O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2447

instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar..

Artigo 97.° Restrições e exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.° Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa: *

a) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 — O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.°

Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.° Organização e regime da audiência

1 —A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento,

salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101."

Deveres de participação e de presença

1 — E obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;

c) O ofendido;

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.° Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

2 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no' n.° 2 do artigo 51.°

Artigo 104.° Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:

a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o represe/?-

tante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

Páginas Relacionadas
Página 2434:
2434 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 DECRETO N.° 443/VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA<
Pág.Página 2434
Página 2435:
11 DE AGOSTO DE 1999 2435 TÍTULO II Das medidas tutelares educativas CAPÍTULO I
Pág.Página 2435
Página 2436:
2436 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da
Pág.Página 2436
Página 2437:
11 DE AGOSTO DE 1999 2437 '2 — A medida de frequência de programas formativos tem a d
Pág.Página 2437
Página 2438:
2438 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 quado aos fins educativos visados, os pais ou outras pess
Pág.Página 2438
Página 2439:
11 DE AGOSTO DE 1999 2439 5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de
Pág.Página 2439
Página 2440:
2440 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 37." Apensação 1 — Se houver vários processo
Pág.Página 2440
Página 2441:
11 DE AGOSTO DE 1999 2441 ou a internamento para efeito de realização de perícia sobr
Pág.Página 2441
Página 2442:
2442 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrog
Pág.Página 2442
Página 2443:
11 DE AGOSTO DE 1999 2443 3 — O despacho referido no n.11 1 é notificado ao menor e c
Pág.Página 2443
Página 2444:
2444 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciá
Pág.Página 2444
Página 2445:
11 DE AGOSTO DE 1999 2445 Artigo 81.° Sessão conjunta de prova A sessão conjunt
Pág.Página 2445
Página 2446:
2446 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicio
Pág.Página 2446
Página 2448:
2448 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Proc
Pág.Página 2448
Página 2449:
11 DE AGOSTO DE 1999 2449 Artigo 1.12." Correcção da decisão 1—O tribunal proce
Pág.Página 2449
Página 2450:
2450 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 120.° Normas supletivas São supletivam
Pág.Página 2450
Página 2451:
11 DE AGOSTO DE 1999 2451 2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal compet
Pág.Página 2452
Página 2453:
11 DE AGOSTO DE 1999 2453 pre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente ass
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 5 — Ponderadas as informações referidas no número anterio
Pág.Página 2454
Página 2455:
11 DE AGOSTO DE 1999 2455 mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos ser
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 soai, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em c
Pág.Página 2456
Página 2457:
11 DE AGOSTO DE 1999 2457 e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de regi
Pág.Página 2458
Página 2459:
11 DE AGOSTO DE 1999 2459 2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em c
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 centro no exercício legítimo das respectivas funções, den
Pág.Página 2460
Página 2461:
11 DE AGOSTO DE 1999 2461 das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 709}' Entidade fiscalizadora 1 — Sem p
Pág.Página 2462
Página 2463:
11 DE AGOSTO DE 1999 2463 4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelar
Pág.Página 2463