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11 DE AGOSTO DE 1999

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TÍTULO IV Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.°

Princípio

1 — As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 — O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96."

Condições especiais de admissibilidade

1 — O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

/) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

y) O condenado der o seu consentimento, tratan-do-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5 — A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 32.°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas' por autoridades administrativas

1 — E também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 98.° Limites da execução

1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) A pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 — A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.°

Documentos e tramitação do pedido

1^-0 pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea y').do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acom-