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11 DE AGOSTO DE 1999

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mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

6 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°

• Artigo 156." Apresentação de recurso ao director do centro

1 — O recurso, interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 134."

Artigo 157.°

Pedidos e reclamações

1 — Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.

2 — Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao director do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou. às autoridades competentes.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158."

Cessação do internamento

1 — O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.

2 — A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro educativo.

3 — Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.

4 — No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

SECÇÃO II Princípios da intervenção em centro educativo

Artigo 159.°

Socialização

1 —A actividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito

de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.

2 — A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.

3 — O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

Artigo 160." Escolaridade

1 — Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.

2 — Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

Artigo 161.° Orientação vocacional e formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.

Artigo 162." Projecto de intervenção educativa

Cada centro educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163.°

Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada centro educa.fivo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do centro e dos programas de actividades.

Artigo 164.° Projecto educativo pessoal

1 — Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pes-

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