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0069 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mensais nacionais.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.

Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

3 - As pessoas singulares que violem o disposto no n.º 3 do artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais."

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Exposição de motivos

As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Pública foram objecto, ao longo dos últimos 15 anos, de significativas alterações legislativas, de entre as quais ressalta a do âmbito territorial de prossecução das suas atribuições. Na verdade, o modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente subordinado a favor de outro, delimitado por áreas geográficas mais extensas, coincidentes com as das Comissões de Coordenação Regional (CCR). Algumas das actuais estruturas administrativas constituem expressivos exemplos desta orientação, como o demonstram os diplomas definidores dos respectivos regimes legais.
No caso da administração do sistema educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ao estabelecer as respectivas bases gerais, preconizou a adopção de orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração de serviços, tendo em vista dotar o sistema educativo de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local.
Consequentemente, a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação logo foi iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, nos termos do qual foram extintas as direcções de distrito escolar, entretanto já substituídas nas suas funções, através do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pelas direcções escolares, cujo âmbito territorial de competência era o do distrito administrativo. No lugar destas foram criadas as Direcções Regionais de Educação (DRE), concebidas enquanto serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais. Instituíram-se, assim, as DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, coincidindo o seu âmbito territorial com o das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde às das CCR do Alentejo e do Algarve. Mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro, foi criada a DRE do Algarve, alterando-se, consequentemente, o âmbito territorial de intervenção e a estrutura orgânica da DRE do Sul. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, procedera à estruturação dos referidos serviços regionais do Ministério da Educação, englobando num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente.
Já no que concerne ao sector da saúde, as Administrações Regionais de Saúde (ARS), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, e que sucederam às administrações distritais dos serviços de saúde, tinham igualmente áreas de actuação coincidentes com a das circunscrições distritais. E o próprio legislador considerava então que essa sua zona de actuação apenas se manteria enquanto não estivessem criadas as regiões administrativas previstas na Lei Fundamental.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, ao estabelecer as bases gerais do sector da saúde, preceituou para o Serviço Nacional de Saúde uma organização regionalizada e gestão descentralizada e participada. Mas é o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que institui as seguintes circunscrições administrativas, que denomina de regiões de saúde: Norte, com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; Centro com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; Lisboa e Vale do Tejo, com área coincidente com a dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal; Alentejo com área coincidente com a dos distritos de Beja, Évora e Portalegre; e Algarve com área coincidente com a do distrito de Faro.
Essas "regiões de saúde" são administradas por cinco ARS, organismos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

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