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0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 25.º
Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.º são punidos com pena de prisão de um a três anos.
2 - Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
3 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.
5 - Os cidadãos que violem o disposto no n.º 2 do artigo 16.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários minamos mensais nacionais.
6 - (anterior n.º 4.)

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
3 - (...)

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as assembleias legislativas regionais.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

Despacho n.º 17/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

A Lei n.º 56/98, de 18 de Outubro, obriga à constituição de mandatários financeiros em "todas" as campanhas eleitorais. Cabe-lhes aceitar donativos, depositar as receitas, autorizar e controlar as despesas e elaborar e apresentar as respectivas contas de campanha.
O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos "candidatos às eleições presidenciais" e dos "primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores".
Sobre esta última previsão são possíveis dúvidas de constitucionalidade.
Não encontro razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas.
Relativamente à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, acresce que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível. "Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores" tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros...
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 43/VIII
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO COM FINS COMERCIAIS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Exposição de motivos

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) cruzaram as fronteiras, invadiram os nossos campos, entraram nos nossos mercados e, muito provavelmente, começam a parar, directa ou indirectamente, na mesa dos portugueses, sem que estes disso se apercebam. Só este ano foram plantados em Portugal cerca de 1500 hectares de milho geneticamente modificado e cujo destino se ignora.
Tudo isto sucede apesar do próprio conhecimento sobre Organismos Geneticamente Modificados ser, como se sabe, demasiado escasso para garantir a segurança alimentar a que todos temos direito.
Tudo isto sucede apesar das dúvidas sobre os riscos e apesar dos alertas que têm vindo a ser feitos relativamente

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