O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2453

pre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.°

Acompanhamento educativo

1 — No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de .acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.

2 — Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.

3 — O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal.

CAPÍTULO IV Internamento em centro educativo SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 143.° Âmbito

0 disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

Artigo 144.° Centros educativos

1 — Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.

2 — A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a^orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à • realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.

3 — Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.

4 — A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

Artigo 145.°

Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:

a) À execução da medida tutelar de internamento;

b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;

c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;

d) Ao cumprimento da detenção;

e) Ao internamento em fins-de-semana.

Artigo 146.°

Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

Artigo 147.° Internamento para perícia sobre a personalidade

O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 148.° Internamento em fins-de-semana

0 internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.°

Artigo 149.°

Definição do centro educativo adequado ao internamento

Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.° ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

Artigo 150.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida dc internamento

1 — No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.

2 — Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possívei, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.

3 — Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.° 1.

4 — Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode )erh/gar.

Páginas Relacionadas
Página 2434:
2434 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 DECRETO N.° 443/VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA<
Pág.Página 2434
Página 2435:
11 DE AGOSTO DE 1999 2435 TÍTULO II Das medidas tutelares educativas CAPÍTULO I
Pág.Página 2435
Página 2436:
2436 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da
Pág.Página 2436
Página 2437:
11 DE AGOSTO DE 1999 2437 '2 — A medida de frequência de programas formativos tem a d
Pág.Página 2437
Página 2438:
2438 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 quado aos fins educativos visados, os pais ou outras pess
Pág.Página 2438
Página 2439:
11 DE AGOSTO DE 1999 2439 5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de
Pág.Página 2439
Página 2440:
2440 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 37." Apensação 1 — Se houver vários processo
Pág.Página 2440
Página 2441:
11 DE AGOSTO DE 1999 2441 ou a internamento para efeito de realização de perícia sobr
Pág.Página 2441
Página 2442:
2442 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrog
Pág.Página 2442
Página 2443:
11 DE AGOSTO DE 1999 2443 3 — O despacho referido no n.11 1 é notificado ao menor e c
Pág.Página 2443
Página 2444:
2444 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciá
Pág.Página 2444
Página 2445:
11 DE AGOSTO DE 1999 2445 Artigo 81.° Sessão conjunta de prova A sessão conjunt
Pág.Página 2445
Página 2446:
2446 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicio
Pág.Página 2446
Página 2447:
11 DE AGOSTO DE 1999 2447 instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a na
Pág.Página 2447
Página 2448:
2448 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Proc
Pág.Página 2448
Página 2449:
11 DE AGOSTO DE 1999 2449 Artigo 1.12." Correcção da decisão 1—O tribunal proce
Pág.Página 2449
Página 2450:
2450 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 120.° Normas supletivas São supletivam
Pág.Página 2450
Página 2451:
11 DE AGOSTO DE 1999 2451 2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal compet
Pág.Página 2452
Página 2454:
2454 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 5 — Ponderadas as informações referidas no número anterio
Pág.Página 2454
Página 2455:
11 DE AGOSTO DE 1999 2455 mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos ser
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 soai, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em c
Pág.Página 2456
Página 2457:
11 DE AGOSTO DE 1999 2457 e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de regi
Pág.Página 2458
Página 2459:
11 DE AGOSTO DE 1999 2459 2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em c
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 centro no exercício legítimo das respectivas funções, den
Pág.Página 2460
Página 2461:
11 DE AGOSTO DE 1999 2461 das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 709}' Entidade fiscalizadora 1 — Sem p
Pág.Página 2462
Página 2463:
11 DE AGOSTO DE 1999 2463 4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelar
Pág.Página 2463