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Sábado, 19 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 10

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Sobre a Taxa Tobin.
- Declara dia de luto parlamentar pela morte de Manuel Tito de Morais.
- Sobre a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Seattle.
- Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Lisboa aos 7 de Dezembro de 1999.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada em Macau, aos 28 de Setembro de 1999.

Projectos de lei (n.os 30 a 49/VIII):
N.º 30/VIII (b).
N.º 31/VIII - Elevação de Sendim à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Melchior Moreira).
N.º 32/VIII - Elevação à categoria de vila da povoação de Azueira (apresentado pelo PS).
N.º 33/VIII - Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares (apresentado pelo PSD).
N.º 34/VIII - Regulamentação das medicinas não convencionais (apresentado pelo BE).
N.º 35/VIII - Programa de redução dos gastos com medicamentos (apresentado pelo PCP).
N.º 36/VIII - Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da academia militar (apresentado pelo PSD).
N.º 37/VIII - Criação de farmácias públicas e medidas para o desenvolvimento e racionalização do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 38/VIII - Elevação da vila de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 39/VIII - Assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais (apresentado pelo PS).
N.º 40/VIII - Alteração da denominação da freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas.
N.º 41/VIII - Altera o Decreto n.º 15 355 (Proibição de touros de morte em Portugal) (apresentado pelo BE).
N.º 42/VIII - Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 17/VIII de admissibilidade.
N.º 43/VIII - Proíbe a comercialização, importação e produção com fins comerciais de organismos geneticamente modificados (apresentado pelo Os Verdes).
N.º 44/VIII - Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (contrato de trabalho a termo) (apresentado pelo BE).
N.º 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).
N.º 46/VIII - Altera o artigo 1979.º do Código Civil, revisto pela Lei n.º 120/98 (Altera o regime jurídico da adopção) (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).
N.º 47/VIII - Cria o Observatório da Justiça (apresentado pelo PCP).
N.º 48/VIII - Elevação de Campo, no município de Valongo, a vila (apresentado pelo PS).
N.º 49/VIII - Elevação de Sobrado, no município de Valongo, a vila (apresentado pelo PS).

Proposta de resolução n.º 7/VIII (Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Lisboa aos 7 de Dezembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) Será publicado oportunamente em 2.º suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/VIII
ELEVAÇÃO DE SENDIM À CATEGORIA DE VILA

1 - A freguesia de Sendim, em área, a maior do concelho de Tabuaço e a segunda em número de habitantes, é composta por cinco povoações - Aldeia, Paço, Guedieiros, Bouções e Cabriz. Abrangendo uma área aproximada de 22 km2, ocupa a parte sul do concelho e faz fronteira com os vizinhos concelhos de Moimenta da Beira e Sernancelhe. A oriente é banhada pelo rio Távora.
Sendim foi outrora concelho e teve, por isso, Casa de Câmara, cadeia, tribunal, juiz ordinário e outras autoridades civis e militares. As suas origens remontam aos tempos da pré-história, tão inúmeros são os vestígios que chegaram até nós. Não só existem diversas mamoas, castros e sepulturas cavadas nas rochas, como é extenso o património arquitectónico. O pelourinho é o único monumento classificado, símbolo da autonomia municipal. Como concelho foi extinto pela reforma de 6 de Novembro de 1836, transitando para o actual concelho de Tabuaço.
Dentro da arquitectura secular conserva ainda algumas casas brasonadas de elegante estilo das nobres famílias dos Guedes, Mendonças, Castilhos Monteiros, Soeiros, Regos e Gouveias Couraças.
A Igreja Matriz continua sendo um dos mais importantes monumentos do ponto de vista arquitectónico do concelho, mostrando ter sido Sendim uma importante e antiga paróquia.
2 - Sendim dedica-se principal e essencialmente à agricultura, contando entre os seus produtos o vinho, o azeite, a batata, a fruta, a castanha e o cereal. Na bacia do rio Távora produz-se o vinho generoso, tendo nesta zona as suas plantações algumas das principais quintas da Região do Douro.
Além da viticultura, nesta freguesia produz-se também em força azeite de óptima qualidade e alguma fruta.
A indústria existente é ainda reduzida e cinge-se somente ao ramo alimentar e artesanato. Guedieiros foi terra de pirotécnicos e Cabriz terra de costeiros que faziam os afamados cestos vindimos.
Os moinhos que havia ao longo do rio Távora foram sacrificados à construção da barragem em 1963.
O sector terciário tem pouca representação.
As principais estruturas económicas e sociais são as seguintes:
Estruturas económicas:
- Um lagar de azeite;
- Uma oficina de carpintaria e marcenaria;
- Uma estação de combustíveis;
- Três oficinas de reparação de automóveis;
- Seis cafés;
- Três restaurantes;
- Cinco mercearias e mini-mercados;
- Dois talhos;
- Uma casa de venda de móveis;
- Uma barbearia;
- Um salão de cabeleireira;
- Três armazéns de materiais de construção civil;
- Um alfaiate.
Estruturas sociais:
- Um jardim de infância;
- Três edifícios de ensino primário;
- Um consultório médico privado;
- Uma farmácia;
- Um clube desportivo;
- Uma banda de música;
- Três táxis;
- Um campo de futebol;
- Dois polidesportivos;
- Um centro de dia e lar da terceira idade;
- Uma Igreja;
- Sete Capelas;
- Três associações culturais;
- Uma associação agro-florestal.

Artigo único

A povoação de Sendim, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1999. O Deputado do PSD, Melchior Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 32/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE AZUEIRA

I - Introdução

Aquando do processo desencadeado pela junta de freguesia junto da comissão de heráldica com vista à criação legal do brasão da freguesia de Azueira tomou-se conhecimento de que o brasão teria quatro torres de prata por ser vila desde 1820.
A constatação desse facto fez nascer junto dos órgãos do poder local e da população a necessidade de, em termos legais e administrativos, reabilitar esta vila.

II - Localização

Em termos geográficos a localidade de Azueira situa-se junto à serra da Aboboreira, estando a 15 Km da sede do concelho, Mafra, e a 36 Km de Lisboa, sendo servida por bons acessos, nomeadamente pela EN 8.
Azueira é uma freguesia do concelho de Mafra que confina com as freguesias de Torres Vedras, com uma área de 1505,761 ha, e tem uma população de cerca de 3600 habitantes.
Azueira é o centro da freguesia composta pelos lugares de Aboboreira, Antas, Almeirinho Clemente, Bandalhoeira, Barras, Livramento, Caneira, Fórnea, Pão Coito, Carrascal, Sevilheira e Vermoeira.

III - Razões de ordem histórica

Esta povoação é muito antiga, atribuindo-se origem romana, atestada por uma lápide romana que se encontra actualmente no Museu de Arqueologia de Lisboa. Já no séc. XVII a Azueira "é uma terra da Coroa", integrada no concelho de Torres Vedras.
Promovida a vila em 1820, foi elevada a concelho em 1837, que abrangia cinco freguesias: Azueira, Turcifal, Sobral, Freiria e Enxara do Bispo. Foi extinto em 1855 e integrado no concelho de Mafra.

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Património construído:
Tem esta localidade um acervo de edifícios com valor cultural, salientando-se três: as igrejas barrocas de São Pedro dos Grilhões da Azueira e de Nossa Senhora do Livramento e a Capela de Nossa Senhora da Luz ou do Espírito Santo.
Possui ainda um coreto datado de 1922, trabalho artístico em ferro. Recentemente sofreu obras de restauro e ampliação.
Igreja de São Pedro dos Grilhões da Azueira - matriz cujo orago é São Pedro dos Grilhões. Construção do século XVI, foi reconstruída após o terramoto de 1755. Aqui se encontra uma lápide tumular brasonada, onde foi sepultado, em 1577, Charles Henriques, fidalgo da casa real.
Capela do Espírito Santo - construída no século XVI, foi totalmente reconstruída após o terramoto de 1755. No interior o frontal do altar é revestido de azulejos hispano-árabes. Possui ainda uma pintura a óleo representando o Pentecostes. A esta ermida, nos meados do século XVIII, iam 10 círios ao longo do ano.
Igreja de Nossa Senhora do Livramento - a construção da ermida para acolher a imagem de Nossa Senhora do Livramento ficou concluída em 1659. Logo aí acorreram círios que contribuíram para o crescimento do seu património. Actualmente ainda visita este templo o círio da Murteira, em 1 5 de Agosto.
Quando se deu o terramoto de 1755 este templo ficou danificado, sendo reconstruído em 1756. Tem uma fachada barroca e duas torres sineiras e no interior possui uma nave com dois altares laterais. A capela-mor tem uma abóbada com pinturas a fresco e um lambrim de azulejos policromados. É rica em esculturas policromadas.

IV - Equipamentos colectivos existentes

A população da Azueira dispõe de equipamentos que a seguir se enumeram, que contribuem para o bem-estar e qualidade de vida dos residentes e proporcionam uma fixação controlada, tendo em atenção factores ambientais, garantindo laços de solidariedade social a novos habitantes.
- Extensão de saúde;
- Jardins de infância da rede pública;
- Escola de 1.º ciclo do ensino básico;
- Farmácia;
- Estação de CTT;
- Sede de junta de freguesia;
- Biblioteca de pequena comunidade;
- Posto de GNR;
- Cemitério;
- Transportes públicos com ligação aos principais lugares da freguesia e centros urbanos, como Lisboa, Torres Vedras, Mafra e Malveira;
- Praça de táxis.

V - Estabelecimentos de comércio indústria e serviços

- Cafés (quatro);
- Restaurantes (dois);
- Pronto-a-vestir (três);
- Supermercados (dois)
- Mercearias (três);
- Ourivesaria;
- Local de venda de revistas e jornais diários;
- Florista;
- Cabeleireiros (três)
- Drogaria;
- Mercado de produtos frescos;
- Talhos (dois);
- Peixaria;
- Agência funerária;
- Bombas de gasolina e estação de serviço;
- Estabelecimentos de venda a retalho de produtos para a agricultura e pecuária (três);
- Armazém de materiais de construção;
- Carpintaria (duas);
- Oficina de reparação de automóveis (cinco);
- Oficina de motos (duas);
- Serralharia civil (duas);
- Fábrica de confecções;
- Torneiro mecânico;
- Pastelaria;
- Empresa de conservação de frutas (duas);
- Agência de seguros;
- Empresa de transporte de mercadorias;
- Centro de análises clínicas;
- Consultório de estomatologia (dois);
- Escola de condução.

