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0070 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Na área da segurança social também existiam, na década passada, 18 Centros Regionais de Segurança Social (CRSS), cujo âmbito geográfico correspondia, nos termos do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, às áreas dos distritos de Portugal continental. À semelhança do que sucedeu nas áreas educativa e da saúde, o legislador extinguiu estes serviços, substituindo-os pelos CRSS do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, com áreas de actuação coincidentes com as das actuais CCR. As atribuições destes novos institutos públicos são prosseguidas, por sua vez, designadamente nos domínios da gestão dos regimes de segurança social, da garantia a realização dos direitos e da dinamização de modalidades de acção social.
Um dos traços comuns mais significativos que os diplomas mencionados supra apresentam é o do emprego da expressão "regional" na identificação e caracterização dos serviços. Contudo, sob o ângulo jurídico-político, importa ter presente que a referida expressão não representa a concretização do princípio da descentralização administrativa territorial, considerado este no seu sentido estrito. Com efeito, os referidos serviços, prosseguindo embora as suas atribuições em determinadas áreas geográficas legalmente delimitadas, constituem pessoas colectivas públicas não territoriais que prosseguem determinados interesses públicos cometidos ao Estado, encontrando-se sob a tutela administrativa e superintendência do Governo, não representando, desde modo, qualquer transferência de funções do Estado para administrações autónomas de carácter territorial - e, por conseguinte, representativas de certo universo político ou social. Correspondem, tão somente, à adopção de um certo modelo jurídico de descentralização administrativa funcional, também denominada de devolução de poderes, no âmbito da administração pública estadual.
Mas a utilização da expressão regional na caracterização do âmbito de actuação dos serviços em questão encontra fácil justificação na convicção que o legislador então evidenciava - legitimamente, aliás - a respeito da necessidade de preparar e organizar estruturas administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas, cuja área se supunha vir a aproximar-se à das actuais CCR.
De resto, ao tempo da aprovação dos referidos diplomas, o poder de instituir as regiões administrativas no território de Portugal continental era, conforme preceituava a Constituição, matéria de reserva legislativa. Esta restrição procedimental deixou mais tarde de se verificar com a revisão constitucional de 1997, ao se acolher para aquele efeito também o instrumento referendário. E será o recurso a este último, em 8 de Novembro de 1998, a permitir ao povo português recusar categoricamente a instituição concreta das regiões administrativas no território de Portugal continental.
O resultado dessa consulta directa aos cidadãos eleitores, pela transcendente importância política que encerra, impõe hoje ao poder político e obriga o legislador a uma tão profunda quanto séria reflexão acerca da própria efectividade prática que o princípio democrático lhe merece.
É que, não se verificando em muitos sectores quaisquer razões económicas ou administrativas que obriguem à existência de circunscrições significativamente mais amplas do que a divisão básica da administração local do Estado (distrito), a subsistência daquelas, após a rejeição da regionalização, constitui uma deliberada mas insustentável política funcionalmente centralizadora na Administração Pública.
De resto, o Partido Socialista já na campanha eleitoral de 1995 prometeu, caso saísse vencedor das eleições como veio a acontecer, alterar este estado de coisas e devolver ao plano distrital os serviços da administração central que de lá tinham saído.
Passados quatro anos verifica-se que essa promessa foi, pura e simplesmente, desrespeitada, tendo mesmo sido utilizados vários expedientes para justificar esse incumprimento.
Já se avolumam, aliás, preocupantes sinais de o novo Governo, ao pretender criar cinco lugares de "Altos Comissários para as Regiões", dissimuladamente querer opor-se à vontade directamente expressa pelo povo português no referendo sobre a regionalização. Daí, também, a importância que a reflexão ora preconizada assume para o futuro da democracia portuguesa.
De seu lado, o Partido Social Democrata entende responsavelmente ser seu dever, considerando o sentir da larga maioria dos portugueses em relação à regionalização artificial do País, criar as condições que promovam a reorganização dos serviços da Administração Pública que ainda se estruturem em obediência, apenas, a modelos político-administrativos ultrapassados. O objectivo do presente projecto não é assim outro senão o de o Estado, como um todo, se subordinar e interiorizar a vontade e as aspirações políticas soberanamente manifestadas pela sociedade portuguesa.
Para o referido desiderato concorre, em sectores cujos problemas apresentam tão intensa ligação ao quotidiano das pessoas, o reforço da descentralização funcional dos serviços competentes, aproximando os seus órgãos de decisão das populações que servem para, conhecendo melhor a realidade destas, mais eficazmente resolverem os seus problemas. Este contacto mais íntimo, favorecido pela delimitação distrital de áreas de competência, é tão mais necessário quanto é certo que os titulares destes órgãos de decisão são livremente escolhidos pelo Governo, inexistindo, consequentemente, qualquer intervenção directa dos cidadãos residentes nas áreas onde aqueles serviços actuam, ou sequer dos seus representantes locais.
Também sob o ângulo da eficácia administrativa, justifica-se uma reorganização administrativa que confira uma maior racionalidade e assegure a desejável descentralização funcional e, com esta, uma maior proximidade das populações sobre os centros de execução das orientações genéricas da actividade administrativa.
Demais, as recentes alterações ocorridas no sentido de reforço das competências das autarquias locais e a necessidade de novas formas de gestão dos estabelecimentos públicos, apontam para uma flexibilização do funcionamento das estruturas administrativas de coordenação e a sua maior adaptação à realidade local, estimulando-se, desse modo, desejáveis interdependências entre poder local autárquico e a administração estadual. Esta nova aposta nas naturais potencialidades das cidades capitais de distrito constitui um justo reconhecimento da importância que esses centros de vitalidade assumem no desenvolvimento geral do País, bem como um seguro contributo para a correcção de assimetrias regionais existentes.
Finalmente, ao recuperar as circunscrições administrativas distritais para a delimitação geográfica das áreas de intervenção dos serviços da administração central, o presente projecto de lei dá ainda cumprimento ao princípio programático consagrado no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição, que preconiza a estruturação da Administração Pública de modo a aproximar os serviços às populações, quer funcional quer geograficamente.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata,

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