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13 DE AGOSTO DE 1999

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pre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 — Crédito de prazo até um

ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

17.1.2 — Crédito de prazo igual ou

superior a um ano.................... 0,5 %

17.1.3 — Crédito de prazo igual ou

superior a cinco anos ................. 0,6%

17.1.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam .... 0,4%

17.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

17.2.1—Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo 6.° do Código do Imposto do Selo................... 4%

17.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças

nacionais ou de quaisquer transferências 4%

17.2.3 — Comissões, por garantias prestadas ............................... 3%

17.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ...... 4%

•18 — Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes—sobre a importância a levantar ou a entregar............... 0,5 %

19 — Publicidade:

19.1 — Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda'de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por cada metro quadrado

ou fracção e em cada ano civil ......... 1

19.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção..................... 1

20 — Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis — por cada um 3

21 — Reporte — sobre o valor do contrato ............................... 0,5%

22 — Seguros:

22.1 — Apólices de seguros — sobre a soma do prémio do seguro, do custo da

apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

22.1. J — Seguros do ramo «Caução» ... 3 %

22.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças», «Crédito», e das modalidades

de seguro «Agrícola e Pecuário»......... 5%

22.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ................... 5%

22.1.4 — Seguros de «Embarcações» e

de «Aeronaves»...................... 5 %

22.1.5 — Seguros de quaisquer outros

ramos .............................. 9%

22.2 — Comissões cobradas pela actividade de mediação — sobre o respectivo valor............................... 2%

23 — Títulos de crédito:

23.1—Letras — sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1.............. 0,5 %

23.2 — Livranças — sobre o respectivo

valor, com o mínimo de 1.............. 0,5 %

23.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 1 ................... 0,5%

23.4 — Extractos de facturas e facturas conferidas — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 0,5 ................. 0,5%

24 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional — sobre o valor nominal......................,.......... 0,9%

25 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por cada um ................. 0,05

DECRETO N.° 460/VII

COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO 00 DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR

Á Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

1 — A presente lei estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 — As medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Artigo 2.°

1 — Para efeitos da presente lei, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas «áreas beneficiárias», são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especial-

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