VI - Associações

- Sporting Clube do Livramento - fundado em 1939, dispõe de espaços de lazer, um campo de futebol e um pavilhão gimnodesportivo, com cerca de 800 associados. Desenvolve actividades desportivas na área do futebol, federado, (séniores, júniores e infantis) e ginástica de manutenção.
- Associação Musical de Nossa Senhora do Livramento - fundada em 1984, sediada na Casa do Povo de Azueira, possui uma escola de iniciação musical e uma banda filarmónica com 40 jovens músicos.
- Rancho folclórico do Livramento - fundado em 1976, sediado na Casa do Povo de Azueira, é formado por uma tocata e 18 pares de dançarinos. Contribui para a divulgação dos valores da cultura popular, promovendo festivais etnográficos e de folclore.
- Centro Social e Paroquial de Nossa Senhora do Livramento - instituição particular de solidariedade social, fundada em 1989, com valências de ATL, apoio domiciliário e centro de dia para idosos.
- Agrupamento de Escuteiros 997 de Azueira - sediado em sede própria recentemente construída, desenvolve actividades ligadas à protecção do ambiente.
- Royal Rangers Portugal - com sede nacional nesta freguesia, este agrupamento de jovens, da igreja evangélica, desenvolve actividades com crianças e adolescentes nas áreas do ambiente e ocupação de tempos livres, estabelecendo laços de solidariedade com a população.

VII - Actividade económica de interesse geral e local

A localidade de Azueira tem vindo a ter um desenvolvimento crescente que se traduz na diversidade dos ramos de actividade a que a sua população se dedica.

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Num enquadramento rural a produção agrícola assume papel relevante, dispondo a freguesia de uma adega cooperativa desde 1957, com 939 associados inscritos, produzindo anualmente cerca de 6 500 000 litros de vinho.
É neste contexto que se encontra a Frutoeste - cooperativa agrícola de hortofruticultores -, inaugurada em 1989, que presta apoio técnico, armazena e comercializa os produtos dos seus associados.
O dinamismo económico gera um nível de riqueza reinvestido na freguesia que se traduz num aumento de fogos construídos.
Nos últimos 20 anos, com a criação de circuitos escolares, o nível médio de instrução da população é significativamente superior, assistindo-se a um movimento pendular dos quadros médios e superiores entre a localidade e os locais de trabalho: Lisboa, Torres Vedras, Malveira e Mafra.

VIII - Conclusão

Azueira, que tem um enquadramento ambiental de relevo pautado por um tipo de construção unifamiliar, poderá oferecer um nível de qualidade de vida bastante razoável, tanto mais que, a par das infra-estruturas básicas, goza de boa situação geográfica e manifesta índices sociais de crescimento.
Por todas as razões anteriormente expressas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontade das suas gentes e pela sua história, a povoação de Azueira reúne todas as condições para que novamente seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Azueira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: Casimiro Ramos -

PROJECTO DE LEI N.º 33/VIII
REGIME DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, QUOTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO DE EX-MILITARES

É conhecido de todos os portugueses o tremendo esforço exigido a quantos cumpriram o serviço militar antes do 25 de Abril e as condições particularmente gravosas que, em muitos casos, tal obrigação assumiu.
Basta, por exemplo, recordar uma primeira consequência que fez com que muitos desses jovens vissem interrompidas, ou adiadas, por vários anos as suas carreiras profissionais.
É da mais elementar justiça que o processo de contagem do tempo do serviço militar para efeitos de aposentação não contribua para a criação de desigualdades, quer para os ex-militares que ingressaram na função pública antes ou depois de cumprido o serviço militar obrigatório quer para os que nela não ingressaram.
Assim, importa adequar a legislação existente no sentido de a harmonizar de forma a tornar os diversos regimes iguais e que se apliquem do modo mais favorável.
Ao mesmo tempo, a questão levantada quanto à contagem do tempo de serviço e bonificações e à dispensabilidade, para esse efeito, do pagamento de quotas ou contribuições merece uma atenção particular.
Parece-nos de seguir a recomendação formulada por S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, que gostosamente acolhemos neste texto.
Nesses termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - São uniformizados os regimes de apreciação e contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação.
2 - A uniformização de regimes referida no número anterior abrange tanto os beneficiários do regime normal da segurança social como os beneficiários do regime da Caixa Geral de Aposentações e, entre estes, quer os que ingressaram na função pública antes de cumprido o serviço militar quer os que o fizeram depois.
3 - A uniformização de regimes faz-se pela aplicação do regime mais favorável.

Artigo 2.º

Os cidadãos que tenham cumprido serviço militar obrigatório têm direito à contagem do tempo desse serviço e às bonificações, sem que isso comporte qualquer pagamento de quotas ou contribuições para:

a) Aqueles que são subscritores da Caixa Geral de Aposentações que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório e/ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respectivos processos de liquidação de quotas ainda não estejam concluídos;
b) Os que são beneficiários e pensionistas da segurança social que ainda não requereram a contagem das bonificações decorrentes do tempo de serviço militar obrigatório ou que, já o tendo requerido, os respectivos processos de liquidação de contribuições ainda não estejam concluídos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - ,

PROJECTO DE LEI N.º 34/VII
REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

Nos países europeus para os quais existem estatísticas disponíveis as medicinas não convencionais são utilizadas

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por 25% a 60% da população. Nos últimos 30 anos o recurso às medicinas não convencionais, nomeadamente a homeopatia, a osteopatia a acupunctura, a quiropraxia e a fitoterapia aumentou significativamente. Três em cada quatro europeus conhecem este tipo de medicinas e, de entre estes, 29% utilizam-nas nos respectivos cuidados de saúde. Os medicamentos homeopáticos representam hoje mais de 1% das vendas brutas da indústria farmacêutica europeia.
Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de segurança e a mais correcta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença, não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados alternativa ou complementarmente.
Existe um vasto leque de disciplinas naturológicas, algumas delas já reconhecidas nalguns países europeus, em especial a homeopatia, a quiropraxia, a naturopatia, a osteopatia, a fitoterapia, a medicina tradicional chinesa (incluindo a acupunctura), a shiatsu, a medicina antroposófica, entre outras. Em França a acupunctura é reconhecida pela Academia de Medicina desde 1950, podendo ser praticada por licenciados em medicina, e os medicamentos homeopáticos são reembolsados pela segurança social. Na Alemanha requere-se aos profissionais de medicinas não convencionais um exame de conhecimentos médicos de base, bem como uma inscrição no registo de profissão e todos os medicamentos homeopáticos ou antroposóficos estão incluídos na farmacopeia alemã. Existe uma comissão específica criada em 1978, onde estão representadas as diversas disciplinas desta área da medicina. No Reino Unido e Irlanda existem vários hospitais homeopáticos e os profissionais sem formação médica podem praticar uma terapia, desde que não pretendam fazê-lo enquanto licenciados em medicina. Em 1993 foi instituído o Osteopaths Act que regulamenta a profissão de osteopata. Em 1994 foi também aprovado o Chiropractors Act que legaliza a quiropraxia. Nos Países Baixos foi aprovada, em 1993, urna lei relativa às profissões do sector dos cuidados de saúde individual, que autoriza à prática da medicina, reservando, no entanto, alguns actos para profissionais autorizados, e a lei institui também sanções para quem prejudicar a saúde das pessoas. Na Dinamarca e Suécia os não médicos e os paramédicos podem exercer as medicinas não convencionais dentro de certos limites estabelecidos na lei; e a quiropraxia é legalmente reconhecida como "profissão de cuidados".
Ao nível da União Europeia, o Conselho adoptou, em 1992, as Directivas 92/73 e 92/74, relativas aos medicamentos homeopáticos, de forma a criar um enquadramento legal que permitisse: o acesso dos doentes aos medicamentos por eles escolhidos, desde que fossem tomadas todas as precauções para assegurar a qualidade e segurança dos referidos produtos; a informação muito clara junto dos utilizadores do carácter homeopático dos medicamentos; a harmonização de regras relativas ao fabrico, controlo e inspecção. No relatório sobre o Estatuto das Medicinas não Convencionais elaborado, em 1997, pela Comissão do Meio Ambiente, Saúde Pública e da Defesa do Consumidor do Parlamento Europeu consta a referência da não aplicação da Directiva 92/74, que se refere a medicamentos homeopáticos veterinários, por parte de países como França, Inglaterra, Bélgica e Portugal.
Em relação à Directiva 92/73, registou-se a transposição para Portugal através do Decreto-Lei n.º 94/95, de 8 de Maio. Apesar deste avanço, onde se regulamenta a introdução no mercado de produtos homeopáticos, continua a existir uma lacuna legislativa sobre medicinas não convencionais, que urge suprimir, integrando-as no sistema de saúde, de harmonia com a lei de bases da saúde. Torna-se indispensável legalizar o estatuto dos profissionais destas medicinas e fixar as condições de formação e certificação. Considera-se ainda de fundamental importância prever a comparticipação dos cuidados e medicamentos por parte do Serviço Nacional de Saúde. Terá alcance limitado legislar sobre o estatuto das medicinas não convencionais se, ao mesmo tempo, não for dada a possibilidade, aos seus utilizadores, de aceder a produtos e cuidados terapêuticos que considerem indispensáveis. E se existir discriminação ao nível da comparticipação essa liberdade de escolha não se concretiza.
O presente projecto de lei procura, perante o vazio legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não convencionais.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre a regulamentação das medicinas não convencionais

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Conceito de medicinas não convencionais)

Consideram-se medicinas não convencionais as que actuam de forma complementar ou alternativa às medicinas inseridas nos ramos até agora legalmente reconhecidos e que utilizam meios e agentes bioterapêuticos.

Artigo 2.º
(Defesa do pluralismo na medicina)

1 - Os cidadãos e cidadãs ao beneficiarem dos cuidados de saúde têm direito a escolher livremente o método terapêutico que entenderem.
2 - Os profissionais das medicinas não convencionais têm direito a exercer a sua profissão, desde que devidamente certificados.

Artigo 3.º
(Garantia da qualidade dos tratamentos dispensados)

1 - A garantia da qualidade dos tratamentos prestados assenta na qualificação profissional de quem exerce este tipo de medicinas e na respectiva certificação.
2 - Os cidadãos e as cidadãs têm direito à informação sobre os diversos ramos ou disciplinas das medicinas não convencionais, nomeadamente o conhecimento de estudos actualizados de investigação e de avaliação sobre a eficácia destas medicinas.

