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0148 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece-nos merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:

1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2) Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos;
3) Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;
6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais;
7) Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.

A proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo.
Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que reforçam o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais. É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
Finalmente, em contraponto à redução das fontes privadas de financiamento das campanhas eleitorais, prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, o que se traduzirá em montantes que se podem considerar razoáveis no quadro de uma evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
d) Os rendimentos provenientes do seu património;
e) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos:

a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque.
2 - Consideram-se anónimos os donativos não titulados por cheque.
3 - Os donativos anónimos não podem exceder cinco salários mínimos mensais nacionais nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
4 - Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos nos números anteriores.
5 - Os donativos concedidos por cidadãos são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.

Artigo 5.º
Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas

É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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