às despesas; Artigo 110.° — Cobrança coerciva de dívidas; Subsecção u — Receitas fiscais; Artigo 111.° — Obrigações do Estado; Artigo 112.° — Receitas fiscais; Subsecção in — Dívida pública regional;

Artigo 113,°—Empréstimos públicos;

Artigo tl4.° — Empréstimos a longo prazo; Artigo 115.°—Empréstimos a curto prazo; Artigo 116.° — Tratamento fiscal da dívida pública regional;

Artigo 117.° — Garantia do Estado;

Subsecção iv — Transferências do Estado;

Artigo 118.° — Transferências orçamentais;

Artigo 119.° — Fundo de Coesão para as Regiões

Ultraperiféricas; Subsecção v — Apoios especiais; Artigo 120.° — Projectos de interesse comum; Artigo 121.° — Protocolos financeiros; Secção ii — Relações financeiras entre a Região e as

autarquias locais; Artigo 122.° — Finanças das autarquias locais; Capítulo m — Do regime económico; Secção i — Da economia regional; Artigo 123.° — Objectivos;

Secção ii — Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial;

Subsecção i — Transportes;

Artigo 124.° — Deveres do Estado;

Artigo 125° — Competitividade;

Artigo 126.° — Princípio da liberdade de transporte;

Artigo 127.° — Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias;

Subsecção n — Telecomunicações;

Artigo 128.° — Telecomunicações;

Artigo 129.° — Rádio e televisão;

Subsecção ia — Energia;

Artigo 130.° — Energia e combustíveis;

Subsecção iv — Outras áreas específicas;

Artigo 131.° — Sistemas de incentivos;

Artigo 132.° — Promoção;

Artigo 133.° — Custo de livros, revistas e jornais;

Capítulo iv — Do regime fiscal;

Secção i — Enquadramento geral;

Artigo 134° — Princípios gerais;

Artigo 135.° — Competências tributárias;

Secção ii — Competências legislativas e regulamentares;

Artigo 136.° — Impostos regionais;

Artigo 137.° —Adicionais aos impostos;

Artigo 138.° — Adaptação do sistema fiscal nacional

às especificidades regionais; Artigo 139.° — Competências regulamentares; Secção (ti—Competências administrativas; Artigo 140.° — Competências administrativas regionais; Artigo 141° — Competências para a concessão de

benefícios e incentivos fiscais; Secção iv — Taxas e preços públicos regionais; Artigo 142°—Taxas, tarifas e preços públicos regionais; Capítulo v—Património da Região; Artigo 143.° — Património próprio; Artigo 144.°—Domínio público;

Artigo 145.° — Domínio privado;

Capítulo vi — Centro Internacional de Negócios;

Artigo 146.° — Centro Internacional de Negócios;

Título v — Disposições finais e transitórias; . Artigo 147.° — Dissolução;

Artigo 148.° — Iniciativa estatutária e alterações subsequentes;

Artigo 149.° — Organização judiciária;

Artigo 150.° — Condições excepcionais de acesso ao ensino superior;

Artigo 151." — Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal;

Artigo 152.° — Sucessão da Região em posições contratuais e competências; ■ Artigo 153° — Regime transitório aplicável aos transportes;

Artigo 154.° — Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos.

CAPÍTULO rv Republica ção

Artigo 72.°

1 — As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Região Autónoma da Madeira

0 arquipélago da Madeira constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.° Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.° Território

1 — O arquipélago da Madeira é composto peias ilhas òa Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

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2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4."

Regime autonómico

1 — O Estado respeita, na suã organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.°

Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal

1 — A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.° Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7,° Representação da Região

\ — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 8° Símbolos regionais

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos lermos definidos pelos competentes órgãos.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

4 — A Bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9." Referendo regional

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.° Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.°

Princípio da subsidiariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os ór-gães de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz--se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os

objectivos concretos da acção em causa não possam ser

suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Artigo 12.°

Principio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

título n

Órgãos de governo próprio e administração pública regional

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional Secção í Definição, eleição e composição

Artigo 13.°

Definição

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.

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Artigo 14.°

Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15." Círculos eleitorais

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16.° Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.° Capacidade eleitoral

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Artigo 18.° Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19° Listas de candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Secção II Estatuto dos Deputados

Artigo 20.°

Representatividade e âmbito

Os Deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 21.° Mandato

1 —Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 22.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

t) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

3 — Os Deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 23.° Imunidades

1 — Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como decla-rantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso ^ que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito

4 — Movido procedimento crimir.c.1 contra um Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.° 3;

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b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 24.° Direitos

1 —Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

1 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a e)a estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 —r Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação, os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 25.°

Garantias profissionais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua ccòocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 26." Segurança social

1 — Os Deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 27.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

d) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 28.° Suspensão do mandato

1 — Determina a suspensão de mandato:

d) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.° 4 do artigo 23°;

c) O início de qualquer uma das funções referidas no n.° 1 do artigo 34.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 — Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.° 4 do artigo 230." da Constituição.

Artigo 29.°

Substituição temporária

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia por motivo relevante a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30.°

Cessação da suspensão

1 — A suspensão do mandato cessa:

d) No caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 28°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comuni-

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cado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.°, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 28.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 31.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 32°

Renúncia ao mandato

Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 33.° Preenchimento de vagas

1 —O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 34° Incompatibilidades

I — E incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

. d) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g) Governador e vice-govemador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

/') Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;

/) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

ó) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 — É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas no n.° 2 do artigo 28.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.° 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 35." Impedimentos

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.