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Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 4.º
(Qualificação profissional)

1 - A formação, com certificação, dos profissionais de medicinas não convencionais constitui uma condição fundamental para assegurar a qualidade dos serviços prestados e de garantir a legalização do seu estatuto profissional.
2 - Incumbe ao Estado, através dos Ministérios da Educação e da Saúde, assegurar o reconhecimento legal de entidades de ensino e de formação profissional na área das medicinas não convencionais.
3 - É formada uma Comissão Nacional de Peritos que acompanha o processo de legalização das entidades de ensino e a certificação, numa fase transitória, dos profissionais que já actuam nesta área.

Artigo 5.º
(Comissão Nacional de Peritos)

1 - Esta Comissão será constituída por dois profissionais e investigadores de reconhecida idoneidade de cada uma das áreas das medicinas não convencionais e por representantes, dois do corpo médico convencional, dois do Ministério da Educação e dois do Ministério da Saúde.
2 - A nomeação da Comissão Nacional de Peritos cabe aos Ministérios da Educação e da Saúde, nos termos definidos no número anterior.
3 - A Comissão Nacional de Peritos tem as seguintes funções:

a) Acompanhar, junto do Ministério da Educação e da Saúde, o processo de legalização de entidades de ensino e formação profissional de medicinas não convencionais;
b) Recolher informação e legislação relativa a cursos existentes no estrangeiro;
c) Recolher informação sobre trabalhos de investigação e de avaliação da eficácia destas medicinas;
d) Proceder à divulgação dessa informação junto dos interessados;
e) Elaborar uma listagem das terapias de eficácia reconhecida, a nível internacional;
f) Proceder à certificação, numa fase transitória, dos profissionais que actuam na área das medicinas não convencionais.

Artigo 6.º
(Estatuto profissional)

1 - Os profissionais de medicinas não convencionais registam a sua profissão dentro da especialidade ou disciplina que praticam.
2 - Será elaborado um código deontológico para dignificação destes profissionais, pelas associações representativas do sector.

Capítulo III
Cuidados e medicamentos

Artigo 7.º
(Medicamentação)

1 - Os medicamentos e produtos homeopáticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 94/95 são inseridos no esquema normal de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os produtos considerados no âmbito das medicinas não convencionais podem ser prescritos pelos respectivos profissionais.
3 - Deve ser instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, uma comissão de estudo dos produtos referidos no ponto anterior, composta por representantes de profissionais qualificados das medicinas não convencionais, de investigadores e de associações de consumidores, que defendam o estabelecimento de critérios de qualidade, normas de efectividade e inocuidade dos produtos, no sentido de protecção da saúde pública.

Artigo 8.º
(Cuidados de saúde)

1 - Desde que a eficácia de uma terapia conste da listagem a que se refere a alínea e) do artigo 5.º deve prever-se a sua comparticipação, nos mesmo moldes em que é feita na medicina convencional.
2 - Podem ser assinadas convenções entre o Serviço Nacional de Saúde e os profissionais das medicinas não convencionais, devidamente certificados.

Artigo 9.º
Locais de prestação de cuidados de saúde

1 - Os consultórios e outros locais onde sejam prestados cuidados de saúde na área das medicinas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais das medicinas não convencionais devidamente certificados.
2 - Nos locais a que se refere o número anterior deve constar informação que identifique o profissional ou profissionais que aí exerçam a sua actividade.
3 - Compete à Direcção-Geral da Saúde, através das Administrações Regionais de Saúde, autorizar o funcionamento dos locais mencionados no número anterior, o que fará em prazo nunca superior a 30 dias, devendo obrigatoriamente para o efeito considerar-se:

a) A adequada qualificação do responsável técnico;
b) A verificação de adequadas condições de segurança, higiene e salubridade das instalações.

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º
Desenvolvimento normativo

1 - A regulamentação da presente lei deve ser publicada dentro do prazo máximo de 120 dias a contar da presente data, com ressalva do previsto no número seguinte.
2 - A Comissão Nacional de Peritos a que se refere o artigo 5.º do presente diploma deve ser nomeada dentro do prazo máximo de 60 dias, iniciando desde logo o seu funcionamento.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Artigo 12.º
Norma revogatória

Ficam revogados todas as disposições legais que contrariem o regime previsto no presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS

Preâmbulo

A situação na área da saúde continua a ser motivo de profunda intranquilidade e insatisfação para a generalidade da população portuguesa.
Nos últimos quatro anos o Governo continuou a permitir que os grandes interesses estabelecidos no sector absorvessem o grosso dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, existindo uma situação especialmente grave na área dos medicamentos.
Portugal é um país que se encontra completamente vulnerável face aos interesses da indústria multinacional de medicamentos, os quais determinam, em grande medida, o perfil de receituário dos serviços, verificando-se um largo consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos. Por isso é indispensável combater esta situação para garantir a boa administração dos recursos públicos e a defesa do Serviço Nacional de Saúde.
As sucessivas derrapagens orçamentais e o aumento da despesa com medicamentos, sem que isso se traduza em qualquer ganho para a população mas tão só em fabulosas margens de lucro para os interesses privados, não são inevitáveis.
Para afrontar a voracidade dos grandes interesses económicos é preciso tomar medidas contra o seu favorecimento ilegítimo, atacando o consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos.
É sabido como o sistema actual de comparticipação de medicamentos e a forma como são prescritos favorecem os medicamentos mais caros.
Os utentes e o Serviço Nacional de Saúde são, assim, penalizados à custa do favorecimento dos interesses económicos do sector dos medicamentos.
A indústria leva à prática um marketing agressivo que pressiona os médicos no sentido de prescreverem os medicamentos mais caros. Quanto às farmácias, elas obviamente obtêm maiores margens de comercialização com os medicamentos mais caros.
Em praticamente todos os países da União Europeia estão em curso medidas visando a contenção de gastos com os medicamentos e nos últimos anos diversos países (Espanha, França, Itália, Holanda, por exemplo) têm vindo a tomar medidas no sentido de promover o mercado dos medicamentos genéricos.
Enquanto isso, no nosso país, apesar de sucessivas promessas e compromissos do Governo do PS, continua a não haver progressos nem no desenvolvimento do mercado de genéricos nem no incentivo à prescrição por princípio activo.
Entretanto, a carestia dos medicamentos afecta cada vez mais os portugueses, que pagam do seu bolso uma grande parte dos cuidados medicamentosos a que têm direito.
Para o PCP não é defensável que continue a penalizar-se a população e a desbaratar os recursos do Serviço Nacional de Saúde que se assista passivamente ao embolsar ilegítimo de recursos públicos pelos grandes interesses económicos. Por isso defendemos na anterior legislatura, nomeadamente através da apresentação do projecto de lei n.º 582/VII, a adopção de medidas que enfrentassem tais interesses.
Assim, o PCP volta a apresentar o "Programa de redução dos gastos com medicamentos", onde se incluem diversas medidas de comprovada eficácia na redução e racionalização dos gastos com medicamentos, quer do Serviço Nacional de Saúde quer dos utentes.
As medidas apresentadas visam alterar diversos aspectos do regime de prescrição e de comparticipação que continuam a favorecer os medicamentos mais caros à custa dos utentes e do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, a prescrição médica em todo o Serviço Nacional de Saúde por substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, e a implantação de um Formulário Nacional de Medicamentos, acompanhada pelo desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, significa uma poupança na ordem das dezenas de milhões de contos por ano e, simultaneamente, menos custos e mais comodidade para os utentes.
Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam medicamentos prescritos nos serviços do Serviço Nacional de Saúde cujo custo de comparticipação seja superior ao que se gastaria com a compra directa e dispensa aos utentes nos próprios estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Daí que a sua dispensa gratuita seja uma medida inadiável e com ganhos substanciais tanto para o Serviço Nacional de Saúde como para os utentes.
Propõe-se ainda que os ganhos obtidos com a aplicação das diversas medidas deste programa sejam directamente aplicados no aumento da comparticipação de medicamentos essenciais por parte do Estado.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.º
Dispensa gratuita de medicamentos

São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.

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Artigo 3.º
Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde passa a ser efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.
2 - Será implantado um formulário nacional de medicamentos que tenha em conta o balanço entre o custo e o benefício terapêutico dos fármacos nele incluídos.
3 - Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes:

a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa, dosagem e forma farmacêutica;
b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por qualquer deles;
c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente, deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo farmacêutico e pelo utente.

Artigo 4.º
Comparticipação de medicamentos

1 - O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda.
2 - Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 5.º
Medicamentos genéricos

O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as normas internacionais em vigor.

Artigo 6.º
Aplicação dos ganhos obtidos

Os ganhos obtidos com a aplicação das medidas previstas neste programa são aplicados no aumento dos níveis de comparticipação dos medicamentos essenciais.

Artigo 7.º
Função farmácia no SNS

O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas ao nível de farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos hospitais, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.

Artigo 8.º
Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR

Exposição de motivos

A propósito do 25.º aniversário da revolução desencadeado pelo Movimento das Forças Armadas a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.º 653/VII, estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, que haviam sido injustamente prejudicados.
Existe uma situação de injustiça que subsiste relativamente aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que importa corrigir e reparar.
Assim, os Deputados signatários apresentam, nos termos do artigo 151.º, alínea b), e artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º

O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com os competentes órgãos militares e estruturas das forças armadas, as medidas necessárias e adequadas à imediata execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Carlos Encarnação - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os défices verificados no Sistema Nacional de Saúde (SNS) ao longo dos anos recentes, a sub-orçamentação crónica do serviço e as opções de gestão impostas por esta prática, o atraso registado no desenvolvimento e na extensão da cobertura dos cuidados médicos a todo o País e a instabilidade provocada por sucessivos erros de orientação na área da saúde são factos que têm vindo a acentuar uma crise profunda do Sistema Nacional de Saúde.
O presente projecto de lei pretende responder a alguns dos principais problemas do SNS, racionalizando os seus gastos e respondendo à necessidade de melhorar a prestação dos cuidados de saúde. Considera-se, assim, que a saúde é um dos direitos fundamentais da cidadania e que a sua defesa e desenvolvimento são dos principais objectivos do Estado.
Segue-se neste diploma a experiência aplicada em diversos países europeus, cuja eficiência tem vindo a ser comprovada. Pretende-se, deste modo, obter uma redução dos custos acompanhada por uma melhoria na qualidade da informação e do serviço prestado aos utentes do SNS. A substancial redução dos preços dos medicamentos que decorre da aplicação deste diploma terá, por outro lado, efeitos significativos no nível do rendimento disponível das famílias e reduzirá o montante global das despesas do SNS.

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei pretende racionalizar e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde e tem como objectivo garantir aos seus utentes a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, conforme garantido pela Constituição da República.

