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11 DE AGOSTO DE 1999

2463

4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 218."

Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos

seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao direc-tor-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 219.°

Actualização e correcção de inexactidões

. 1 — Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.

Artigo 220.° Cancelamento

1 — A informação constante do registo é cancelada

no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.

2 — A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.

Artigo 221.°

Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43." a 47." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 222.° Medidas de segurança do registo

A Direcçâo-Geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.° devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 223.° Reclamações e recursos

Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para o tribunal de família e menores, ou constituído como ta\, da área de residência do menor.

Artigo 224."

ü

Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.° 1 do artigo 17." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

DECRETO N.° 444/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO (DECRETO-LEI N.° 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.° 39/96, DE 31 DE AGOSTO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 2.°, 3.", 4.", 5.°, 6.°, 7.", 8.", 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.", 16°, 17.", 18.", 19.°, 20.", 21.", 24.°, 26.", 28.°, 31.°, 32." e 34." do Decreto-Lei n." 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n." 39/96, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

«) .........................................

b) .........................................

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) ...............................-.........

O ...........................•.............

Artigo 3.° [•••]

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.° [•••I

1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6°;

e) A denominação da empresa com a designação 'empresa de trabalho temporário'.

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