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13 DE AGOSTO DE 1999

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à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia^das freguesias em causa.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira

A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 — As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 24.° Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.

3 — As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

Artigo 25.° Pessoal

• 1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° 1.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também, aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26.u

Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 465/VII

LEI 00 SERVIÇO MILITAR *

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Conceito e natureza do sen iço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a pTestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos!

4 — Em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado.

5 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

6 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

Artigo 2.°

Situações do serviço militar

O serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

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