3 — É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

d) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

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c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Os impedimentos constantes da alinea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Secção DI Competência

Artigo 36.° Competência política

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional;

c) Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e extemos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competencia destes que respeitarem à Região;

j) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse especifico da Região;

[) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.° deste Estatuto;

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do artigo 88.°

2 — As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.° Competência legislativa

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

d) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

é) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.° I do artigo 165." da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar, o sistema fiscal nacional à Região, nos termos do presente estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição.

-3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

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Artigo 38° Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 39.° Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 40°

Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquicultura;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

í) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico; ;') Recursos hídricos, minerais e termais; /) Energia de produção local; m) Saúde e segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desporto;

r) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situa-

dos na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; 11) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

rr) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 41.° Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n." 1 do artigo 36.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h), i) e j) do n° 1 do artigo 37.° e no artigo 39."

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 36.°

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 36.°, 37.° e 38.° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficiai da Região os actos previstos neste artigo.

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Secção IV Funcionamento

Artigo 42.°

Legislatura

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Artigo 43° Sessão legislativa

1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Govemo Regional.

Artigo 44.° Iniciativa legislativa

1 —A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto,

quando exercida pelos Deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 45.°

Limites da iniciativa

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 46.° Processos legislativos

1 — O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;

b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.° Processos de orientação c fiscalização poíítica São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Govemo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 48.°

Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

Artigo 49.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da mesa;

d) Eleger os três vice-presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

é) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 50.°

Plenário e comissões

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões.

2 — A Assembléia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo esles comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

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9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea /') do n.° 1 do artigo 36.°

10 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 — É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

12 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 51.° Comissão Permanente

1 —Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice--presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, e das leis, e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Exercer o poder referido na alínea /') do n.° 1 do artigo 36.°

Artigo 52.° Quórum

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 53.°

Presença do Governo Regional

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 54.° Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou

sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

t) Requerer a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

/) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m) Apresentar propostas de moção.

3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e /) do n.° 2 e no n.° 3.

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

. CAPÍTULO n Governo Regional

Secção I

Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 55° Definição

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 56.° Composição

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presidwtâ e subsecretários regionais.

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2 — O número e a designação dos membros do Govemo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 57.°

Nomeação

1:— O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo

Ministro da República, tendo em conta os resultados das

eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Govemo Regional.

3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.

Artigo 58.° Responsabilidade política

0 Govemo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 59.° Programa do Governo Regional

1 — O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Govemo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 60.° Moção de confiança

1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Govemo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 61.° Moções de censura

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Govemo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 62.° Demissão do Governo Regional

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 63.° Actos de gestão

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Govemo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 64.°

Responsabilidade civil e criminal

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Os membros do Govemo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em. flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, á Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 65.° Direitos

1—Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

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d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — A falta de qualquer membro do Govemo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 66° Garantias profissionais

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 67.° Segurança social

1 — Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que.corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 68.°

Incompatibilidades

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Secção ILT

Competência

Artigo 69.° Competência

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a iegalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

í) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropos-tas de lei;

m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ri) Elaborar a proposta de Orçamento Regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional, as contas da Região;

p) Coordenar o Plano e o Orçamento Regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais;

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s) Participar na definição das políticas respeitantes as águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos;

/) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao dese/ivoJvimento económico e social da Região;

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ad) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) Orientar a cooperação inter-regional;

cc) Emitir passaportes, nos termos da lei;

dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 70.°

Forma dos actos do Governo Regional

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Secção IV Funcionamento

Artigo 71° .

Conselho do Governo Regional

1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes, quando existam, e os secretários regionais.

Artigo 72.° Reuniões

1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o jusüfique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 73.° Presidente do Governo Regional

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado.

4 — Não existindo vice-presidentes, ou verificando-sc igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado.

5 —Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 74.° Secretarias regionais

1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.

CAPÍTULO EH Estatuto remuneratório

Artigo 75." Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 — Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.

4 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

6 — Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.

7 — Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.° 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 — Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 — Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 — Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 — Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 — Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efectivo de funções, percebem l/30 por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.

13 — O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

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14 — Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente dâ Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 — Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os Deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 — Nas deslocações dentro da ilha, os Deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:

a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;

b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana;

c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 — O Deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.° 15 deste artigo.

18 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 — O regime constante do ü'tulo li da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n."5 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 — O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

capítulo rv

Administração pública regional

Artigo 76.° Princípios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 77.°

Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 78.° Quadros regionais

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 79.° Estatuto dos funcionários

1 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 80.°

Mobilidade profissional c territorial

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 81.°

Desenvolvimento de lei de bases da função pública

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

TÍTULO ffl Relações entre o Estado e a Região

CAPÍTULO I Representação do Estado

Artigo 82.° Ministro da República

O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Artigo 83.°

Intervenção no processo legislativo

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

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Artigo 84.° Assinatura e veto

1 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Govemo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

4 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.

CAPÍTULO II

Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

Secção I

Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 85.° Iniciativa legislativa

1 — A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 167.° da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder exclusivo de. perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 86.°

Autorização legislativa

A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87.° Direito de agendamento e prioridade

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela. .

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.° Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Secção II

Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 89°

Audição

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 90° Forma da audição

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de govemo próprio da Região.

2 — O competente órgão de govemo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91.° Formas complementares de participação

Entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região.

