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0004 | II Série A - Número 004S | 20 de Novembro de 1999

 

2.- Os artigos 3.º, n.º 3 alínea o) e p), 4.º, n.º 2. alíneas b) e c), 6.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, 8.º, n.º 1, 13.º, alínea b), 14.º, alíneas a), c) e d), 15.º, n.º 2, 17.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Encargo do imposto

3.- .............................................................................................................
o) Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;
p) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.º
(.....................)
2.- ...........................................................................................................
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades, domiciliadas neste território, considerando se domicílio a sede, filial, sucursal, ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

"Artigo 6.º
Outras isenções

1.- ..............................................................................................................................
q) O jogo do bingo e os jogos organizados por institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.
2.- O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional."

Artigo 8.º
(..................................)

1.- O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 13.º
Nascimento da obrigação tributária

...............................................................................................................................
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;

Artigo 14.º
Liquidação e pagamento

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, e, quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste território;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português.

Artigo 15.º
Responsabilidade tributária

2.- Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

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