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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.

4 — A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 — A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.° 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

8 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

9 — A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.°

Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

a) Manter a medida aplicada;

b\ Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Reduzir a duração da medida;

e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.

2 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode:

a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

M Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins-de-semana.

3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 e na alínea c) do n." 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.° Efeitos da revisão da medida de internamento

1 — Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

à) Manter a medida aplicada; b) Reduzir a duração da medida;

c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;

d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;

e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;

f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 — Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Advertir solenemente o menor para a gravidade

da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;

c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 — A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.", sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adap-lações, o disposto no artigo 150.°

4 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.° 2 do artigo 136.°

CAPÍTULO III Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.°

Admoestação

1 — A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.

2 — A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.

3 — Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.°

Reparação ao ofendido c realização dc prestações económicas ou dc tarefas a favor da comunidade

1 — No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.°, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

2 — No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sem-

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