Artigo 92.° Incumprimento

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Secção m Protocolos

Artigo 93° Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Govemo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

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b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

é) Emissão de empréstimos; f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 94.° Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

/') Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. Secção TV

Participação da Região em negociações internacionais

Artigo 95.° .

Negociações internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 96.°

Integração europeia

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

CAPÍTULO m Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 97.° Fiscalização abstracta

1 —■. O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 — Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional;

c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Govemo Regional;

e) Um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.° Fiscalização preventiva

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recepção do diploma.

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional.

5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 100.°

Fiscalização concreta

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aphcação de normas constante ôe diploma regional com fundamento na sua itegah-

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dade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido

suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

TÍTULO IV Do regime financeiro, económico e fiscal

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 101.° Princípio da cooperação

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de govemo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperifericidade.

Artigo 102.° Princípio da participação

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políücas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento cm circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Artigo 103° Princípio da solidariedade

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 299° do Tratado da União Europeia.

4 — O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar. os projeçjQS Ú£ interesse C9-

mum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar e Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 104.° Ultraperifericidade

1 — O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 — O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 — Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 — A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter, económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 105." Da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de govemo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 — A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

4 — A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 106.° Do desenvolvimento económico

1 — A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

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2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 107.°

Do poder tributário próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 — A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 — A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

CAPÍTULO n Do regime financeiro

Secção I Receitas regionais

SUBSECÇÃO I

Receitas e despesas Artigo 108.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.°, 2.° e 3° deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com in-teresse numismático;

0 Os apoios da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 109.°

Afectação das receitas às despesas

1 — As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°

2 — A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas nos termos da lei.

Artigo 110.°

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

SUBSECÇÃO II

Receitas fiscais

Artigo 111.°

Obrigações do Estado

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos im-

postos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 112.° Receitas fiscais

1 — São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) Do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Dos impostos extraordinários;

e) Do imposto do selo;

f) Do imposto sobre o valor acresce.itado;

g) Dos impostos especiais de cc jmo.

2 — Constituem ainda receitas da Região:

a) As multas ou coimas;

b) Os juros de mora e os juros compensatórios lindados sobre os im/rcstos que constituam receitas próprias.

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SUBSECÇÃO Iil

Dívida pública regional Artigo 113.°

Empréstimos públicos

1 — A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos, nos termos da lei.

2— A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 114.°

Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 115.°

Empréstimos a curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 116.°

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 117° Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

SUBSECÇÃO IV

Transferências do Estado Artigo 118.°

Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e nà lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

1—Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento ào ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 — Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior

o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 119.° Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas

1 — Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

SUBSECÇÃO v

Apoios especiais

Artigo 120.° Projectos de interesse comum

1 — Nos termos da lei, são projectos de interesse comum,

para efeitos do n.° 5 do artigo 103.° deste Estatuto, aqvietes que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 121.°

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Secção II

Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais

Artigo 122."

Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

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2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional as autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

CAPÍTULO m Do regime económico

Secção 1 Da economia regional

Artigo 123° Objectivos

1 — A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago, visando, a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Secção II

Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I

Nos transportes

Artigo 124." Deveres do Estado

1 — Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

2 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Artigo 125.° Competitividade

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126.°

Princípio da liberdade de transporte

1 —O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se--á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos

previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.°

Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

0 Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

SUBSECÇÃO II

Nas telecomunicações

Artigo 128.° Telecomunicações

1 — O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 — A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129° Rádio e televisão

1 — Nos termos constitucionais, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Energia Artigo 130."

Energia e combustíveis

Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições

que compensem os sobrecustos da insularidade, nos (ermos decorrentes do artigo 10.° do presente Estatuto e da lei.

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SUBSECÇÃO IV

Outras áreas específicas

Artigo 131.°

Sistemas de incentivos

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 132." Promoção

1 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

2 — a promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.

Artigo 133.°

Custo de livros, revistas e jornais

o,Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, cientifica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

capítulo rv

Do regime fiscal

Secção I Enquadramento geral

Artigo 134.° Princípios gerais

As competências tributarias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a. determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional;

b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributarias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 135.° Competências tributárias

1 —Os órgãos de govemo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções u e in deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares

Artigo 136." Impostos regionais

1 — A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais s, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 137.°

Adicionais aos impostos

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável.

Artigo Í38.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e

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regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Beneficios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139°

Competências regulamentares

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção Hl Competências administrativas

Artigo 140." Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:

a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 —Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 142.°

Taxas, tarifas e preços públicos regionais

0 Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela ( prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

capítulo v Património da Região

Artigo 143.° Património próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

2 — A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 144." Domínio público

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Artigo 145° Domínio privado Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

é) Os bens abandonados' e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

CAPÍTULO VI Centro Internacional de Negócios

Artigo 146.° Centro Internacional de Negócios

I — A Região dispõe de- um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.

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2 — O Centro Internacional de Negócios compreende:

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — 0 regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 147° Dissolução

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2—Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 148.° Iniciativa estatutária e alterações subsequentes

1 — O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 149.° Organização judiciária

A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

Artigo 150.° Condições excepcionais de acesso ao ensino superior

1 — O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — o estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° 1.

Artigo 151.° Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.

Artigo 152."

