O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2446

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f) Os meios de prova;

g) A data e a assinatura.

Artigo 91." Princípio da não adesão

0 pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÀO I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.° Natureza

J —- A fase jurisdicional compreende:

a) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicionalI é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93° Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;

b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público

no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo • sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

SECÇÃO II Audiência preliminar

. Artigo 94." Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

a) A indicação dos factos imputados ao menor e

a sua qualificação criminal; ò) Os pressupostos de conduta e de personalidade

que justificam a aplicação de medida tutelar,

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4.— As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 95." Notificações

0 despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96." Local da audiência e trajo profissional

1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das

Páginas Relacionadas
Página 2434:
2434 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 DECRETO N.° 443/VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA<
Pág.Página 2434
Página 2435:
11 DE AGOSTO DE 1999 2435 TÍTULO II Das medidas tutelares educativas CAPÍTULO I
Pág.Página 2435
Página 2436:
2436 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da
Pág.Página 2436
Página 2437:
11 DE AGOSTO DE 1999 2437 '2 — A medida de frequência de programas formativos tem a d
Pág.Página 2437
Página 2438:
2438 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 quado aos fins educativos visados, os pais ou outras pess
Pág.Página 2438
Página 2439:
11 DE AGOSTO DE 1999 2439 5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de
Pág.Página 2439
Página 2440:
2440 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 37." Apensação 1 — Se houver vários processo
Pág.Página 2440
Página 2441:
11 DE AGOSTO DE 1999 2441 ou a internamento para efeito de realização de perícia sobr
Pág.Página 2441
Página 2442:
2442 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrog
Pág.Página 2442
Página 2443:
11 DE AGOSTO DE 1999 2443 3 — O despacho referido no n.11 1 é notificado ao menor e c
Pág.Página 2443
Página 2444:
2444 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciá
Pág.Página 2444
Página 2445:
11 DE AGOSTO DE 1999 2445 Artigo 81.° Sessão conjunta de prova A sessão conjunt
Pág.Página 2445
Página 2447:
11 DE AGOSTO DE 1999 2447 instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a na
Pág.Página 2447
Página 2448:
2448 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Proc
Pág.Página 2448
Página 2449:
11 DE AGOSTO DE 1999 2449 Artigo 1.12." Correcção da decisão 1—O tribunal proce
Pág.Página 2449
Página 2450:
2450 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 120.° Normas supletivas São supletivam
Pág.Página 2450
Página 2451:
11 DE AGOSTO DE 1999 2451 2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal compet
Pág.Página 2452
Página 2453:
11 DE AGOSTO DE 1999 2453 pre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente ass
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 5 — Ponderadas as informações referidas no número anterio
Pág.Página 2454
Página 2455:
11 DE AGOSTO DE 1999 2455 mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos ser
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 soai, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em c
Pág.Página 2456
Página 2457:
11 DE AGOSTO DE 1999 2457 e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de regi
Pág.Página 2458
Página 2459:
11 DE AGOSTO DE 1999 2459 2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em c
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 centro no exercício legítimo das respectivas funções, den
Pág.Página 2460
Página 2461:
11 DE AGOSTO DE 1999 2461 das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 709}' Entidade fiscalizadora 1 — Sem p
Pág.Página 2462
Página 2463:
11 DE AGOSTO DE 1999 2463 4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelar
Pág.Página 2463