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0138 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Num enquadramento rural a produção agrícola assume papel relevante, dispondo a freguesia de uma adega cooperativa desde 1957, com 939 associados inscritos, produzindo anualmente cerca de 6 500 000 litros de vinho.
É neste contexto que se encontra a Frutoeste - cooperativa agrícola de hortofruticultores -, inaugurada em 1989, que presta apoio técnico, armazena e comercializa os produtos dos seus associados.
O dinamismo económico gera um nível de riqueza reinvestido na freguesia que se traduz num aumento de fogos construídos.
Nos últimos 20 anos, com a criação de circuitos escolares, o nível médio de instrução da população é significativamente superior, assistindo-se a um movimento pendular dos quadros médios e superiores entre a localidade e os locais de trabalho: Lisboa, Torres Vedras, Malveira e Mafra.

VIII - Conclusão

Azueira, que tem um enquadramento ambiental de relevo pautado por um tipo de construção unifamiliar, poderá oferecer um nível de qualidade de vida bastante razoável, tanto mais que, a par das infra-estruturas básicas, goza de boa situação geográfica e manifesta índices sociais de crescimento.
Por todas as razões anteriormente expressas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontade das suas gentes e pela sua história, a povoação de Azueira reúne todas as condições para que novamente seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Azueira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: Casimiro Ramos -

PROJECTO DE LEI N.º 33/VIII
REGIME DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, QUOTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO DE EX-MILITARES

É conhecido de todos os portugueses o tremendo esforço exigido a quantos cumpriram o serviço militar antes do 25 de Abril e as condições particularmente gravosas que, em muitos casos, tal obrigação assumiu.
Basta, por exemplo, recordar uma primeira consequência que fez com que muitos desses jovens vissem interrompidas, ou adiadas, por vários anos as suas carreiras profissionais.
É da mais elementar justiça que o processo de contagem do tempo do serviço militar para efeitos de aposentação não contribua para a criação de desigualdades, quer para os ex-militares que ingressaram na função pública antes ou depois de cumprido o serviço militar obrigatório quer para os que nela não ingressaram.
Assim, importa adequar a legislação existente no sentido de a harmonizar de forma a tornar os diversos regimes iguais e que se apliquem do modo mais favorável.
Ao mesmo tempo, a questão levantada quanto à contagem do tempo de serviço e bonificações e à dispensabilidade, para esse efeito, do pagamento de quotas ou contribuições merece uma atenção particular.
Parece-nos de seguir a recomendação formulada por S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, que gostosamente acolhemos neste texto.
Nesses termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - São uniformizados os regimes de apreciação e contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação.
2 - A uniformização de regimes referida no número anterior abrange tanto os beneficiários do regime normal da segurança social como os beneficiários do regime da Caixa Geral de Aposentações e, entre estes, quer os que ingressaram na função pública antes de cumprido o serviço militar quer os que o fizeram depois.
3 - A uniformização de regimes faz-se pela aplicação do regime mais favorável.

Artigo 2.º

Os cidadãos que tenham cumprido serviço militar obrigatório têm direito à contagem do tempo desse serviço e às bonificações, sem que isso comporte qualquer pagamento de quotas ou contribuições para:

a) Aqueles que são subscritores da Caixa Geral de Aposentações que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório e/ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respectivos processos de liquidação de quotas ainda não estejam concluídos;
b) Os que são beneficiários e pensionistas da segurança social que ainda não requereram a contagem das bonificações decorrentes do tempo de serviço militar obrigatório ou que, já o tendo requerido, os respectivos processos de liquidação de contribuições ainda não estejam concluídos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - ,

PROJECTO DE LEI N.º 34/VII
REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

Nos países europeus para os quais existem estatísticas disponíveis as medicinas não convencionais são utilizadas

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