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0151 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

às eventuais consequências dos cultivos transgénicos para a saúde humana, como seja o aparecimento de alergias, o aumento da resistência a antibióticos e o aparecimento de novos vírus, mediante a recombinação de vírus "engenheirados" com outros já existentes no meio ambiente.
Tudo isto sucede apesar da ameaça que as plantas geneticamente modificadas representam quer no plano ético quer no plano ambiental, nomeadamente para a destruição da biodiversidade; atendendo à facilidade com que contagiam as variedades naturais e na eliminação de insectos e microrganismos necessários ao equilíbrio ecológico; no aumento da contaminação dos solos e lençóis freáticos, devido ao uso intensificado de agrotóxicos e ainda para o desenvolvimento de plantas e animais resistentes a uma larga variedade de antibióticos.
O potencial perigo que os OGM representam para a destruição da biodiversidade e as incógnitas sobre os efeitos na saúde são riscos cuja dimensão não conhecemos, não calculamos, nem podemos avaliar.
Não é por acaso que algumas das grandes empresas do sector alimentar, não só na Europa mas também na Austrália e Japão, manifestaram já a intenção de não pretenderem fabricar ou vender produtos transgénicos.
Reservas que, de resto, não são novas. Na verdade, desde que se iniciaram os estudos sobre esta matéria a comunidade científica alertou para o escasso conhecimento que tinha sobre a bioquímica e a genética vegetal para poder avaliar correctamente os riscos da cada uma das produções genéticas desenvolvidas.
Apesar dos estudos realizados, sempre pelas empresas produtoras de sementes, os riscos a longo prazo, voluntária ou involuntariamente, nunca foram considerados.
Não é por acaso que numerosos países europeus, não só por força das respectivas opiniões públicas mas também devido às suas responsabilidades políticas, têm posto em causa o início da tomada de decisões sobre a comercialização e o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados.
Pelo exposto e considerando ainda que:
- A protecção da saúde humana e do ambiente exigem uma redobrada atenção relativamente aos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e de novos produtos;
- A libertação no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados e o desenvolvimento seguro de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética devem ser precedidos de um estudo e de uma avaliação rigorosa e independente dos riscos envolvidos;
Os Verdes, fazendo um apelo ao princípio da precaução e não encontrando motivos para que Portugal possa arriscar num processo que se tornará irreversível, uma vez que, caso alguns desses efeitos nocivos da engenharia genética se venham a verificar, será impossível controlá-los, já que, e ao contrário dos poluentes químicos, os OGM, por serem formas vivas, são capazes de sofrer mutações, multiplicarem-se e disseminarem-se no ambiente, ou seja, uma vez aí introduzidos, não podem ser removidos, entendem que é necessário "parar para avaliar os riscos e os efeitos" dos Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no ambiente, durante um período de tempo necessário para realizar estudos sobre o efeito destes produtos na saúde humana e dos animais e, ao mesmo tempo, para permitir que se faça uma avaliação dos riscos sobre a introdução desses produtos nas nossas culturas.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei visa limitar no tempo a comercialização, a importação e a produção para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados.
2 - A presente lei não se aplica aos casos em que a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados tenha por fim a investigação científica.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos da presente lei entende-se por Organismo Geneticamente Modificado a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º63/99, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Suspensão

Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril; e respectiva regulamentação - Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/98, de 7 de Maio, e a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172/98, de 25 de Junho - no que respeita à importação e cultivo para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados, bem como a comercialização de produtos que contenham esses organismos.

Artigo 4.º
Limitação temporal

1 - Até ao dia 1 de Janeiro de 2005 não é permitida a importação e a produção para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados.
2 - Até essa data não é permitida a comercialização de produtos que contenham na sua composição substâncias provenientes de Organismos Geneticamente Modificados.
3 - São revogadas todas as autorizações entretanto concedidas para o cultivo e importação com fins comerciais e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados.

Artigo 5.º
Comissão

1 - Será constituída por decreto-lei uma comissão independente para proceder ao estudo e dar parecer sobre os efeitos e os riscos da libertação de Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no meio ambiente.
2·- Os membros da comissão a que se refere o número anterior não representam as entidades que os nomearam,

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0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   à Comissão Nacional
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