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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de

internamento;

b) Determinar a intervenção de serviços de media-• ção e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.

5—Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina'a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.° Leitura de autos

\ — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, petos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

. Artigo 107.° Declarações c inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante \egal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.

4 — O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.°

Alegações

1 — Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.° Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do menor e .dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;

b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 — A decisão termina pela parte dispositiva que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;

c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;

d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;

c) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111.° Nulidade da decisão

E nula a decisão:

a) Que não contenha as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo anterior;

b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

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