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0003 | II Série A - Número 004S | 20 de Novembro de 1999

 

Artigo 3º
Alteração ao artigo 6º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:

"Artigo 6.º
Alterações orçamentais
...................................................................................................................................
28) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de ajuda à exploração, informação ao público e bilhética até ao montante de 144 000 contos.
...................................................................................................................................
35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 2 milhões de contos.
...................................................................................................................................

43) Transferir para a Transtejo-Transportes Tejo, SA a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de sistemas de bilhética, até ao montante de 101 500 contos.

Artigo 4.º
Alterações ao Decreto Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro

Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1.
2.-No caso de o saldo da conta poupança habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à Administração Fiscal a ocorrência de tais factos.
3 -
4 -

Artigo 5.º
Alteração ao artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932

1.- A alínea e) do artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

e) Com quaisquer outros poderes, excluindo os simples poderes forenses 281$.00
(Selo especial ou selo de verba)

2.- A presente alteração produz efeitos desde 11 de Setembro de 1999.

Artigo 6.º

1. - O artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Imposto do Selo

1.- A Tabela Geral anexa aplica se, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.
2.- Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos, a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada, até ao trigésimo dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no número 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.
3.- Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data, a ser tributado nos termos aí previstos.
4.- À tributação dos negócios jurídicos sobre bens e móveis prevista no número 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
5.- Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º277/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no número 20 da Tabela Geral aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

1.- O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente Lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Março de 2000.

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