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0067 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

PROJECTO DE LEI N.º 1/VIII
(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O projecto de lei n.º 1/VIII sobre o aumento do salário mínimo nacional foi apresentado, em 27 de Outubro de 1999, pelo Partido Comunista Português.

I - Factos, situações e realidades

Embora o salário mínimo nacional tenha sido introduzido, em Portugal, mais tarde do que nos outros países da Europa, já efectuou uma longa evolução.
O salário mínimo nacional foi introduzido, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, para a indústria e os serviços, tendo o seu montante sido fixado em 3300$.
Três anos mais tarde, o Decreto-lei n.º 49-B/77, de 12 de Maio, introduziu o salário mínimo para a agricultura, fixando o seu montante em 3500$.
O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, veio introduzir o salário mínimo para os serviços domésticos, cujo montante fixou em 3500$.
Em 1991 o Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro, veio fundir num só os salários mínimos para a indústria e serviços e para a agricultura, mantendo o salário mínimo para os serviços domésticos e estabelecendo um figurino que actualmente ainda está consagrado.
O actual salário mínimo nacional é de 61 300$ para o regime geral e de 56 900$ para os trabalhadores do serviço doméstico. Entretanto, o Governo já anunciou que a partir de 1 de Janeiro de 2000 esses valores serão, respectivamente, de 63 800$ e de 60 000$, a que correspondem aumentos de 4,1 % e de 5,4%.

2 - O Enquadramento jurídico

O salário mínimo nacional está consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, que no seu n.º 2, alínea a), determina:
"2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores tem direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências de estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;"

A actualização do salário mínimo nacional também é, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, precedida de audição dos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social.
A importância do salário mínimo advêm-lhe do facto de servir de referência para muitas negociações salariais e para prestações sociais.

3 - Âmbito do projecto de lei

O aumento anual proposto, neste projecto de lei, para a remuneração mensal mínima para o próximo ano 2000 é de três pontos percentuais acima da taxa de inflação. No caso de a previsão da taxa de inflação ser inferior à aquela que se virá a verificar, o diferencial será compensado integralmente na actualização seguinte.

Parecer

A Comissão Parlamentar da Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 1/VIII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1999. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite - Os Deputados Relatores, Francisco Valente e Menezes Rodrigues.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O projecto de lei n.º 332/VI, apresentado pelo PCP em 15 de Junho de 1993, subordinava-se expressamente a quatro princípios essenciais, entre os quais o do "enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas".
Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 545/VI, apresentado pelo PCP em 27 de Abril de 1995, afirmávamos:.
"O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita (...)
O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido (...).
Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais".
Posteriormente, o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava expressamente "dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1.º - Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;
2.º - Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível".
E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto de lei n.º 574/VII.
Nunca estas posições e projectos de lei do PCP mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo o PSD anunciado alteração da sua posição nesta matéria na parte final da anterior legislatura. Só o PCP propôs, desde sempre e coerentemente, a proibição do financiamento por empresas a partidos políticos e foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que

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