Artigo 2.º
Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, são criadas farmácias nos hospitais e centros de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a cujo serviço terão acesso os utentes das urgências e consultas externas.

Artigo 3.º
Preço dos medicamentos nas farmácias do Serviço Nacional de Saúde

Os preços dos medicamentos praticados nas farmácias criadas pelo artigo 1.º da presente lei serão determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento.

Artigo 4.º
Formulário Nacional do Medicamento

É alterada a redacção do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que define as atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no quadro da sua orgânica, sendo incluída uma nova alínea com a seguinte redacção:

"b) Elaborar um Formulário Nacional do Medicamento, que lista e descreve os medicamentos legalmente disponíveis no país, com a menção das suas características."

As restantes alíneas da redacção original, de b) até i), passam a ser c) até j).

Artigo 5.º
Medicamentos genéricos

É alterada a redacção do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que define as competências do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, sendo incluída uma nova alínea com a seguinte redacção:

"b) Elaborar o Formulário Nacional do Medicamento, incluindo a indicação dos medicamentos genéricos, definidos pela substância activa ou denominação internacional comummente utilizada e pelos seus efeitos terapêuticos comprovados."

As restantes alíneas da redacção original, de b) até m), passam a ser c) até n).

Artigo 6.º
Prescrição de medicamentos no Serviço Nacional de Saúde

Os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde são prescritos segundo o seu princípio activo ou nome genérico.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 38/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LOUROSA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Contributo geográfico e demográfico

A vila de Lourosa, com a área de 6,4 Km2, situa-se a norte do concelho de Santa Maria da Feira, a 50 Km da sede de distrito, Aveiro, e a 18 Km a sul da cidade do Porto, inserindo-se no maior centro industrial corticeiro do mundo.
Sendo actualmente a freguesia mais populosa do concelho, Lourosa conta com 13 000 habitantes, estimando-se, em Agosto de 1999, que tem 10 091 eleitores, o mais elevado número de eleitores de entre as freguesias do concelho, e que foi resultado do enorme surto de construção habitacional, o qual provocou a duplicação da sua população. Actualmente, a densidade populacional de Lourosa é superior a 2000 habitantes por Km2.

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II - Contributo histórico

A vila de Lourosa tem uma história remota. O seu nome, documentado e datado de 1115, corresponde à antiga região paroquial. Rezando assim, o referido documento: "... in uilla Laurosa in loco noncupato Baocho subtus mons Sauto Rotundo descorrente riuulo Maior Castelo Sanotae Marie território Portugal".
Mas é em 1985, pela Lei n.º 56/85, de 52 de Setembro, que a povoação de Lourosa é elevada a vila.
Do património da vila de Lourosa fazem parte, a nascente da freguesia, a Estrada Romana - Via Antonino, que ligava Cale (antigo nome de Gaia) a Mérida, capital da Lusitânia; a cidade pré-romana de Lancóbriga, que se situava junto àquela via, ou seja, dentro da área geográfica da actual Lourosa; a Igreja Paroquial, que data do século XVI; e as Cruzes dos Passos, datadas de 1708.

III - Contributo sócio económico

A vila Lourosa dispõe dos seguintes equipamentos e infra-estruturas de desenvolvimento:
Na saúde:
- A nível hospitalar Lourosa pode contar com os seguintes serviços:
A 8 Km - Hospital de Santa Maria da Feira;
A 10 Km - Hospital de Espinho;
A 15 Km - Hospital de Vila Nova de Gaia;
A 18 Km - Hospitais de St.º António e de S. João, no Porto.
- Relativamente às demais unidades de serviços e farmácias, existem em Lourosa:
Uma unidade pública de saúde; das clínicas particulares (com várias especialidades médicas e análises clínicas); três clínica dentária; dois laboratórios de análises; dois centros de enfermagem; duas farmácias; seis médicos residentes; um centro de terapia da fala; uma clínica oftalmológica;
- Na assistência e segurança social:
Um centro de assistência social; um centro paroquial; um infantário oficial; dois infantários particulares; um lar da 3.ª idade (em construção); alguns fogos de habitação social; um centro paroquial; um centro de emprego; uma delegação do sindicato dos operários corticeiros do norte; a sede nacional do sindicato democrático da indústria corticeira; uma delegação do JOC; e um núcleo da Amnistia Internacional.
- Na educação:
Uma escola pré-primária oficial; uma escola pré-primária particular; cinco escolas primárias oficiais; uma escola primária particular; uma escola secundária; um externato; escola com ensino básico para adultos; algumas escolas de línguas estrangeiras e informática; uma escola de terapia da fala; e como actividades extra-curriculares são ministradas, nas escolas particulares, aulas de educação musical; ginástica rítmica; ballet e natação.
- Na protecção, socorro e segurança:
Alguns campos de protecção, socorro e segurança; uma corporacão de bombeiros voluntários; e um posto da GNR.
- Na indústria, Lourosa conta com 290 PME, entre as quais se destacam as seguintes:
230 unidades industrias de cortiça; 25 unidades de construção civil e obras públicas; uma indústria de cortume e calçado; uma indústria de estofos; uma indústria de estores; 12 unidades de indústria de madeira e mobiliário; duas unidades de indústria de mármores e cantarias; duas unidades de indústria de material pré-fabricado; cinco unidades de indústria de metalúrgica e metalomecânica; seis unidades de indústria de panificação e fermentos; quatro unidades de indústria de papel e artes gráficas; e três unidades de indústria de têxtil, malhas e confecções.
- No desenvolvimento comercial e serviços:
À semelhança do que acontece no sector industrial, em relação ao sector terciário, Lourosa conta, nos dias de hoje, 460 empresas do comércio e serviços:
14 advogados; quatro agências de totobola/totoloto; três agências de viagens; dois·alfaiates; uma associação de bombeiros; 14 unidades comerciais de automóveis e acessórios; duas unidades comerciais de artigos de desporto, caça e pesca; cinco bancos; nove barbearias e cabeleireiros; duas bibliotecas; nove estabelecimentos de bebidas e alimentação; sete unidades comerciais de bicicletas e motorizadas; 20 cabeleireiras, esteticistas e massagistas; 57 café, cervejarias, marisqueiras, pastelarias e similares; quatro canalizadores e electricistas; dois cemitérios; uma unidade comercial de cobre e latão; duas unidades comerciais de combustíveis; uma cooperativa de consumo; 10 clínicas médicas; um posto dos CTT; dois dancings; três discotecas, clubes de vídeo e instrumentos musicais; 15 drogarias e retrosarias; quatro economistas; duas escolas de condução; uma empresa de transporte de passageiros; uma empresa de transporte de mercadorias; 17 unidades comerciais de electrodomésticos e gás; quatro floristas; quatro fotógrafos; três funerárias; 15 gabinetes de contabilidade e agência de seguros; cinco gabinetes técnicos; três igrejas e capelas; quatro imobiliárias; uma junta de freguesia; três lavandarias; 10 unidades comerciais de livros, revistas e jornais; quatro unidades comerciais de máquinas ferramentas e acessórios; 16 unidades comerciais de materiais de construção; sete unidades comerciais de material de escritório e informática; quatro médicos residentes; oito unidades comerciais de móveis e decoração; 18 oficinas de reparação automóvel; arias, relojoaria, e oftalmologia; seis padarias; cinco perfumarias; um posto da GNR; 26 pronto-a-vestir; 11 unidades comerciais de rações e vendas de aves; três unidades comerciais de recauchutagem e pneus; uma repartição de finanças; seis unidades de representação, importação e exportação; sete restaurantes e residências; uma unidade comercial de sacos de plástico; três salões de jogos; 10 sapatarias, malas e carteiras;

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um sistema de segurança; três sucatas e afins; 23 supermercados/mercearias; 16 talhos, peixarias e fretarias; uma tesouraria da fazenda pública; e duas vidrarias e isolamentos;
- No turismo:
A oferta turística em Lourosa é grande, dela resultando razões para uma visita. Assim, para além da sua inegável beleza natural, pode-se destacar os seguinte pólos de atracção turística:
Um zoo - Parque Ornitológico de Lourosa (o melhor parque nacional de aves e um dos melhores do mundo, que se dedica à conservação e criação de aves em vias de extinção);
A Feira das Cebolas - feira anual que se realiza em 29 de Setembro;
Uma Feira Bimensal (10 e 28 de cada mês);
Mercado semanal (aos sábados);
Corsos carnavalesco;
Festas populares anuais (em Junho, Agostos e Setembro);
Um festival anual internacional de folclore (organizado pelo Grupo Cultural e Recreativo "Os Malmequeres de Lourosa";
Um festival anual nacional de folclore (organizado pelo Rancho Folclórico "Os Corticeiros de Lourosa";
Zona ecológica com reservas de caça;
Jardim do Arraial;
- Na cultura, desporto e tempos livres:
O desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo, na freguesia de Lourosa, assenta, na sua quase totalidade, nas actividades que as diversas colectividades e associações culturais, desportivas e recreativas promovem, dirigindo-se aos seus associados e população em geral.
- Equipamentos:
Colectividades e associações Lusitânia Futebol Clube Lourosa; Sociedade Columbófila de Lourosa; Grupo Columbófilo "Os Vilaverdenses"; Comissão de Melhoramentos de Lourosa; Grupo de Caçadores de Lourosa; Grupo Cénico Recreativo e Cultural; Motoclube "Rota Livre"; Lourocoope - Grie l (Grupo recreativo de intervenção cultural da Lourosa); Centro Cultural e Recreativo "Os Malmequeres de Lourosa"; Rancho Folclórico "Os Corticeiros de Lourosa"; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lourosa; Lusitânia Clube de Ténis; Grupo de Cavaquinhos e Cantares de Lourosa; Cavaquinhos São Tiago e Lourosa; e Grupo de Cicloturismo de Lourosa.
- Espaços para actividades culturais e recreativas:
Lourocoope (para teatro, conferências, debates, colóquios e cinema); salão da AHBVL (idem); grupo cultural "Os Malmequeres"(espectáculos musicais e danças); biblioteca pública; e biblioteca da Lourocoope.
- Espaços para actividades desportivas:
Estádio Lusitânia; campo de treinos Lusitânia; pavilhão gimnodesportivo; ringue polidesportivo; court de ténis; e piscinas.
- Nos transportes de comunicações:
Neste campo a freguesia de Lourosa dispõe de uma rede viária suficiente. A EN 1 é a principal via de comunicação que liga Lourosa ao norte e sul do País. Espera-se a futura ligação do IC2 e salienta-se a via Eixo da Cortiça, que liga Lourosa a Santa Maria de Lamas servindo a zona industrial. Quanto a equipamentos, Lourosa dispõe de:
A Auto Viação-Feirense; A Rodoviária Nacional; A União de Transportes do Carvalho; ACP; Empresa de Transportes do Caima; A Auto Viação do Souto; e algumas praças de táxis;
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A vila de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, é e levada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Francisco Valente - Rui Marqueiro - João Carlos da Silva - João Cravinho - Margarida Rocha Gariso.

