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11 DE AGOSTO DE 1999

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das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

2 — Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à

mais grave das infracções cometidas.

Artigo 200.° Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 201.°

Interposição de recurso

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.

2 — A repreensão é insusceptível de recurso.

3 — Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.°

Artigo 202.°

Prescrição das infracções disciplinares

1 — As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

Artigo 203.°

Prescrição das medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.

subsecção ir Procedimento disciplinar

Artigo 204.°

Procedimento disciplinar

1 —A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.

2 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

subsecção III

Execução das medidas disciplinares Artigo 205.°

Execução de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado tiver de cumprir

duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.

2 — No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração.

3 — O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:

a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;

b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;

c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) eg) do artigo 194." por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.

4 — A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.°

SECÇÃO VII Centros educativos

Artigo 206.° Classificação dos centros educativos

1 — Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.

2 — A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 207.° Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de internamento.

Artigo 208.° Cooperação de entidades particulares

1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei.

2 — O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.

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