Sucessão da Região em posições contratuais e competências

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 153.°

Regime transitório aplicável aos transportes

O disposto no artigo 126." não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.°

Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34." e 35." são aplicáveis a partir do início da VE Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

DECRETO N.9 440/VII

PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 16i.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Principais gerais

Artigo 1° Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento oo

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exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.° Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.°

Discriminação racial

1 — Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

3 — O disposto na presente lei não prejudica igualmente a vigência e aplicação das disposições que restrinjam o reconhecimento de certos direitos a determinadas pessoas, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

CAPÍTULO n Práticas discriminatórias

Artigo 4.° Práticas discriminatórias

J — Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;

c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

f) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;

i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2

do artigo 3."

j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da Administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; 0 A adopção por entidade empregadora de prática que, no âmbito da relação laboral, discrimine um trabalhador ao seu serviço; m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

CAPÍTULO m Órgãos competentes

Artigo 5."

Comissão para a Igualdade c contra a Discriminação Racial

1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.

2 — Compete especialmente à Comissão referida no número anterior:

d) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;

c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;

é) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;

f) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação rarul em Portugal.

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Artigo 6.° Composição

a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:

a) O Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que preside;

b) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação:

d) Dois representantes das associações de imigrantes;

e) Dois representantes das associações anti-racistas;

f) Dois representantes das centrais sindicais;

g) Dois representantes das associações patronais;

h) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

i) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 7.° Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.

2 — a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.

,3 — a Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

capítulo rv

Regime sancionatório

Artigo 9.°

Regime sancionatório

1 — a prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo n da presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo ti da presente lei, por pessoa colectiva de direito .privado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.° Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem,

relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente

lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;

b) A advertência ou cèrisura públicas dos autores da prática discriminatória.

Artigo 11° \

Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12.°

Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Artigo 14.°

Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 167." da Constituição.

Artigo 15° Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo n, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em Ide Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.9 441/VII

APROVA 0 REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

É aprovado o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.°

1 — Sem prejuízo das disposições que se seguem, o Regulamento de Disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo Regulamento.

2 — As normas processuais previstas no mesmo Regulamento de Disciplina são de aplicação imediata.

3 —As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.

4 — As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, descontando-se, porém, o período já cumprido.

Artigo 4.°

1 — Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:

d) A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;

b) A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;

c) Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;

d) Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;

é) Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;

f) Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;

g) As penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.

2 — Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina, observar-se-á este limite.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em

que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 — Aos alunos e instruendos dos centros de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 — Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.

Artigo 2.° Conceito e bases da disciplina

1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exacta obser7 vância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social,, religioso e poiítico, como garantías de coesão e eficiência da instituição.

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3 — A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.°

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.

2 — Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5.°

Princípio da independência

A conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares.

Artigo 6.°

Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação

1 — Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra--ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2 — Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando--Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.

Artigo 7° Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regula-mento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO n Deveres gerais e especiais

Artigo 8.°

Deveres

1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e

órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 — Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

d) Dever de obediência; ti) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

e) Dever de isenção;

f) Dever de correcção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo;

i) Dever de aprumo.

2 — Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor.

Artigo 9.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma lsgal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

ti) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;

e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

Artigo 10."

Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.

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2 — No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou actos que ouuos militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.° Dever de proficiência

1 — O dever de proficiência consiste:

a) Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções;

b) No exercício responsável do comando, traduzido na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, director ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respectivas missões.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

d) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;

c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de actuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;

d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;

e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no-serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.

3 — Para efeitos do disposto na alínea/?) do n.° 1, deve o militar da Guarda, designadamente:

d] Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

ti) Assumir a inteira responsabilidade dos actos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento;

g) Zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e aos mesmos digam respeito.

Artigo 12.° Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.

2 — No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;

ti) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correcto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;

c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita;

é) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamen-

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te autorizado, ou quando deva efectuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional; h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local

onde possa ser encontrado ou contactado; /) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

/) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer ouUa maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros;

m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

ri) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;

o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.

Artigo 13.° Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político e, estando na efectividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, faiei uso da palavra'

_ . ou exercer qualquer actividade no âmbito de tais

eventos;

d) Abster-se de exercer actividades que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade

funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

è) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer actividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em actos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de actividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, salvo mediante autorização prévia, quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de índole lucrativa;

g) Enquanto na efectividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;

/) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer ouuos benefícios que possam inter- • ferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;

0 Não encobrir criminosos ou transgressores, nem

prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos actos que tenham praticado ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respectivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal; m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar com pessoas que, por razões criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste na boa convivenciali-dade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade.

2 — No cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adoptar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros actos colectivos nem

apresentar petições colectivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de carácter político ou respeitantes à Guarda;

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d) Não se referir aos seus superiores hierárquicos por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar actos, ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

.. - f) Usai de toda a deferência e respeito nas suas rela-

ções com a comunidade em que a sua acção se

inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adoptando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem nó lugar em que se encontre, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

/') Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam, acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;

/) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;

m) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

n) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

o) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objecto;

p) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e quando uniformizado pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função.

Artigo 15.° Dever de disponibilidade

\ — O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2— No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções, e que não devam ser publicamente revelados.

2 — No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer actividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contra-ordenação e processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a actividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

é) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.

