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0052 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO "PORTO 2001 - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA"

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Criar a Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura".

Aprovada em 18 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 15/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Chaves, através de um dossier devidamente organizado, onde consta uma deliberação sua aprovada por unanimidade, foi porta-voz da vontade das populações da paróquia de Santa Cruz/Trindade que manifestaram vontade de que seja criada uma freguesia com o mesmo nome.
Do mesmo dossier constam deliberações de igual teor da Assembleia Municipal de Chaves, da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Outeiro Seco.
E da documentação remetida, constam os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

1 - Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia a criar é paróquia desde 26 de Dezembro de 1993, criada por decreto com essa data pela Diocese de Vila Real.
Ali existem duas igrejas paroquiais, uma associação recreativa e cultural, três jardins de infância e uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, infra-estruturas estas que denotam uma vivência própria e autónoma.
Já em 22 de Abril de 1991 a Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco aprovou a proposta da criação da nova freguesia. Por sua vez, a junta de freguesia aprovou idêntica deliberação a 31 de Março de 1997.
Em reunião ordinária de 22 de Abril de 1997 a Câmara Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade, as propostas da assembleia e da junta de freguesia atrás referidas.
Por seu lado, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade e aclamação, a proposta da criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade na reunião de 30 de Abril de 1997.

2 - Razões de ordem geográfica e demográfica

A nova freguesia é uma unidade geográfica e demográfica, distinta da freguesia de Outeiro Seco, distando desta 3 Km.
A distância entre a sede da freguesia de origem à freguesia a criar é de 4 Km.
Possui especificidades próprias no que diz respeito ao ritmo de crescimento demográfico.
A freguesia de Santa Cruz/Trindade ficará com 1213 eleitores. A sua taxa de variação demográfica é de 3,3%.
As confrontações da nova freguesia são as seguintes:
A nascente - rio Tâmega;
A poente - Sanjurge;
A norte - Outeiro Seco;
A sul - Santa Maria Maior.
A nova freguesia encontra-se, ainda, dotada de um conjunto de infra-estruturas viárias, modernas e eficientes, podendo afirmar-se que o grau de acessibilidades de transportes entre a sede da futura freguesia e as principais povoações da mesma é bastante satisfatória.
É servida, também, por transportes rodoviários públicos.

3 - Razões de ordem económica e social

A nova freguesia tem uma vida económica própria. Efectivamente, encontra-se dotada de várias unidades industriais de pequena e média dimensão, bem como de vários estabelecimentos comerciais, designadamente, quatro restaurantes, duas padarias, uma farmácia, 12 bares e dois talhos.
Pode, assim, afirmar-se que possui equipamentos colectivos, sociais e económicos adequados à satisfação das necessidades das suas populações.

4 - Razões de ordem político-administrativa

A criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade proporcionará uma maior e desejável aproximação entre as populações que a constituem e os respectivos centros de decisão, permitindo também uma maior intervenção e participação nas decisões que lhe dizem respeito, alargando os mecanismos de participação democrática.
Tal facto não se reflecte negativamente na freguesia de origem - Outeiro Seco. Pelo contrário, traduzir-se-á numa melhoria dos níveis de eficiência e de eficácia da gestão dos seus recursos humanos, materiais e financeiros projectando-se na melhoria da qualidade de vida das populações respectivas.

5 - Indicadores a que se refere o artigo 5 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

- Número de eleitores - 1213, a que corresponde quatro pontos;
- Taxa de variação demográfica - 3,3 %, a que corresponde dois pontos;
- Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou de índole cultural 26, a que corresponde 10 pontos;
- Acessibilidades de transporte entre as principais povoações - automóvel mais transporte colectivo diário, a que corresponde quatro pontos;
Santa Cruz/Trindade perfaz, assim, 20 pontos.

6 - Conclusão

Considerando a vontade das populações expressa através dos órgãos autárquicos legítimos;
Considerando razões de índole histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural que fundamentam a aspiração das populações;
Considerando que a freguesia a criar e respectiva sede ficarão com um número de eleitores bastante superior ao legalmente exigido;
Considerando, ainda, que a criação da nova freguesia de Santa Cruz/Trindade mereceu parecer favorável das freguesias limítrofes já existentes, designadamente, da freguesia de Santa Maria Maior e de Sanjurge;

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