PROJECTO DE LEI N.º 39/VIII
ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

1 - Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa dar expressão legal plena à cessação do privilégio institucional dos partidos na apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos.
Desde a IV Legislatura que o Partido Socialista tem vindo a apresentar iniciativas legislativas com o objectivo de instituir tal solução. Em 1997, na IV revisão constitucional, o PS propôs e obteve acolhimento para a inserção no próprio texto da Lei Fundamental de uma norma (artigo 239.º/4,)que, superando dúvidas suscitadas por alguns quadrantes, assegurou que as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais possam ser propostas tanto por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, como por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
2 - O presente projecto apresenta contornos similares às iniciativas anteriormente apresentadas pelo PS, mas tem em conta passos legislativos entretanto ocorridos. Assegura-se a ampliação desejável, mas deixou, por exemplo, de ser

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necessário alterar a definição de competências do Tribunal Constitucional, cuja lei orgânica entretanto foi revista, através da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Questão crucial é a do número mínimo de proponentes a exigir para desencadear a candidatura. Retomou-se a fórmula proposta em 1996, que estabelece correlação entre o número de cidadãos cuja assinatura é exigível para promoção de candidaturas e o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de eleição directa. O número máximo previsto não ultrapassa, em qualquer caso, o necessário para a constituição de partidos políticos. Substitui-se por esta forma o sistema instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, e até agora aplicado na esfera das freguesias.
Fez-se a revisão da norma aplicável aos requisitos formais de apresentação de listas, tendo em conta o regime aprovado pela Assembleia da República para a iniciativa popular referendária, a que se adita a necessidade de comprovação do respectivo recenseamento do proponente na área a que respeita a eleição.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(....)

1 - As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentados:

a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados;
b) Por grupos de cidadãos eleitores nas condições previstas na presente lei.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 16.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-B
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

1 - As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula:
n
3xm

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os efeitos da aplicação da fórmula do número anterior serão sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente."

Artigo 3.º

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é alterado, sendo-lhe também, aditado um n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, devendo os requerentes fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor e do bilhete de identidade, verificando-se, por amostragem, autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - O mandatário indicado nos termos do n.º 2 é responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior, incorrendo em responsabilidade criminal pela falsidade ou inexactidão fraudulentas desses mesmos documentos.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Magalhães - Jorge Lacão - José Junqueiro - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 40/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS (LUMIAR E CARNIDE), NO CONCELHO DE ODIVELAS"

Exposição de motivos

Desde 1385 que Odivelas fez parte do "termo" de Lisboa, onde se mencionava como paróquia, em 1654 e 1742. Sendo incluída, em 1852, no município de Belém por decreto de 11 de Setembro e edital de 13 de Outubro do mesmo ano.
Com a extinção do concelho de Belém, através da Lei de 18 de Julho de 1885 e do Decreto de 8 de Outubro do

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mesmo ano, a freguesia de Odivelas é incluída na dos Olivais, passando a integrar, no ano imediato e por decreto de 22 de Julho de 1886, o concelho de Loures.
Com a nova divisória do município de Lisboa, efectuado por Decreto de 22 de Julho de 1886, ficou definido o seu mapa, territorial e administrativo, fixado entre Benfica e Sacavém, pela estrada militar.
Confinadas à área geográfica de Odivelas ficou uma parte do território das antigas freguesias do Lumiar e de Carnide. E embora, designadamente em 1898, figure a designação como sendo apenas "Odivelas", o Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro, elenca a freguesia sob o nome de "Odivelas (Lumiar e Carnide)". Por mero lapso, uma vez que, à data, tanto as divisórias entre municípios como a definição territorial das freguesias envolvidas se encontravam devidamente efectuadas, não constando na área geográfica de Odivelas os territórios do Lumiar e Carnide.
Contudo, aquela denominação da freguesia, apesar de não se coadunar com a vontade da população que frequente e simplesmente a apelidava de "Odivelas", persistiu, nos diplomas legais, até aos dias de hoje. Altura em que o legislador, na Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, entende logicamente classifica-la por "freguesia de Odivelas".
Em 1955, através do Decreto-Lei n.º 40 053, de 4 de Fevereiro, estabeleceram-se, de novo, os limites entre os municípios de Loures e Lisboa, em toda a extensão comum a ambos.
Assim, se em relação ao Lumiar, este se inseriu no 3.º bairro do município de Lisboa, por decreto de 23 de Dezembro de 1886, por sua vez Carnide desanexou-se de Belém para integrar, através os Decretos de 17 de Setembro de 1885 e 23 de Dezembro de 1886, o 3.º bairro da cidade de Lisboa, passando para o município de Loures, por Decreto de 8 de Outubro de 1885, a parte de Carnide exterior à estrada da circunvalação.
Pelo que se conclui que a "freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide)" deveria intitular-se só e apenas "freguesia de Odivelas", pelo menos desde 1886.
Assim, sendo certo:
- Que a reestruturação geográfica dos municípios de Lisboa e Loures (à data Loures/Olivais) afastou da freguesia de Odivelas as populações de Lumiar e Carnide;
- Que a Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, ao criar o município de Odivelas faz expressa alusão à freguesia de Odivelas;
- Que estes diplomas vieram configurar uma nova divisão administrativa para a população de Odivelas, da qual se exclui Lumiar e Carnide;
- Que a alteração da denominação da freguesia corresponde às aspirações da população, a qual sempre apelidou a dita autarquia de Odivelas;
- Que o legislador deve ser preciso e repor a verdade dos factos.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser útil e necessário proceder à alteração dessa denominação, apresentando para o efeito, nos termos legais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas, passa a designar-se "Odivelas".

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: Vítor Peixoto - Maria Santos - João Benavente - Miguel Coelho - Celeste Correia - José Rosa Egipto - Dias Baptista - Gonçalo Almeida Velho.

PROJECTO DE LEI N.º 41/VIII
ALTERA O DECRETO N.º 15.355 (PROIBIÇÃO DE TOUROS DE MORTE EM PORTUGAL)

Exposição de motivos

As touradas têm sido objecto de um permanente questionamento por razões relacionadas com a defesa dos direitos dos animais e outras, tendo sido consideradas um divertimento bárbaro por um decreto de 1836, mas este foi revogado no ano seguinte considerando as dificuldades do seu cumprimento. No entanto, e desde então, os legisladores têm insistido na proibição da tourada de morte, o que aconteceu em 1921 e depois em 1928, norma que se mantém até hoje em vigor.
No entanto, conflitos recentes em Barrancos têm suscitado a necessidade de responder a comportamentos sociais que violam a lei e que são justificados pelos costumes e tradições locais de uma prática ininterrupta.
Os proponentes consideram que, não devendo ser anulada a proibição de touradas de morte em nenhum caso no País, deve ser instituído um regime transitório para o caso de Barrancos. Deste modo, são criadas as condições para se iniciar um processo de discussão e de concertação com a autarquia e com a população local no sentido de garantir que, no prazo máximo de cinco anos, a lei seja aplicada sem excepções.
Assim, os Deputados abaixo assinados propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Parágrafo único
Substitui o anterior parágrafo único do artigo 1.º

Quem, com intenção de matar o touro, praticar actos que violem os disposto no artigo anterior é punido com pena de prisão até três anos e multa de 2 000 000$ até 5 000 000$.

Artigo 2.º
Moratória nos casos em que existir tradição ininterrupta de tourada de morte

(substitui o artigo 2.º do Decreto n.º 15 355)

A aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355 é suspensa, pelo prazo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, nos casos em que exista tradição ininterrupta de tourada de morte.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1999. Os Deputado do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece-nos merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:

1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2) Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos;
3) Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;
6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais;
7) Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.

A proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo.
Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que reforçam o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais. É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
Finalmente, em contraponto à redução das fontes privadas de financiamento das campanhas eleitorais, prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, o que se traduzirá em montantes que se podem considerar razoáveis no quadro de uma evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
d) Os rendimentos provenientes do seu património;
e) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos:

a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque.
2 - Consideram-se anónimos os donativos não titulados por cheque.
3 - Os donativos anónimos não podem exceder cinco salários mínimos mensais nacionais nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
4 - Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos nos números anteriores.
5 - Os donativos concedidos por cidadãos são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.

Artigo 5.º
Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas

É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos políticos:

a) As receitas decorrentes do produto, da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e da data de realização;
b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 14.º
Regime sancionatório

1 - A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.º, é punida com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se igualmente donativos proibidos aqueles que forem aceites para além do cômputo global anual estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º.
3 - A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido.
4 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
5 - Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado.
6 - (anterior n.º 1.)
7 - Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos nacionais.
8 - (anterior n.º 3.)
9 - (anterior n.º 4.)
10 - (anterior n.º 5.)
11 - (anterior n.º 6.)

Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as instituições de crédito e as sociedades financeiras em relação às contas a que se refere o presente artigo.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Donativos de cidadãos;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 - (anterior n.º 3.)

Artigo 17.º
Limite das receitas

1 - (...)
2 - Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 80 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder os cinco salários mínimos mensais nacionais, considerando-se anónimos quando isso não ocorrer.
3 - No seu cômputo global por cada eleição, os donativos anónimos não podem exceder 300 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
3 - Nos limites de despesas admissíveis incluem-se quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha eleitoral.

Artigo 22.º
Prestação de contas

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta

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à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 25.º
Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.º são punidos com pena de prisão de um a três anos.
2 - Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
3 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.
5 - Os cidadãos que violem o disposto no n.º 2 do artigo 16.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários minamos mensais nacionais.
6 - (anterior n.º 4.)

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
3 - (...)

