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13 DE AGOSTO DE 1999

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sente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4 —O município ou municípios interessados têm

ainda o direito de- adquirir, na proporção, do capital

que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao,conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 463/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 6.°, 7.°, 15.°, 18.", 22.°, 23.", 27." e 31." do Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

1 —.............................,............

2—..........................................

3 — Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentação dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre internacional.

Artigo 7." [...]

1 —..........................................

2—.........................'.................

3 — No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição àqueles controlos de dopagem em competição e fora de competição."

Artigo 15."

1—..........................................

«).........................................

b)..........................................

c).........................................

2 — Nos casos de aplicação de penas devem ser sempre considerados a natureza da modalidade, nomeadamente os riscos ou efeitos que as substâncias possam ter na actividade desenvolvida ou o grau de melhoramento que suscitem no rendimento desportivo do praticante, podendo por esses motivos ser atenuada especialmente a pena se, após ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.

3 —..........................................

4—..........................................

5—.....:....................................

Artigo 18."

[...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A Federação Equestre Portuguesa deve comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos efectuados e referidos no número anterior e respectivos resultados.

Artigo 22." [...]

1 — O praticante em relação ao qual o resultado da segunda análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.

2—............................:.............

Artigo 23." I..-1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5—..........................................

6 — Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.

7 — As infracções ao disposto no artigo 5." e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15." e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.

8 — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo.

9— (Anterior n." 8.)

Artigo 27.° I-..1

1 — Os membros do Conselho Nacional Antidopagem e da comissão técnica têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a'fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2—....................................

3 —..................................

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