Artigo 17.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 — No cumprimento do dever de aprumo, cabe o miVi-tar da Guarda, designadamente:

d) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, mesmo quando de folga ou fora do período normal de serviço, de quaisquer actos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, como sejam o consumo excessivo de beòicfas afcoóíícas ou o consumo de estupefac;êy?-tes ou drogas equiparáveis;

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c) Usar uniforme quando em acto de serviço, excepto nos casos em que-a lei não o permita ou seja

expressamente determinado ou autorizado o con-

trário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-

-se rigorosamente uniformizado e equipado nos

actos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;

f) Não tomar parte em espectáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

CAPÍTULO III Infracções disciplinares

Artigo 18.° Qualificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves.

Artigo 19."

Infracções disciplinares pouco graves

São infracções disciplinares pouco graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com culpa leve e de que não resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, nem ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.° Infracções disciplinares graves

São infracções disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21.° Infracções disciplinares muito graves

1 — São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o ÇKStíçjo e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.

2 — São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por

lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,

tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

é) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou minisuar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

0 Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

0 Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

TÍTULO II Medidas disciplinares

CAPÍTULO I Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.° Recompensas

1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 — A competência para a concessão de recompensas c exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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3 — A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 — As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 — A concessão das recompensas previstas no número anterior, com excepção da referência elogiosa, é publicada na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha conferido e registada no processo individual do militar.

6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.° série do Diário da República.

Artigo 23.° Referência elogiosa

1 — Qualquer militar pode conferir a referência elogiosa a subordinado ou a inferior hierárquico pela prática de acto digno de distinção ou por conduta marcante que o mesmo tenha desenvolvido, verificados sob as suas ordens ou na sua presença.

2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 — A referência elogiosa é registada no processo individual do militar, cabendo ao comandante, director ou chefe de que o militar dependa funcionalmente decidir da oportunidade de publicação da mesma em ordem de serviço.

4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fracção orgânica da Guarda.

Artigo 24° Louvor

1 — O louvor consiste no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo senüdo cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 — O louvor pode ser colectivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fracção orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.°

Licença por mérito

I — A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2 — A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos c subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.° Promoção por distinção

1 —A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR.

2 — A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO n Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.° Penas disciplinares

As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infracções disciplinares que cometerem, são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Reforma compulsiva;

f) Separação de serviço.

Artigo 28°

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.° Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infractor, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30.°

Suspensão

1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

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c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 31.° Suspensão agravada

1 — A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;

d) A transferência, desde que verificados os pressupostos constantes do artigo 35.°

Artigo 32° Reforma compulsiva

1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.

2 — A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 33° Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito

o uso de uniforme, distintivos c insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.° Militares reformados

1 — São aplicáveis aos militares reformados todas as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

2 — As penas constantes dos artigos 30.° a 33.° têm a seguinte conformação, no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão militar pelo período de tempo correspondente à suspensão e suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de três anos;

c) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35° Pressupostos da transferência

1 — Nos casos em que seja aplicada a pena de suspensão agravada, pode ser determinada a transferência do infractor se, considerada a natureza ou a gravidade do ilícito, a presença do mesmo no meio em que cometeu a infracção

for incompatível com o decoro, a disciplina e a boa ordem de serviço, ou com o prestígio e o bom nome da Guarda.

2 — A transferência consiste na colocação compulsiva do militar noutro comando, unidade ou estabelecimento, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de terceiros.

3 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena mencionada no n.° l.

Artigo 36.°

Publicação e averbamento das penas

1 — As penas disciplinares são publicadas na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha aplicado e registadas no processo individual do militar.

2 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.° série do Diário da República.

CAPÍTULO ni Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.° Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

. Artigo 38.°

Circunstâncias atenuantes

1 —São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à

sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;

g) A provocação.por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infracção;

h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.' ou 2° classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

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4 — Para os efeitos do disposto na alínea/) do n.° 1, o instrutor do processo disciplinar solicitará ao superior hierárquico do arguido, antes de elaborado o relatório final, a emissão daquela informação, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.° Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40." Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) Ser a infracção cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

í) A acumulação de infracções;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

0 Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4." classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Aplicação e graduação das penas disciplinares

Artigo 41.°

Regras a observar na determinação da pena

1 — Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao

grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 27° às infracções pouco graves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 27.° às infracções graves;

c) As penas previstas nas alíneas é) e f) do artigo 27.° às infracções muito graves.

Artigo 42.°

Punição das infracções disciplinares

1 — Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, ser-lhe-á aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infracção mais grave.

Artigo 43.° Aplicação de penas expulsivas

A aplicação das penas de reforma compulsiva e separação'de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda.

Artigo 44° Suspensão das penas

1 — À execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena suspensa.

CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45° Causas de extinção A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia, perdão genérico cu indulto.

Artigo 46.° Prescrição do procedimento disciplinar

í — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

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2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, sc os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 — A prescrição interrompe-se:

a) Com a prática de acto instrutório com incidência

na marcha do processo; ¿7) Com a notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 47.c

Prescrição das penas

1 —As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos nos casos de reforma compulsiva e separação de serviço;

b) Três anos nos casos de multa, suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 48.° Cumprimento das penas

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais a partir da respectiva publicação, nos termos do disposto no artigo 36.°

2 — Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 106.°, a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respectivo aviso.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar punido em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria de unidade por motivo de doença.

5 — As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cur-

sos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Artigo 49.°

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.° Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI Classes de comportamento

Artigo 51.° Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 52." Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1,° classe — exemplar comportamento; 2." classe — bom comportamento; 3.° classe — regular comportamento; 4.° classe — mau comportamento.