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as assembleias legislativas regionais.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

Despacho n.º 17/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

A Lei n.º 56/98, de 18 de Outubro, obriga à constituição de mandatários financeiros em "todas" as campanhas eleitorais. Cabe-lhes aceitar donativos, depositar as receitas, autorizar e controlar as despesas e elaborar e apresentar as respectivas contas de campanha.
O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos "candidatos às eleições presidenciais" e dos "primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores".
Sobre esta última previsão são possíveis dúvidas de constitucionalidade.
Não encontro razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas.
Relativamente à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, acresce que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível. "Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores" tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros...
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 43/VIII
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO COM FINS COMERCIAIS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Exposição de motivos

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) cruzaram as fronteiras, invadiram os nossos campos, entraram nos nossos mercados e, muito provavelmente, começam a parar, directa ou indirectamente, na mesa dos portugueses, sem que estes disso se apercebam. Só este ano foram plantados em Portugal cerca de 1500 hectares de milho geneticamente modificado e cujo destino se ignora.
Tudo isto sucede apesar do próprio conhecimento sobre Organismos Geneticamente Modificados ser, como se sabe, demasiado escasso para garantir a segurança alimentar a que todos temos direito.
Tudo isto sucede apesar das dúvidas sobre os riscos e apesar dos alertas que têm vindo a ser feitos relativamente

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às eventuais consequências dos cultivos transgénicos para a saúde humana, como seja o aparecimento de alergias, o aumento da resistência a antibióticos e o aparecimento de novos vírus, mediante a recombinação de vírus "engenheirados" com outros já existentes no meio ambiente.
Tudo isto sucede apesar da ameaça que as plantas geneticamente modificadas representam quer no plano ético quer no plano ambiental, nomeadamente para a destruição da biodiversidade; atendendo à facilidade com que contagiam as variedades naturais e na eliminação de insectos e microrganismos necessários ao equilíbrio ecológico; no aumento da contaminação dos solos e lençóis freáticos, devido ao uso intensificado de agrotóxicos e ainda para o desenvolvimento de plantas e animais resistentes a uma larga variedade de antibióticos.
O potencial perigo que os OGM representam para a destruição da biodiversidade e as incógnitas sobre os efeitos na saúde são riscos cuja dimensão não conhecemos, não calculamos, nem podemos avaliar.
Não é por acaso que algumas das grandes empresas do sector alimentar, não só na Europa mas também na Austrália e Japão, manifestaram já a intenção de não pretenderem fabricar ou vender produtos transgénicos.
Reservas que, de resto, não são novas. Na verdade, desde que se iniciaram os estudos sobre esta matéria a comunidade científica alertou para o escasso conhecimento que tinha sobre a bioquímica e a genética vegetal para poder avaliar correctamente os riscos da cada uma das produções genéticas desenvolvidas.
Apesar dos estudos realizados, sempre pelas empresas produtoras de sementes, os riscos a longo prazo, voluntária ou involuntariamente, nunca foram considerados.
Não é por acaso que numerosos países europeus, não só por força das respectivas opiniões públicas mas também devido às suas responsabilidades políticas, têm posto em causa o início da tomada de decisões sobre a comercialização e o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados.
Pelo exposto e considerando ainda que:
- A protecção da saúde humana e do ambiente exigem uma redobrada atenção relativamente aos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e de novos produtos;
- A libertação no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados e o desenvolvimento seguro de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética devem ser precedidos de um estudo e de uma avaliação rigorosa e independente dos riscos envolvidos;
Os Verdes, fazendo um apelo ao princípio da precaução e não encontrando motivos para que Portugal possa arriscar num processo que se tornará irreversível, uma vez que, caso alguns desses efeitos nocivos da engenharia genética se venham a verificar, será impossível controlá-los, já que, e ao contrário dos poluentes químicos, os OGM, por serem formas vivas, são capazes de sofrer mutações, multiplicarem-se e disseminarem-se no ambiente, ou seja, uma vez aí introduzidos, não podem ser removidos, entendem que é necessário "parar para avaliar os riscos e os efeitos" dos Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no ambiente, durante um período de tempo necessário para realizar estudos sobre o efeito destes produtos na saúde humana e dos animais e, ao mesmo tempo, para permitir que se faça uma avaliação dos riscos sobre a introdução desses produtos nas nossas culturas.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei visa limitar no tempo a comercialização, a importação e a produção para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados.
2 - A presente lei não se aplica aos casos em que a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados tenha por fim a investigação científica.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos da presente lei entende-se por Organismo Geneticamente Modificado a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º63/99, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Suspensão

Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril; e respectiva regulamentação - Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/98, de 7 de Maio, e a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172/98, de 25 de Junho - no que respeita à importação e cultivo para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados, bem como a comercialização de produtos que contenham esses organismos.

Artigo 4.º
Limitação temporal

1 - Até ao dia 1 de Janeiro de 2005 não é permitida a importação e a produção para fins comerciais de Organismos Geneticamente Modificados.
2 - Até essa data não é permitida a comercialização de produtos que contenham na sua composição substâncias provenientes de Organismos Geneticamente Modificados.
3 - São revogadas todas as autorizações entretanto concedidas para o cultivo e importação com fins comerciais e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados.

Artigo 5.º
Comissão

1 - Será constituída por decreto-lei uma comissão independente para proceder ao estudo e dar parecer sobre os efeitos e os riscos da libertação de Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no meio ambiente.
2·- Os membros da comissão a que se refere o número anterior não representam as entidades que os nomearam,

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desempenham livremente as suas funções e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Artigo 6.º
Relatório

1 - No âmbito do estudo previsto no artigo 4.º, a comissão elaborará um relatório onde constará o seu parecer relativamente aos efeitos e riscos da libertação deliberada de Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no ambiente.
2 - O relatório será apresentado ao Governo até 31 de Março de 2004.
3 - Após a publicação do relatório o Governo promoverá a sua consulta pública por um período de 60 dias.
4 - O Governo, atento o relatório e o resultado da consulta pública, procederá, até 31 de Dezembro de 2004, à revisão dos diplomas referidos no artigo 3.º da presente lei, fazendo cessar a suspensão a que se refere o mesmo artigo.

Artigo 7.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 1 000 000$ e o máximo de 2 000 000$.
2 - A negligência é punível.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 20 000 000$ em caso de dolo e 10 000 000$, em caso de negligência.
4 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 8.º
Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

1 - Em 40% para a DGA;
2 - Em 1 0% para a entidade autuante;
3 - Em 50% para o Estado.

Artigo 9.º
Fiscalização

Compete à DGA a fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1999. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Exposição de motivos

Reconhecidamente o mercado de trabalho em Portugal é dos mais flexíveis da União Europeia.
O alargamento dos níveis de precariedade das relações de trabalho é profundamente contrário à elevação dos padrões de qualidade que se deseja para o nosso país, onde só o assumir dos direitos do trabalho e de cidadania nos pode trazer níveis de desenvolvimento que pretendemos sustentável.
Pese embora as estatísticas oficiais nos indiquem números de "quase pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo teve um ligeiro acréscimo em relação ao ano de 1998, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (484 000 trabalhadores), a principal força do aumento do emprego, pela via da precariedade do trabalho.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge as trabalhadores com formação superior (20 000 desempregados), jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica. Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade.

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Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da Republica decreta nos termos da alínea e) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º e 60.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A /89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Contratos a termo

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contratos a termo só é admitida para suprir necessidades de carácter transitório do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

2 - (...)
3 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O motivo justificativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem que estar redigido de modo a conter as circunstâncias objectivas que justifiquem a necessidade de estipulação do termo, permitindo a sua redacção estabelecer a identificação temporal entre a justificação e o termo estipulado.

Artigo 43.º
Período experimental

1 - Salva estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental, durante os primeiros 15 dias de execução do contrato a termo qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 - O prazo previsto no número anterior será igualmente de 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso dos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Secção II
Contrato a termo certo

Artigo 44.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos em que exista sucessão intervalada de contratos a termo com o mesmo trabalhador, a segunda admissão considera-se celebrada sem termo e com a antiguidade reportada à primeira admissão, quando pela similitude de funções atribuídas seja manifesto que a segunda admissão visa satisfazer as mesmas necessidades do empregador.

Artigo 46.º
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência máxima de um mês e mínima de oito dias antes do prazo expirar.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
3 - (...)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um ano.

Secção III
Contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 48.º
Admissibilidade

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alinhas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

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Artigo 49.º
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja a execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
Caducidade

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
Outras formas de cessação do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, caso o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou inferior.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração de base.

Capítulo VIII

Artigo 60.º
Sanções

1 - A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 1 e 2, e 18.º.
e) De 500 000$ a 1 000 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 44.º, n.os 2 e 3, 46.º, n.º 4, e artigo 49.º"

Artigo 2.º

É revogado o artigo 45.º do "Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99 DE 28 DE AGOSTO
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Exposição de motivos

A adopção de medidas de protecção das uniões de facto demonstra a abertura da Assembleia da República, verificada na última sessão parlamentar, para fazer reflectir na lei e atribuir direitos próprios a formas de constituição familiar que se impuseram na sociedade portuguesa ao arrepio do reconhecimento legal e de direitos até então consagrados.
Algumas lacunas fundamentais ficaram, no entanto, por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99, nomeadamente ao nível de direitos que, embora reconhecidos a cônjuges, se mantiveram vedados a pessoas vivendo em união de facto. Tais lacunas são evidentes ao nível da apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho para reagrupamento familiar, ao nível da extensão do direito a asilo político, ao nível do estatuto no acompanhamento na doença e ao nível do reconhecimento em Portugal das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro. Essas lacunas constituem grave discriminação de quem optou por uma forma de família já reconhecida na lei e objecto de protecção específica. Com esta lei procura-se preenchê-las.
A presente alteração visa ainda corrigir uma outra distorção fundamental, introduzida pela importação da regulação de matérias respectivas a terceiros para a lei reguladora da opção de dois indivíduos. É o caso da restrição ao direito de adopção. Alterações à lei em vigor para tal matéria devem ter lugar, mas em sede de legislação própria, que não o diploma agora alterado.
A presente alteração visa dar a possibilidade aos cidadãos de registar as suas uniões de facto quando assim decidam os seus constituintes. A prática actual questiona a boa fé dos cidadãos e torna moroso o acesso ao gozo dos direitos reconhecidos na protecção às uniões de facto.
No espírito do disposto no Tratado de Amsterdão quanto ao combate à discriminação, e no respeito pelo princípio constitucional da igualdade de direitos de todos os cidadãos perante a lei, a presente alteração corrige a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual.

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Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 135/99, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto.
2 - (...)

"Artigo 3.º

Quem vive em união de facto tem direito a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A instalações hospitalares;
e) Ser equiparado a cônjuge no acesso para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de reagrupamento familiar, na apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho, nos termos da Lei n.º 59/93, de 3 de Março (Lei de Estrangeiros);
j) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de extensão do direito ao asilo político, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro (Lei de Asilo Político)."

