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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

DECRETO N.° 443/VII

APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer

como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.°

É aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.° da Lei Tutelar Educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.° 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.°l podem ser aplicadas:

a) As medidas tutelares previstas no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea ;'); ou

b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.

7 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 — As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e 1) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 — A execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro,

anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.

10 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.°, 29.° e 31.° da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 3."

1 — A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

2 — O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.

3 — A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.

Artigo 4.°

1 — São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título i e do título n do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 58/95, de 31 de Março.

2 — São revogados os artigos 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Artigo 5.°

A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.°, n.° 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Artigo 6.°

A Lei Tutelar Educativa, bem como a presente lei, com excepção do artigo 3.°, entram em vigor com a legislação a que se refere o n.° 4 do artigo 144.° da mesma lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO LEI TUTELAR EDUCATIVA

TÍTULO I

Disposição introdutória

Artigo 1.° Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

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