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11 DE AGOSTO DE 1999

2467

Artigo 19." [...)

1 —..........................................

«).........................................

b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos:

5j

e) .......:.................................

2— A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3 —..........................................

Artigo 20.° [...1

1 —..........................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — (Anterior n." 2.)

7 — (Anterior n." 3.)

8 — (Anterior n.° 4.)

9— Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21.°

Retribuição e férias

1 —..........................................

2—..........................................

3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

• Artigo 24.° (...]

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador

através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de* que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12."

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento

■ com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 26.°

1 —..........................................

2—..........................................

«)••■•'.....................................

b) [Anterior alínea c).j

c) [Anterior alínea d).I

Artigo 28.° I...I

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.

Artigo 31." [...]

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do. n." 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.", do n." 3 do artigo 12.°, dos n."s 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) a/) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utihzaúor, d violação do n.° 2 do artigo 13.";

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