O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2523

Artigo 102.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 448/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 397/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EMPRESAS PRIVADAS NO COMÉRCIO DE ARMAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 397/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...)

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 3.° [...]

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) ........................................

b).........................................

c) ........................................

d) ................:.......................

e) ........................................

f) ........................................

2— .........................................

Artigo 4.° f...|

1— .........................................

2— .........................................

3— ......................................:..

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é dele-gável em membros do Governo. 5— .........................................

Artigo 11.° [...]

1— .........................................

«) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d)........................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anteriom." 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 449/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Altera artigos da Lei n." 91/95, de 2 de Setembro

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°. 27.", 29°, 30.°, 31.", 32.°, 33.u, 35.°, 36.°, 37.°, 38.ü, 39°, 40.°,

41.°, 45.u, 48.°, 50.°, 51 .u, 55.°, 56.° e 57.° da Lei n." 91/95,

de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." I...1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão das AUG1 existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 35."

5 — A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registrai que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento .da câmara municipal, deve ser objecto de, um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.

6 — Até à convocação da assembleia.constitutiva i-a administração conjunta podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.ÜS 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua realectação ao uso previsto em PMOT.

Páginas Relacionadas
Página 2524:
2524 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 3.° I...] 1-................................
Pág.Página 2524
Página 2525:
11 DE AGOSTO DE 1999 2525 j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as co
Pág.Página 2525
Página 2526:
2526 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação
Pág.Página 2526
Página 2527:
11 DE AGOSTO DE 1999 2527 3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprova
Pág.Página 2527
Página 2528:
2528 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, send
Pág.Página 2528
Página 2529:
11 DE AGOSTO DE 1999 2529 Artigo 39.° [...] 1 — A assembleia a que se refere o
Pág.Página 2529
Página 2530:
2530 II SÉRIE-A — NÚMERO 83 Artigo 51.° [...] 1— ..............................
Pág.Página 2530
Página 2531:
11 DE AGOSTO DE 1999 2531 6 — A comissão de administração deve ter disponível na resp
Pág.Página 2531