O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0153 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da Republica decreta nos termos da alínea e) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º e 60.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A /89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Contratos a termo

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contratos a termo só é admitida para suprir necessidades de carácter transitório do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

2 - (...)
3 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O motivo justificativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem que estar redigido de modo a conter as circunstâncias objectivas que justifiquem a necessidade de estipulação do termo, permitindo a sua redacção estabelecer a identificação temporal entre a justificação e o termo estipulado.

Artigo 43.º
Período experimental

1 - Salva estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental, durante os primeiros 15 dias de execução do contrato a termo qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 - O prazo previsto no número anterior será igualmente de 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso dos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Secção II
Contrato a termo certo

Artigo 44.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos em que exista sucessão intervalada de contratos a termo com o mesmo trabalhador, a segunda admissão considera-se celebrada sem termo e com a antiguidade reportada à primeira admissão, quando pela similitude de funções atribuídas seja manifesto que a segunda admissão visa satisfazer as mesmas necessidades do empregador.

Artigo 46.º
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência máxima de um mês e mínima de oito dias antes do prazo expirar.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
3 - (...)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um ano.

Secção III
Contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 48.º
Admissibilidade

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alinhas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Páginas Relacionadas
Página 0148:
0148 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 148
Página 0149:
0149 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   4 - (...) 5 - (
Pág.Página 149
Página 0150:
0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999   à Comissão Nacional
Pág.Página 150