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0143 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os défices verificados no Sistema Nacional de Saúde (SNS) ao longo dos anos recentes, a sub-orçamentação crónica do serviço e as opções de gestão impostas por esta prática, o atraso registado no desenvolvimento e na extensão da cobertura dos cuidados médicos a todo o País e a instabilidade provocada por sucessivos erros de orientação na área da saúde são factos que têm vindo a acentuar uma crise profunda do Sistema Nacional de Saúde.
O presente projecto de lei pretende responder a alguns dos principais problemas do SNS, racionalizando os seus gastos e respondendo à necessidade de melhorar a prestação dos cuidados de saúde. Considera-se, assim, que a saúde é um dos direitos fundamentais da cidadania e que a sua defesa e desenvolvimento são dos principais objectivos do Estado.
Segue-se neste diploma a experiência aplicada em diversos países europeus, cuja eficiência tem vindo a ser comprovada. Pretende-se, deste modo, obter uma redução dos custos acompanhada por uma melhoria na qualidade da informação e do serviço prestado aos utentes do SNS. A substancial redução dos preços dos medicamentos que decorre da aplicação deste diploma terá, por outro lado, efeitos significativos no nível do rendimento disponível das famílias e reduzirá o montante global das despesas do SNS.

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei pretende racionalizar e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde e tem como objectivo garantir aos seus utentes a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, conforme garantido pela Constituição da República.

Artigo 2.º
Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, são criadas farmácias nos hospitais e centros de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a cujo serviço terão acesso os utentes das urgências e consultas externas.

Artigo 3.º
Preço dos medicamentos nas farmácias do Serviço Nacional de Saúde

Os preços dos medicamentos praticados nas farmácias criadas pelo artigo 1.º da presente lei serão determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento.

Artigo 4.º
Formulário Nacional do Medicamento

É alterada a redacção do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que define as atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no quadro da sua orgânica, sendo incluída uma nova alínea com a seguinte redacção:

"b) Elaborar um Formulário Nacional do Medicamento, que lista e descreve os medicamentos legalmente disponíveis no país, com a menção das suas características."

As restantes alíneas da redacção original, de b) até i), passam a ser c) até j).

Artigo 5.º
Medicamentos genéricos

É alterada a redacção do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que define as competências do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, sendo incluída uma nova alínea com a seguinte redacção:

"b) Elaborar o Formulário Nacional do Medicamento, incluindo a indicação dos medicamentos genéricos, definidos pela substância activa ou denominação internacional comummente utilizada e pelos seus efeitos terapêuticos comprovados."

As restantes alíneas da redacção original, de b) até m), passam a ser c) até n).

Artigo 6.º
Prescrição de medicamentos no Serviço Nacional de Saúde

Os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde são prescritos segundo o seu princípio activo ou nome genérico.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 38/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LOUROSA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Contributo geográfico e demográfico

A vila de Lourosa, com a área de 6,4 Km2, situa-se a norte do concelho de Santa Maria da Feira, a 50 Km da sede de distrito, Aveiro, e a 18 Km a sul da cidade do Porto, inserindo-se no maior centro industrial corticeiro do mundo.
Sendo actualmente a freguesia mais populosa do concelho, Lourosa conta com 13 000 habitantes, estimando-se, em Agosto de 1999, que tem 10 091 eleitores, o mais elevado número de eleitores de entre as freguesias do concelho, e que foi resultado do enorme surto de construção habitacional, o qual provocou a duplicação da sua população. Actualmente, a densidade populacional de Lourosa é superior a 2000 habitantes por Km2.

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