O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0146 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

necessário alterar a definição de competências do Tribunal Constitucional, cuja lei orgânica entretanto foi revista, através da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Questão crucial é a do número mínimo de proponentes a exigir para desencadear a candidatura. Retomou-se a fórmula proposta em 1996, que estabelece correlação entre o número de cidadãos cuja assinatura é exigível para promoção de candidaturas e o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de eleição directa. O número máximo previsto não ultrapassa, em qualquer caso, o necessário para a constituição de partidos políticos. Substitui-se por esta forma o sistema instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, e até agora aplicado na esfera das freguesias.
Fez-se a revisão da norma aplicável aos requisitos formais de apresentação de listas, tendo em conta o regime aprovado pela Assembleia da República para a iniciativa popular referendária, a que se adita a necessidade de comprovação do respectivo recenseamento do proponente na área a que respeita a eleição.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(....)

1 - As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentados:

a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados;
b) Por grupos de cidadãos eleitores nas condições previstas na presente lei.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 16.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-B
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

1 - As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula:
n
3xm

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os efeitos da aplicação da fórmula do número anterior serão sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente."

Artigo 3.º

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é alterado, sendo-lhe também, aditado um n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, devendo os requerentes fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor e do bilhete de identidade, verificando-se, por amostragem, autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - O mandatário indicado nos termos do n.º 2 é responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior, incorrendo em responsabilidade criminal pela falsidade ou inexactidão fraudulentas desses mesmos documentos.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Magalhães - Jorge Lacão - José Junqueiro - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 40/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS (LUMIAR E CARNIDE), NO CONCELHO DE ODIVELAS"

Exposição de motivos

Desde 1385 que Odivelas fez parte do "termo" de Lisboa, onde se mencionava como paróquia, em 1654 e 1742. Sendo incluída, em 1852, no município de Belém por decreto de 11 de Setembro e edital de 13 de Outubro do mesmo ano.
Com a extinção do concelho de Belém, através da Lei de 18 de Julho de 1885 e do Decreto de 8 de Outubro do

Páginas Relacionadas
Página 0150:
0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   à Comissão Nacional
Pág.Página 150