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0142 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Artigo 3.º
Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde passa a ser efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.
2 - Será implantado um formulário nacional de medicamentos que tenha em conta o balanço entre o custo e o benefício terapêutico dos fármacos nele incluídos.
3 - Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes:

a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa, dosagem e forma farmacêutica;
b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por qualquer deles;
c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente, deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo farmacêutico e pelo utente.

Artigo 4.º
Comparticipação de medicamentos

1 - O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda.
2 - Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 5.º
Medicamentos genéricos

O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as normas internacionais em vigor.

Artigo 6.º
Aplicação dos ganhos obtidos

Os ganhos obtidos com a aplicação das medidas previstas neste programa são aplicados no aumento dos níveis de comparticipação dos medicamentos essenciais.

Artigo 7.º
Função farmácia no SNS

O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas ao nível de farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos hospitais, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.

Artigo 8.º
Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR

Exposição de motivos

A propósito do 25.º aniversário da revolução desencadeado pelo Movimento das Forças Armadas a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.º 653/VII, estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, que haviam sido injustamente prejudicados.
Existe uma situação de injustiça que subsiste relativamente aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que importa corrigir e reparar.
Assim, os Deputados signatários apresentam, nos termos do artigo 151.º, alínea b), e artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º

O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com os competentes órgãos militares e estruturas das forças armadas, as medidas necessárias e adequadas à imediata execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Carlos Encarnação - Henrique Rocha de Freitas.

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