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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

DECRETO N.° 455/Vfl

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Conceito

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2." Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo 3.°

Constituição

1 — A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n." 1 do artigo 158." do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4." Estatutos

1 — A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim. sede e composição;

b) As competências dos órgãos;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) A sua organização interna;

e) A forma do seu funcionamento;

f) A duração, quando a associação não se constitua poT \empo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido.no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.°

Tutela "

A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6." Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 7."

Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 8." Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A composição da assembleia intermunicipal varia • em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras-.

a) Nas associações constituídas por ÍO ou menos municípios, até três membros por município;

b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 — Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.

4 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

5 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

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