Artigo 53.° Factores e procedimentos classificativos

1 — São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas aplicadas pela prática de crimes de natureza estritamente militar.

2 — Intervém nas mudanças de classe de comportamento, nas condições previstas nos artigos seguintes, a fórmula:

c_ PQ3 — A-T) 3(6A + R)

em que:

C corresponde à classe de comportamento; P corresponde à pena ou penas que determinam a classificação;

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A corresponde ao período decorrido desde a última

punição, expresso em anos; T corresponde a metade do tempo de serviço em anos,

quando da última punição; R corresponde à recompensa ou recompensas

averbadas.

3 — Na fórmula indicada no número anterior:

a) O símbolo C expressa-se num índice, significativo da classe de comportamento, conforme artigos seguintes;

b) O símbolo P expressa-se no número de dias da pena disciplinar ou criminal militar que determina a classificação, considerando-se equivalentes, para o efeito, um dia de presídio ou prisão militar, um dia de suspensão ou suspensão agravada;

c) O símbolo A expressa-se num número inteiro, indicativo dos anos que se completaram desde a data em que findou o cumprimento da última punição averbada;

d) O símbolo T expressa-se num número inteiro, correspondente a metade dos anos de serviço efectivo completados até à data do início do cumprimento da última punição averbada, obtido com arredondamento por excesso;

e) O símbolo R expressa-se num índice resultante de todas as recompensas averbadas, somadas por conformidade com os valores que para cada uma se indicam:

Referência elogiosa—3;

Louvor publicado em ordem de serviço de unidade — 6;

Louvor publicado em Ordem à Guarda — 8; Louvor publicado no Diário da República— 12;

f) Quando o valor de P resulte de duas ou mais punições, todas, com excepção da última, serão reduzidas ao quociente, arredondado para o número inteiro superior, que resulte da sua divisão pelo número de anos completados entre o termo do seu cumprimento e o início do da última punição, e os resultados somados a esta, depois de operada a equivalência prevista na alínea b);

g) As penas de presídio e prisão militar correspondem à sua relação concreta com o limite máximo de 180 dias.

4 — A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, no mês de Janeiro, por referência ao último dia do ano anterior, podendo ocorrer, entretanto, a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 — As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou no mês de Janeiro quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares a que respeitem.

Artigo 54° Colocação na 1.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1." classe de comportamento:

a) Logo que tenham decorrido (rês anos sobre a sua incorporação sem que lhes tenha sido aplicada pena

disciplinar de qualquer natureza ou pena por crime de natureza estritamente militar ou, tendo-o sido, se verificarem as condições estabelecidas na alínea seguinte; b) Quando, estando colocados na 2." classe de comportamento mercê de pena sofrida e decorrido o período mínimo de três anos sobre a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo anterior seja igual ou inferior à unidade.

Artigo 55.°

Colocação na 2." classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2." classe de comportamento:

a) Logo após a incorporação;

b) Quando, estando na Ia classe, lhes seja imposta pena igual ou inferior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão ou a pena de repreensão escrita agravada;

c) Quando, estando colocados na 3.* classe e decorrido o período mínimo de um ano sobre a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 53.° seja igual ou inferior a 20 unidades.

Artigo 56.°

Colocação na 3.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.° classe de comportamento:

a) Quando, estando na 1." classe, ou na 2." classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, lhes seja imposta pena superior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

b) Quando, estando colocados na 2.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

c) Quando, estando colocados na 4." classe desde a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa à dita classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 53.° seja igual ou inferior a 50 unidades.

Artigo 57.°

Colocação na 4.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4." classe de comportamento:

d) Quando, estando nas 1." ou 2." classes, sofram qualquer pena que, por si oú suas equivalências, seja superior à medida máxima da pena de suspensão;

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b) Quando, estando colocados na 3.* classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, sofram qualquer pena superior, por si ou suas equivalências, a 40 e 45 dias de suspensão;

c) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 45 dias de suspensão.

Artigo 58.°

Efeito da classificação dc comportamento

Os militares classificados na 4.° classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 59." Mau comportamento reiterado

Os militares da Guarda que, estando colocados na 4.° classe de comportamento, cometam infracção grave, como tal punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço.

título m

Competência disciplinar

Artigo 60.°

Princípios c âmbito

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 61.° Determinação da competência disciplinar

1 — A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 — Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4 — O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efectivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, director ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 — Quando nos processos instruídos nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 80.° concorram duas ou mais infracções praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a au-:oridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

Artigo 62.° Situações funcionais especiais

1 — O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 — Relativamente aos militares referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1." do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 — O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos responsáveis nos serviços ou organismos em que os militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.°

Militares em trânsito

1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.°

Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 — Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 — A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65.° Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional doutra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.

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2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência funcional dará do facto conhecimento ao comandante, director ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.

Artigo 66.° Falta de competência disciplinar

1 — Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar, devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 — O militar que tome conhecimento de acto, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência deve propor a recompensa ou participar a infracção, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 67." Aquisição da notícia da infracção disciplinar

1 — A noticia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.

2 — Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68.° Participação e queixa

1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;

b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime.

2 — As participações e queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3—Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o

visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.° Auto de notícia

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantará ou mandará Ievantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do arguido, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 — O auto de notícia a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores.

4 — Sempre que o comandante, director ou chefe não detiver competência para instaurar o processo disciplinar, os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente.

