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0149 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos políticos:

a) As receitas decorrentes do produto, da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e da data de realização;
b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 14.º
Regime sancionatório

1 - A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.º, é punida com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se igualmente donativos proibidos aqueles que forem aceites para além do cômputo global anual estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º.
3 - A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido.
4 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
5 - Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado.
6 - (anterior n.º 1.)
7 - Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos nacionais.
8 - (anterior n.º 3.)
9 - (anterior n.º 4.)
10 - (anterior n.º 5.)
11 - (anterior n.º 6.)

Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as instituições de crédito e as sociedades financeiras em relação às contas a que se refere o presente artigo.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Donativos de cidadãos;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 - (anterior n.º 3.)

Artigo 17.º
Limite das receitas

1 - (...)
2 - Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 80 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder os cinco salários mínimos mensais nacionais, considerando-se anónimos quando isso não ocorrer.
3 - No seu cômputo global por cada eleição, os donativos anónimos não podem exceder 300 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
3 - Nos limites de despesas admissíveis incluem-se quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha eleitoral.

Artigo 22.º
Prestação de contas

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta

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0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   à Comissão Nacional
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