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0090 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

PROPOSTA DE LEI N.º 2/VIII
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O XIII Governo Constitucional apresentou, na anterior legislatura, à Assembleia da República, no cumprimento do Programa desse Governo a proposta de lei de bases da solidariedade e segurança social. Aprovada na generalidade não foi possível à Assembleia da República concluir o seu debate e aprovação na especialidade.
O XIV Governo Constitucional, no cumprimento do Programa do Governo apresenta assim, de imediato e neste início de legislatura uma nova proposta de lei de bases da solidariedade e da segurança social, que constituirá mais um passo no processo de reforma da segurança social.
A proposta de lei, que agora se apresenta, já beneficia do debate parlamentar efectuado na anterior legislatura e das propostas que foram efectuadas por todos os outros partidos. Deste modo o país e a Assembleia da República ganham e aproveitam o anterior debate parlamentar. O Governo assume, assim, no respeito pelo debate democrático a proposta de lei de bases da solidariedade e segurança social, que se encontrava a ser apreciada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na Assembleia da República e que resultava de um esforço de consensualização das propostas aí apresentadas por vários partidos com assento parlamentar.
O processo de reforma da segurança social iniciado com a tomada de posse do XIII Governo Constitucional tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma, da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco e do regime da adopção.
Deu-se início ao processo de reforma orgânica do sistema, com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de coordenar e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social.
Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema, e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.
A presente lei de bases, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão do Livro Branco da Segurança Social e do documento previsto no n.º 3 do artigo 1º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que foi em tempo apresentado à Assembleia da República, consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo propõe: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
A lei de bases inova, assim, ao incluir no elenco dos princípios fundamentais do sistema, para além da universalidade, da igualdade e inserção social o da diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais e a específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos. O princípio da solidariedade surge também definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional, interprofissional e intergeracional. Reafirma-se também o princípio do primado da responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.
O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora concretizado através de três subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e o previdencial.
A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim concretizado na sua verdadeira dimensão.
Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se, também, a instituição de um complemento social, variável em função da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro das contas públicas.
Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada no seio do sistema da solidariedade e da segurança social, conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado subordinada.
É inovadora também a instituição do regime de protecção à família que visa garantir o direito à cobertura, designadamente, nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. Esta última é também uma importante novidade e reflecte a preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais que a legislação anterior não contemplava.
Em sede de subsistema previdencial o objectivo essencial é o de assegurar também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.
Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o quadro legal das pensões poder ser caracterizado pela flexibilização da idade de reforma - medida essencial à promoção do emprego -, o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito de desonerar o factor de produção trabalho relativamente a outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas contributivas poderão também variar em razão das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

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