Artigo 2.º

São aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B e o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Constituição)

1 - A união de facto é constituída:

a) Por registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas em união de facto ou;
b) Após dois anos em plena comunhão de vida, sem necessidade de registo.

2 - As uniões de facto constituídas por registo, conforme a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, estão imediatamente reguladas pela presente lei.

Artigo 2.º-B
(Dissolução)

A união de facto constituída por registo é dissolvida por vontade de pelo menos um dos seus constituintes, expressa junto aos serviços de registo da junta de freguesia da área da residência.

Artigo 6.º-A
(Reconhecimento de uniões de facto estabelecidas no estrangeiro)

A presente lei é aplicável a pessoas que, tendo estabelecido união de facto em países estrangeiros, a partir do momento em que fixem residência em Portugal."

Artigo 3.º

É suprimida a alínea e) do artigo 3.º.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1999. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º46/VIII
ALTERA O ARTIGO 1979.º DO CÓDIGO CIVIL, REVISTO PELA LEI N.º 120/98 (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Exposição de motivos

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido plenamente às crianças adaptáveis o direito a viver num ambiente familiar emocional e economicamente estável. Muitas delas são deixadas à espera de família durante demasiado tempo, posto que o actual processo de adopção aceita tacitamente os mecanismos discriminatórios vigentes na sociedade portuguesa em relação à idade, etnia e saúde das crianças adaptáveis. A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento é uma das causas directas destes problemas.
A restrição do direito à adopção, tal como imposto de facto pela cultura e pelas tradições dominantes, tende a reforçar a escolha de crianças semelhantes às que o casal poderia ter gerado biologicamente. Tal situação propicia a exclusão de crianças de idade mais avançada, de grupos de irmãos, de crianças deficientes ou com problemas de saúde e de crianças de etnia diferente dos adoptantes.
A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento exclui casais em união de facto que possam desejar adoptar e possam ser capazes de providenciar um ambiente familiar emocional e economicamente estável para o(s) seu(s) filho(s) adoptivo(s).
Após as recentes leis de protecção das uniões de facto deixa de se poder considerar que existam diferenças substanciais - do ponto de vista dos critérios de selecção de candidatos a adoptantes, que devem atender aos interesses soberanos de terceiros menores - entre casais casados e casais em união de facto.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 1979.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, e 120/98, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de quatro anos e não separadas

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judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1999. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 47/VIII
CRIA O OBSERVATÓRIO DA JUSTIÇA

Preâmbulo

Verificam-se, com alguma frequência, acontecimentos relacionados com a área da justiça, que reflectem problemas centrais, de fundo, que afectam este importante sector do Estado e o sistema político democrático. Aos olhos dos cidadãos o sistema judiciário, moroso, dispendioso e de menor qualidade para as pessoas de menores recursos, favorece objectivamente as classes dominantes, os poderosos, o que afecta, consequentemente, a sua credibilidade.
A desigualdade dos cidadãos no acesso à informação judiciária, ao direito e aos tribunais, na concretização efectiva de direitos e na utilização das garantias processuais; o crescente volume de processos e a morosidade das investigações e das decisões dos tribunais; as disfunções de um sistema prisional que reproduz o crime e as injustiças, em vez de assegurar ou contribuir para uma efectiva reinserção social, são, entre outros, aspectos da justiça em Portugal que devem merecer atenção.
Com a conquista da democracia em 25 de Abril de 1974 aumentou muito o recurso dos cidadãos aos tribunais, tal como aumentou muito o elenco dos direitos que é possível fazer valer por meios judiciais. Ao mesmo tempo, mantiveram-se ou agravaram-se fenómenos de exclusão social e pobreza e outras fontes de conflitualidade social, cresceu a sofisticação do crime e também a mediatização da justiça, tudo factores de conflitualidade jurisdicional acrescida. Não houve, entretanto, a atenção devida à justiça, nem as medidas correspondentes a este aumento do recurso aos meios judiciais.
A preocupação com esta situação levou o PCP a incluir no seu programa eleitoral um conjunto de iniciativas visando contribuir para a resolução dos problemas da justiça em Portugal, do qual consta a criação de um observatório da administração da justiça, junto da Assembleia da República, com a participação de elementos vindos dos tribunais e das instituições representativas dos profissionais de justiça, das universidades e da comunicação social, entre outros.
Não se ignora a realização, ainda há poucos anos, de um valioso estudo sociológico sobre os tribunais na sociedade portuguesa, sob a responsabilidade de investigadores do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Tratou-se, nas próprias palavras dos seus responsáveis, de um "primeiro passo na investigação sistemática sobre os tribunais portugueses". Feito esse importante e inédito diagnóstico e avançadas algumas pistas de resolução de graves bloqueamentos do funcionamento do sistema judiciário, importa agora avaliar com carácter sistemático as alterações que se forem (ou não) produzindo, os resultados efectivamente obtidos e prosseguir com carácter permanente e institucionalizado a reflexão que permita fundamentalmente melhorar as condições para a realização da justiça.
Será objectivo do observatório agora proposto assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça. Através de uma composição alargada a diversos participantes do funcionamento da justiça, sob diferentes ângulos, mas todos particularmente qualificados, o Observatório da Justiça estará em condições de assegurar, com base em elementos objectivos, melhores condições para o diálogo, a conjugação de esforços e a reflexão que são necessários para a resolução dos problemas fundamentais que afectam a administração da justiça e para a apresentação das propostas e recomendações que se mostrem indispensáveis para atingir essa finalidade.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criado o Observatório da Justiça, que funcionará no âmbito da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

O Observatório da Justiça tem por atribuições assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário, promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração judiciária e apresentar recomendações às entidades com intervenção na área da justiça.

Artigo 3.º
(Composição)

1 - Integram o Observatório da Justiça:

a) Um representante da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República;
b) Um representante de cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;
c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
d) Um representante do Conselho Superior do Ministério Público;
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Um representante da Polícia Judiciária;
g) Um representante da Associação Sindical dos Juizes Portugueses;
h) Um representante do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
i) Um representante do Sindicato dos Funcionários Judiciais;

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j) Um representante da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal;
k) Um representante do Conselho Superior de Assuntos Criminais;
1) Um representante da Ordem dos Advogados;
m) Um professor de direito, designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
n) Um representante da Provedoria de Justiça;
o) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
p) Dois representantes das centrais sindicais;
q) Dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes das Associações de Defesa dos Direitos dos Cidadãos;
s) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas de Crimes.

2 - Integram ainda o Observatório da Justiça três personalidades de reconhecido mérito na área da justiça, as quais serão cooptadas pelos membros referidos no número anterior.
3 - O presidente do Observatório da Justiça é eleito pelos respectivos membros.
4 - O funcionamento permanente do Observatório é assegurado por uma comissão permanente composta pelo seu presidente e por mais quatro elementos eleitos por e de entre os seus membros.

Artigo 4.º
(Estudos e relatórios)

1 - O Observatório da Justiça poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.
2 - Os estudos e relatórios do Observatório da Justiça são por este comunicados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e a outras entidades que entenda por conveniente.
4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar ou sugerir ao Observatório da Justiça o aprofundamento de temas determinados.

Artigo 5.º
(Relatório anual)

1 - O Observatório da Justiça elabora até 31 de Março de cada ano um relatório anual sobre o estado da administração da justiça, a apresentar à Assembleia da República para apreciação.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir, para além dos dados objectivos que o Observatório tenha podido recolher, uma apreciação resultante do debate realizado entre os seus membros sobre a situação e a evolução da administração da justiça no ano em referência.
3 - O Observatório deve ainda incluir no relatório anual a apresentar à Assembleia da República as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema judiciário.

Artigo 6.º
(Dever de informação)

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Justiça na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 7.º
(Instalação)

1 - Compete à Assembleia da República assegurar as condições de instalações e os recursos financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Observatório da Justiça.
2 - O estatuto dos membros do Observatório da Justiça e a definição de normas relativas às matérias referidas no número anterior são objecto de resolução da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Funcionamento)

Compete ao Observatório da Justiça definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei e das resoluções da Assembleia da República nela previstas.

Palácio de São Bento, de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Fátima Amaral - Natália Filipe - Luísa Mesquita - Rodeia Machado e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 48/VIII
ELEVAÇÃO DE CAMPO, NO MUNICÍPIO DE VALONGO, A VILA

Exposição de motivos

A freguesia de Campo situa-se no município de Valongo, sendo delimitada a norte pela freguesia de Sobrado, a oeste pela freguesia de Valongo, a este pela Vila de Gandra e a sul pelo concelho de Paredes. Dista 2 Km da sede do município, contando com cerca de 7000 eleitores e um número de habitantes que ronda os 12 000.
A origem de S. Martinho de Campo é bastante antiga, de tal maneira que é possível referir a sua existência à data de invasão dos árabes. Em Julho de 1832 teve lugar, nesta freguesia, a Batalha de Ponte Ferreira entre os exércitos de D. Pedro IV e o seu irmão D. Miguel. Conserva-se ainda a ponte de granito que deu o nome a este evento histórico tão decisivo ao rumo da vitória liberal no cerco do Porto.
A sua localização geográfica - passagem obrigatória entre o litoral e o interior -, aliada à concretização de uma nova zona industrial, está a condicionar fortemente o seu crescimento demográfico. O dinamismo dos empresários e das autarquias farão desta freguesia um importante pólo de desenvolvimento.
O seu desenvolvimento surge originalmente ligado à exploração do ouro, depois à moagem e à panificação, bem

