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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

SECÇÃO IV Prémios

Artigo 177.°

Requisitos dc atribuição

0 centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

SECÇÃO V Medidas de contenção

Artigo 178° Medidas dc contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:

a) Contenção física pessoal;

b) Isolamento cautelar.

Artigo 179.°

Casos em que podem ser adoptadas

1 — As medidas de contenção apenas podem ser

adoptadas nos casos seguintes:

a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;

61 Para impedir fugas;

c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;

d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.°

Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.°

Adopção em casos urgentes

1 — A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.

2 — Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem pre-}u'í2o óa sua imediata comunicação ao director.

Artigo 182."

Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183." Isolamento cautelar

1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.

2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.

3 — No caso previsto no n.° 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.

4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

Artigo 184.° Dever de informação

0 recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

SECÇÃO VI

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Principios gerais

Artigo 185.°

Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.

2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo cte respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

Artigo 186.°

Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares

As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.°, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 187.°

Infracções atípicas

1 — As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infracção disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.

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