Artigo 70° Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrárias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda, ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.° Obrigatoriedade de procedimento

A noticia de uma infracção disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72.° Carácter público

0 exercício da acção disciplinar é de carácter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.°

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo. t

3—A passagem de certidões de peças do processo dis-

ciplinar só é permitida quando destinada à defesa de inte-

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resses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 — A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.°

Constituição e intervenção de advogado

O.arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75° Representação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de . doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 76.° Confiança do processo

1 — O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 — Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 — Se decorrido o prazo concedido o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 — Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77.°

Estado psíquico do arguido

1 — Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 — A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário ou por qualquer familiar.

4 — A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 78.° Notificações

1 — As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 79.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se--á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92.° do Código de Processo Penal.

Artigo 80° Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 — Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se--á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.

4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 81°

Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

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c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.°

Isenção de custas e selos

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

Artigo 83.°

Formas, de processo

1 — O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 84.° Despacho liminar

1 —Logo que sejam recebidos auto, participação ou queixa, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 — Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.° Nomeação do instrutor e de secretário

1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2—Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas it a tv do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 — Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 — As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 — O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 86°

Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente

suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se for parente na linha recta ou até ao 3° grau na

linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido,

ou de alguém que com os referidos indivíduos viva

em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.

3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO n Medidas provisórias

Artigo 87.° Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88.° Enumeração

1 — As medidas provisórias aplicáveis são:

d) Apreensão de documentos ou objectos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 — A apreensão de documentos ou objectos consiste em desapossar o militar de documento ou objecto.

3—O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 — A transferência preventiva consiste na colocação do militar noutro comando, unidade ou serviço cuja localização não exceda 100 km em relação à do anterior.

5 — A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

Artigo 89.°

Condições gerais de aplicação

1 —As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e

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proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 — A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.

3 — A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

4 — A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

Artigo 90.° Despacho de aplicação

1 — A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 — A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral.

CAPÍTULO III Fase da instrução

Artigo 91.°

Direcção da instrução

A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 92.°

In/cio e prazo geral de conclusão

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.

2 — Tal prazo poderá ser prorrogado por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excepcional complexidade.

t>_O instrutor deve informar a entidade que o tiver

nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93." Diligências

1 —O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo

a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

5 — O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 — Quando os factos que integram infracção disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

Artigo 94." Testemunhas

1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.

2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 95°

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.° Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente

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pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

Artigo 97° Encerramento da instrução

1 — Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 — Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.

3 — Se entender que o arguido cometeu infracção disciplinar, o instrutor deduzirá contra ele acusação no prazo de 10 dias.

Artigo 98.° Acusação

1 — A acusação deve ser articulada e conterá:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer ouuas que relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 — Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 — A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada, com avisó de recepção, para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.

5 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV Fase da defesa

Artigo 99° Prazo de apresentação

1 — A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 — Nos casos de ausência cm parte incerta, o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.c 4 do artigo anterior.

3 — Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100." Forma e conteúdo

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 — O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 101.° Diligências de prova

1 — O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 — O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V Fase da decisão final

Artigo 102.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso, do qual conste:

d) A caracterização material e respectiva fundamentação das faltas consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu desuno;

¿0 Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsisfe/jfó a acusação.

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2 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103° Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 104."

Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspecção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.° Decisão final

1 — A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas dq relatório.

2 — O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova ,de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 — A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da recepção do processo;

b) Do termo do prazo para..a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.";

c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.

Artigo 106.° Notificação c publicação da decisão final

1 — A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido e comunicada ao participante e ao queixoso.

2 — A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.

3 — A decisão será ainda publicada, por extracto, na 2.° série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.

4 — As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 36.°

CAPÍTULO VI Processo de averiguações

Artigo 107.° Regras especiais

0 processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.°

Conceito

1 — Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infracção disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 — O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina--se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.° Tramitação

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.° e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 — O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.

5 — Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de,competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b)- A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

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6 — No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VTJ Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110." Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.°

Inquérito

1 — O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.

2— Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 —O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 — Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

Artigo 113.° Publicidade da sindicância

1 —No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, donde constem os seus elementos de identificação.

3 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.° Prazo de conclusão

1 — O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.°

Relatório

1 — Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 — Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infracção disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.° Decisão

1 — No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V Recursos

CAPÍTULO I Recurso ordinário

Artigo 117.°

Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação por via graciosa, ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.°

Recurso hierárquico

1 — O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou ihe imponha qualquer sanção.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

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3 — O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante--geral;

b) Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja hierarquicamente dependente do mesmo.

4 — O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.°

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 120.°

Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Mínisuo da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 121.° Realização de novas diligências

1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.° 2. ...

Artigo 122.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.°

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) 0 recurso hierárquico interposto do despacho que

aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.°

Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida.

Artigo 125.°

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO n Recurso extraordinário

Artigo 126." Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 — A revisão não é admissível cóm o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

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Artigo 128." Requisitos

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.° Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117." e seguintes.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.° Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

' Artigo 131.°

Tramitação

1 — O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

2 — O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.° e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132.°

Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com ás propostas constantes do relatório do instrutor.

2 — lulgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.° Efeitos

1 —A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 — No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

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DECRETO N.9 442/VII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.° 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.9 17/95, DE 9 DE JUNHO, PELA LEI N.» 102/97, DE 13 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.9 18/98, DE 28 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos l.°-A, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°-A, 18.°, 18.°-A, 19.°, 21.° e 23.° da Lei n°4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°-A [...]

