O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 004S | 20 de Novembro de 1999

 

Artigo 17.º
(.....................)

3.- Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 2000$, contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.

Artigo 33.º
(.......................)

1.- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.
3.- Os pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do número 10, assim como os pontos 17.1.1, 17.1.4 e 17.2.1 do número 17, da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os Anexos II e III da referida Lei n.º 150/99, passam a ter a seguinte redacção:

"10.- ............................................................................................................................
10.1 Garantias de prazo inferior a um ano por cada mês ou fracção ........0,04%
10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano .....................................0,5%
10.3. Garantias de prazo igual ou superior a 5 anos .......................................0,6%
17. ........................................................................................................................................
17.1.1. Crédito de prazo inferior a um ano por cada mês ou fracção 0,04%
17.1.4. Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por trinta0,04%
17.2.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação 4%"
4.- As normas abaixo indicadas são rectificadas pela forma seguinte:
a) No número 1 do artigo 34.º, a expressão "pela entidades" é rectificada por "pelas entidades";
b) Imediatamente a seguir aos artigos 17.º, 28.º, 30.º e 34.º, é rectificada, respectivamente, a indicação de Capítulo V, VI, VII e VII, por Capítulo VI, VII, VIII e IX..

Artigo 7.º
Regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil

1.- São considerados custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRS e IRC, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou de serviços prestados, com o máximo de 60 mil contos, os donativos atribuídos, nos exercícios de 1999 e 2000, à entidade oficialmente designada como organizadora das Comemorações dos 500 anos da descoberta do Brasil, por empresas nacionais, individuais ou colectivas, com vista à realização daquelas Comemorações.
2. São dedutíveis à colecta de IRS do ano a que dizem respeito, em valor correspondente a 25% do seu montante, até ao limite de 15% da colecta, os donativos atribuídos nos anos de 1999 e 2000, por pessoas singulares residentes em território nacional, no âmbito das Comemorações referidas no número anterior.
3.- As deduções referidas no número anterior só serão permitidas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, nos termos do n.º1.

Artigo 8.º
Transferência de residência de Macau para Portugal

1.- O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel.
2.- O estabelecido na parte final do número anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com benefício da isenção do imposto automóvel.

Artigo 9.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

2.- Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
PRODUTO Código NC Taxa do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo 2710 00 34 a 2710 00 39 75 000$ 110 000$
Gasolina sem chumbo 2710 00 27 a 2710 00 32 58 000$ 104 000$
Petróleo 2710 00 51 a 2710 00 59 48 000$ 68 000$
Petróleo colorido e marcado 2710 00 51 a 2710 00 59 15 000$ 30 000$
Gasóleo 2710 00 66 a 2710 00 68 48 000$ 68 000$

Páginas Relacionadas