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11 DE AGOSTO DE 1999

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2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188.°

Respeito pela saúde física e psíquica c pela dignidade do menor

1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.

2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em

caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.

3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.° Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 — Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.

2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.

3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.

4 — É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.

5 — E proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.°

Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.° Infracções disciplinares leves

Consideram-se infracções disciplinares* leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;

b) Não comparecer, injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;

e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;

f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 192°

Infracções disciplinares graves

Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;

h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;

/) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;

j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;

/) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 193." Infracções disciplinares muito graves

Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

b) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício iegílimo das respectivas funções;

c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício \tg)úmp àas res-pectivas funções;

d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do

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