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11 DE AGOSTO DE 1999

2449

Artigo 1.12." Correcção da decisão

1—O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.";

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.

2 — Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113." Publicidade da decisão

1 — É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.

2 — E também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.

3 — A decisão é explicada ao menor.

4 — A leitura da decisão equivale à sua notificação.

5 — Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.° Acta

A acta de audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;

i>) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;

d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;

e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;

/) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;

g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da ler, dela devem constar;

h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III Audiência

Artigo 115." Notificações

Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 93.°

Artigo 116." Vistos

1 — Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 — O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 — Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 —Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n." 2 do artigo 93.", o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117."

Regime

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.

2 — Dè seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 — Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118." Decisão

1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.

3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 — No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119." Tribunal misto

1 — Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

2 — Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se náo houver necessidade efe medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

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