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11 DE AGOSTO DE 1999

2475

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.", a violação do n." 3 do artigo 2Ü.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32." Sanções acessórias

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobire a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.";

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12";

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n." 8 do artigo 20."

4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7."

Artigo 33." Competência ria Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;

b) Instaurar e instruir os processos das contra-or-denaçôes previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 34." Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 35."

Regulamentação colectiva

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 36."

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

DECRETO N.° 445/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (DECRETO-LEI N.° 398/63, DE 2 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.°s 64-B/89, DE 27 DE FEVEREIRO, E 210/92, DE 2 DE OUTUBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 13." e 14." do Decreto-Lei n." 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n."s 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13."

Comparticipação ná compensação salarial

1 — A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pag.av pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14."

1 —..........................................

o) .........................................

b).........................................

c).......................................

d).........................................

e) ,.........................;..............

f) Areas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

? —

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