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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social,

devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias.

Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentarão, os técnicos que o subscreveram.

5 —É obrigatória a elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

CAPÍTULO IV Inquérito

SECÇÃO 1

Abertura

Artigo 72.°

Denúncia

1 — Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 — Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

3 — A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.

4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, rio mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73.°

Denúncia obrigatória

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:

a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia,

a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.° Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

SECÇÃO II Formalidades

Artigo 75." Direcção, objecto e prazo

1 — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado

pela lei como crime e determinar a necessidade dc educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.

3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.°

• 4 — O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76.° Cooperação

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.°

Audição do menor

1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 — A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78." Arquivamento liminar

1 —O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o h.° 2 do artigo 73.°, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4 — O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.

Artigo 79.°

Diligências

0 inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80.° Disciplina processual

1 — Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

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