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

Artigo 4.° [...]

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 5.° Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém--nascidos, em situação de risco, com utiliza-

ção de meios próprios ou em colaboração com outros serviços; c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assisado, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° Í...1

1 — E assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção--Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.° [-..)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos dc saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento dc deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e üe espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras òe saúde, na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvem'/;

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0 Desenvoiver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

[) Difundir, nomeadamente através das escolas e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

Artigo 9° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.° I.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 10." Licença por paternidade

) — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1.° mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos;

a) .....................;....:::.........................................

b)....................................:.................................

c) ......................................................................

3— ........................................................................

4— ..........................................................'..............

Artigo 10.°-A [...]

1 — ........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela,à_conftança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.

Artigo 11.° Í...J

1 —Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2—........................................................................

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4— ........................................................................

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 9.°, no artigo 14.°, no n.° 3 do artigo 18." e no artigo 15.°-A.

Artigo 12.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 — (Anterior n." 3.)

Artigo 13." Faltas para assistência a menores

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 14.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

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2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — (Anterior n.°2.)

5 — 0 trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.° 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14." e I4.°-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções dc formação e reciclagem profissional.

Artigo 18.° [...]

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo9°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e. 13.°, na alínea c) do n.°4 do artigo 16.° e no n.°4 do artigo 17." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 14.° e 14.°-A da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2— ........................................................................

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos

30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 19.° 1...1

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10°, 11.° e 13.°, na alíneac) do n.'4 do artigo 16." e no n.°4 do artigo 17." o trabalhador tem direito a:

a) ......................................................................

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.°4.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do uabalho, nos termos da alínea c) do n ° 4 do artigo 16." ou do n."4 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 21.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos nos artigos 14.° e 14.°-A serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice. _

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Artigo 23.° [...]

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 2°

São aditados à Lei n.°4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, dois artigos,

com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-B Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 19.°-A Falias especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no n.° 1 do artigo 19."

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 3.°

1 — Os direitos consagrados no n.° 3 do artigo 9.°, no n.°. 1 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.°, nos n.K 2 e 3 do artigo 12.°, no n.° 1 do 14.°, nos artigos 18.°-B, 19.°-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° do presente diploma entram em vigor no I.° dia do 4° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.°

A Lei n.° de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, e çelo presente diploma é republicada em anexo, sendo os

artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

ANEXO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores

sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estaco na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2."

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o. filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 3.° Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 4.°

Dever dc informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designada-

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mente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

capítulo n

Protecção da saúde

Artigo 5." Direito a assistência médica

1 —É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 6.°

Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém--nascidos em situação de risco com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas.e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém--nascido.

Artigo 7." Protecção da criança

1 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 8.° Incumbências especiais do Estado

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

o) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré--concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Desenvolver as medidas adequadas à promoção do

aleitamento materno;

j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

CAPÍTULO m Protecção ao trabalho

Artigo 9.° Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer

que seja o vínculo.

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Artigo 10.°

Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.° 1.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 11.° Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1." mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe a teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 —No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.°s 2 e 3.

Artigo 12.°

Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 —Se o recém-nascidó for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e & adaoção, de acordo com o respectivo regime.

Artigo 13.° Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se Teferem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 10.°, nos artigos 17.° e 20." e no n.°3 do artigo 23.°

Artigo 14." Dispensas para consultas e amamentação

1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ' ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração'e de quaisquer regalias.

Artigo 15." Faltas para assistência a menores

1 —Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende--se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente peio pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

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Artigo 16.° Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 17.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até / três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.° 1, o pái e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de uês meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 18.°

Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 —O pai ou mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crônico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo Í7.°

Artigo 19.° Trabalho em tempo parcial e horário flexível

1 — Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), '0 e o) do n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 20.°

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17." e 18.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 21° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos lermos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades suscepü'veis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n°2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das Ua-balhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder a adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação te-

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nha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7—:As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.°2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 22." Dispensa de trabalho nocturno

1 — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

á) Durante um periodo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado medico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Artigo 23° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 10.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 11.°, nos artigos 13." e 15.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 21." e no n.°4 do artigo 22.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As dispensas previstas nos artigos 17° e 18° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 17.° e 18.° da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 24.°

Protecção de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade

empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — E nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora gTávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.'

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 25°

Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais, equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

CAPÍTULO IV Regimes de segurança social e acção social

Artigo 26." Remuneração ou subsídio

1 — Durante as licenças, faltas c dispensas referidas nos artigos 10.°, 11.°, 13.° e 15.°, na alíneac) do n.°4 do artigo 21.° e no n.°4 do artigo 22.° o trabalhador tem direito a:

d) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos lermos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

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2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.°4 do artigo 21.° ou do n.° 4 do artigo 22.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 15° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 32.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

Artigo 27.° Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza. dos direitos constantes do n.° 1 do artigo 26.°

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 28°

Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 15.° e quando njjo houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas insti-tiycões de' segurança social, um subsídio pecuniário, de ¡franjante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condições de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

Artigo 29.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos nos artigos 17." e 18.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 30°

Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador tem direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 18.°, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais e/evada.

.Artigo 31° Meios de apoio à infância

1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

d) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 32° Outros casos de assistência à família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 33.° Legislação complementar

1 —No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna

Artigo 34°

Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 35°

' Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30° dia posterior ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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