O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2436

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.° Reparação ao ofendido

1 — A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a) Apresentar desculpas ao ofendido;

b) Compensar economicamente o ofendido, no

todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito dé não repetir factos análogos;

b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.

3 — O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 — A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 — A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n." 1 exige o consentimento dó ofendido.

Artigo 12.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 — A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Artigo 13.° Imposição de regras de conduta

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que 0 comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 — Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:

a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b) Não acompanhar determinadas pessoas;

c) Não consumir bebidas alcoólicas;

d) Não frequentar certos grupos ou associações;

e) Não ter em seu poder certos objectos.

3 — As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a dmação

máxima de dois anos.

Artigo 14.° Imposição de obrigações

1 — A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 — A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;

d) Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;

e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 — A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a) Habituação alcoólica;

b) Consumo habitual de estupefacientes;

c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;

d) Anomalia psíquica.

4 — O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.°3do artigo 13.°

Artigo 15." Frequência de programas formativos

1 — A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

a) Programas de ocupação de tempos livres;

b) Programas de educação sexual;

c) Programas de educação rodoviária;

d) Programas de orientação psico-pedagógica;

e) Programas de despiste e orientação profissional;

f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g) Programas desportivos.

Páginas Relacionadas
Página 2434:
2434 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 DECRETO N.° 443/VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA<
Pág.Página 2434
Página 2435:
11 DE AGOSTO DE 1999 2435 TÍTULO II Das medidas tutelares educativas CAPÍTULO I
Pág.Página 2435
Página 2437:
11 DE AGOSTO DE 1999 2437 '2 — A medida de frequência de programas formativos tem a d
Pág.Página 2437
Página 2438:
2438 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 quado aos fins educativos visados, os pais ou outras pess
Pág.Página 2438
Página 2439:
11 DE AGOSTO DE 1999 2439 5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de
Pág.Página 2439
Página 2440:
2440 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 37." Apensação 1 — Se houver vários processo
Pág.Página 2440
Página 2441:
11 DE AGOSTO DE 1999 2441 ou a internamento para efeito de realização de perícia sobr
Pág.Página 2441
Página 2442:
2442 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrog
Pág.Página 2442
Página 2443:
11 DE AGOSTO DE 1999 2443 3 — O despacho referido no n.11 1 é notificado ao menor e c
Pág.Página 2443
Página 2444:
2444 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciá
Pág.Página 2444
Página 2445:
11 DE AGOSTO DE 1999 2445 Artigo 81.° Sessão conjunta de prova A sessão conjunt
Pág.Página 2445
Página 2446:
2446 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicio
Pág.Página 2446
Página 2447:
11 DE AGOSTO DE 1999 2447 instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a na
Pág.Página 2447
Página 2448:
2448 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Proc
Pág.Página 2448
Página 2449:
11 DE AGOSTO DE 1999 2449 Artigo 1.12." Correcção da decisão 1—O tribunal proce
Pág.Página 2449
Página 2450:
2450 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 120.° Normas supletivas São supletivam
Pág.Página 2450
Página 2451:
11 DE AGOSTO DE 1999 2451 2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal compet
Pág.Página 2452
Página 2453:
11 DE AGOSTO DE 1999 2453 pre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente ass
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 5 — Ponderadas as informações referidas no número anterio
Pág.Página 2454
Página 2455:
11 DE AGOSTO DE 1999 2455 mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos ser
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 soai, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em c
Pág.Página 2456
Página 2457:
11 DE AGOSTO DE 1999 2457 e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de regi
Pág.Página 2458
Página 2459:
11 DE AGOSTO DE 1999 2459 2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em c
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 centro no exercício legítimo das respectivas funções, den
Pág.Página 2460
Página 2461:
11 DE AGOSTO DE 1999 2461 das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 709}' Entidade fiscalizadora 1 — Sem p
Pág.Página 2462
Página 2463:
11 DE AGOSTO DE 1999 2463 4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelar
Pág.Página 2463