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como à exploração de ardósia. A indústria louseira, com um passageiro declínio na década de 50 e 60, ressurge em força a partir dos anos 80 devido às inúmeras potencialidades, oferecidas por este xisto ornamental. A sua exportação é um facto determinante na economia concelhia e mesmo a nível artesanal várias são as alternativas de aplicação.
Esta freguesia, que se estende até ao concelho de Paredes, tem atractivos naturais muito peculiares que importa explorar no futuro. O turismo será também um outro suporte de desenvolvimento e riqueza. As paradisíacas margens do rio Ferreira, os inúmeros moinhos donde do séc. XVIII e XIX saía a farinha que alimentava o Porto são um forte atractivo em termos turísticos. A aldeia de Couce, bem como as raridades biológicas e geológicas que despontam nesta zona, valorizam ainda mais estas potencialidades turísticas.
A freguesia de Campo encontra-se hoje bem servida de transportes rodoviários e com condições excepcionais de acessibilidades. A sua localização junto à A4 e à EN15 fazem desta freguesia um local procurado por casais jovens que encontram nesta terra espaço para a sua primeira residência. Periférica à cidade do Porto, Campo tem no seu seio uma zona industrial atravessada pela linha de caminho-de-ferro do Douro e verá em breve a ligação da A3 à A4, através do IC24.
O crescimento demográfico tem sido significativo e porque o desenvolvimento se deve fazer em harmonia surgem hoje importantes equipamentos e actividades que contribuem para a satisfação das principais necessidades da população e constituí elemento importante para a afirmação de uma nova centralidade no concelho de Valongo.
Campo possui os seguintes equipamentos:
- Sede da junta de freguesia;
- Um posto da GNR.
Na área de apoio à saúde:
- Uma unidade de saúde que funciona como extensão do Centro de Saúde de Valongo;
- Uma farmácia;
- Consultórios médicos;
Na área da educação e cultura:
- Escola EB23 de Campo;
- Cinco escolas de ensino básico;
- Uma creche/jardim de infância/centro de dia e ATL;
- Uma piscina coberta;
- Um centro de apoio a crianças em risco.
Na área associativa:
- Banda de Música de S. Martinho;
- Grupo Dramático e Musical de S. Martinho;
- Associação de Promoção Social do Calvário;
- Rancho Regional do Campo;
- Associação Recreativa e Cultural da Azenha;
- Grupo Dramático e Recreativo da Retorta;
- Sport Clube do Campo;
- Futebol Clube Balselhense;
- Clube de Pesca e Caça de Campo;
- Sociedade Columbófila de S. João de Azenha;
- Sociedade Columbófila da Retorta;
Na área de comércio e serviços:
- Uma feira semanal;
- Diversos estabelecimentos comerciais incluindo cafés e restaurantes.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a freguesia de Campo, no município de Valongo, reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Campo, situada na área do município de Valongo.

Palácio de São Bento, Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Afonso Lobão - Agostinho Gonçalves - Fernando Jesus - Eduarda Castro - Luís Pedro Martins - Artur Penedos - Paula Cristina Duarte - Manuel dos Santos e mais três assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 49/VIII
ELEVAÇÃO DE SOBRADO, NO MUNICÍPIO DE VALONGO, A VILA

Exposição de motivos

Sobrado é a maior freguesia do concelho de Valongo. Atravessada pelo rio Ferreira, situa-se no extremo nordeste de Valongo, dele distando cerca de 5 km. Tem cerca de 5000 eleitores numa população que ronda 8000 mil habitantes.
A meio do caminho entre a cidade de Valongo e Paços de Ferreira, a freguesia de Sobrado tem conhecido uma senda de progresso.
Denominada Santo André de Sobrado, a freguesia pertenceu até cerca de 1836 - data da formação do concelho de Valongo - ao julgado de Aguiar de Sousa. Sabe-se que a freguesia era então atravessada por uma estrada que ligava o Porto a Guimarães. O milho, o trigo e o vinho constituíam as principais produções dos vários casais que repartiam a terra na freguesia.
De origem antiga, onde ainda hoje se encontram vestígios testemunhos da presença de romanos e mouros, os primeiros registos paroquiais desta freguesia remontam ao ano de 1558.
A festa das Bugiadas em Sobrado, com base numa das mais antigas lendas, é hoje um cartão de visita da freguesia. No dia escolhido para a sua realização - o dia de S. João - acorrem a Sobrado milhares de cidadãos que fazem desta tradição uma das mais peculiares e originais do País.
Uma parte significativa da população hoje ainda se dedica à agricultura. Contudo, a progressiva industrialização da freguesia, nomeadamente com a instalação e desenvolvimento de fábricas de mobiliário e outros, tem contribuído

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para que a freguesia conheça hoje um surto de desenvolvimento.
Foi este surto de desenvolvimento que possibilitou a integração no mercado de trabalho de centenas de trabalhadores, a maioria com residência na freguesia de Sobrado e no concelho de Valongo que haviam ficado sem o seu posto de trabalho devido ao encerramento de grandes unidades de produção.
O desenvolvimento e o progresso da freguesia aumentarão seguramente com a construção a curto prazo do IC24, que ligará por via rápida o litoral e o interior. Novas unidades industriais se preparam para se instalar na freguesia, que a tornarão mais rica e possibilitarão a criação de mais empregos.
Sobrado caminha a passos largos para um desenvolvimento económico e social, que se traduzirá na maior importância para o concelho e na afirmação de uma nova centralidade na Área Metropolitana do Porto.
Sobrado possui os seguintes equipamentos:
Na área administrativa:
- Sede da junta de freguesia;
- Posto da GNR;
- Posto dos CTT.
Na área de apoio à saúde:
- Uma unidade de saúde que funciona como extensão do Centro de Saúde de Valongo;
- Uma farmácia;
- Consultórios médicos;
Na área da educação e cultura:
- Escola EB 2.3;
- Cinco escolas do ensino básico;
- Uma piscina coberta;
- Creche, jardim de infância e centro de dia.
Na área associativa:
- Associação "A casa do bugio";
- Casa do Povo de Sobrado;
- Rancho folclórico de Santo André de Sobrado;
- Rancho folclórico da Casa do Povo de Sobrado;
- Clube desportivo de Sobrado;
- União desportiva da Gandra;
- Clube desportivo de Vilar;
- Sociedade columbófila de Sobrado.
Na área de comércio e serviços:
- Uma agência bancária;
- Uma feira semanal;
- Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo cafés e restaurantes.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, a freguesia de Sobrado, no município de Valongo, reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentos aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de Vila a povoação de Sobrado, situada na área do município de Valongo.

Palácio de São Bento, de Dezembro de 1999.- Os Deputados do PS: Afonso Lobão - Artur Penedos - Barbosa Ribeiro - Eduarda Castro - Fernando Jesus - Luís Pedro Martins - Manuel dos Santos e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/VIII
(APROVA, PARA ASSINATURA, ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DE MACAU SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM LISBOA AOS 7 DE DEZEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O XIV Governo Constitucional aprovou, na reunião de Conselho de Ministros de 8 de Dezembro de 1999, a proposta de resolução vertente, que tem como grande objectivo estabelecer a mais ampla cooperação possível, em matéria de transferência de pessoas condenadas, entre Macau e Portugal.
A proposta de resolução n.º 7/VIII foi apresentada à Assembleia da República pelo Governo nos termos do artigo 197.º, alínea d), da CRP, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Dezembro de 1999, tendo descido à 1.ª Comissão para emissão de competente relatório/parecer.

II - Da motivação

A transferência definitiva da administração do território de Macau para a soberania chinesa implicou que se tratasse, de forma adequada, um conjunto de matérias quer no plano legislativo quer no plano judiciário.
O instrumento jurídico ora em apreciação pretende ser um veículo de incremento da cooperação em matéria penal.
Entendem os signatários do presente acordo que "a cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social de pessoas condenadas".
Para cumprir esses objectivos é imperioso que as pessoas que se encontrem privadas da sua liberdade em virtude da prática de um facto ilícito fora do seu território ou país tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem. Tal desiderato alcança-se efectivando um sistema de transferência para o seu próprio meio sócio-familiar de origem.
Este processo de transferência pressupõe, na verdade, uma efectiva ligação do condenado à jurisdição de execução, de

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modo a permitir uma melhor reintegração e readaptação do recluso ao seu meio familiar, social e profissional após o cumprimento da pena.

III - O plano jurídico-constitucional

Nos termos do artigo 292.º da CRP, Macau não faz parte do território nacional, é território chinês transitoriamente sob administração portuguesa, que findará brevemente, mais precisamente em 20 de Dezembro de 1999.
Com a Lei de Revisão Constitucional de 1989 - as disposições sobre o Estatuto de Macau, inseridas antes a título de competências permanentes do Presidente da República e da Assembleia da República, estão agora inseridas nesta disposição final dado encontrarmo-nos em pleno período de transição com vista à transferência definitiva da administração do território para a soberania chinesa - veio a garantia de que "O território de Macau dispõe de organização judiciária própria dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes" (vide artigo 292.º, n.º 7, da CRP). A segunda revisão constitucional, ao acrescentar o inciso "enquanto se mantiver sob administração portuguesa" e ao transferir este preceito do artigo 5.º para este artigo das disposições finais e transitórias quis como observam Vital Moreira, "sublinhar essa situação especial do território, em vias de deixar de estar sob a alçada da soberania portuguesa"
No essencial, o preceito foi acolhido no Estatuto Orgânico de Macau (artigo 51.º), aquando da sua revisão operada pela Lei n.º 13/90 - o Estatuto Orgânico de Macau voltou a ser alterado no decurso da VII Legislatura pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho. É a partir da Lei n.º 13/90 que se dá o início da transição na área jurídica, com vista à concretização do princípio "um país, dois sistemas".
Sublinhe-se ainda a importância da Lei n.º 112/91, de 29 de Setembro, que estabelece as bases da organização judiciária de Macau.
O conjunto de normas que regula a actividade do poder judicial, bem como o conjunto de relações jurídicas que surgem em virtude do exercício daquele poder e que, por isso, a eles estão teleologicamente subordinadas, integram a organização judiciária.
O processo lógico-constitucional para a afirmação da autonomia judiciária do território Macau tem como antecedentes a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987.
A garantia de profunda cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular China está expressa na Declaração Conjunta, na qual se estabelece que a República Popular da China "voltará a assumir o exercício da soberania a partir de 20 de Dezembro de 1999" e que garante à futura Região Administrativa Especial de Macau "um alto grau de autonomia", com poderes executivo, legislativo e judicial independentes; que os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; que "as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas"; que assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau e que, finalmente, as políticas fundamentais acima nomeados (...) permanecerão inalteradas durante 50 anos.
Nos termos ainda da Declaração Conjunta, Portugal "será responsável pela administração de Macau" até 19 de Dezembro de 1999, período durante o qual "continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau" com a cooperação da República Popular da China.
A autonomização judiciária do território garantida por tal lei e pelos quatro diplomas regulamentares emitidos pelo Governador de Macau desde então fundou-se, para além da separação de jurisdições entre o Tribunal de Contas e o Tribunal Administrativo de Macau, na criação de um Tribunal Superior de Justiça, na definição de um estatuto próprio dos respectivos magistrados e órgãos de gestão e disciplina e na prossecução da autonomia, já anteriormente garantida, das secretarias dos tribunais e do estatuto dos respectivos funcionários.
Após 20 de Dezembro de 1999 a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), aprovada, em 31 de Março de 1993, pela Assembleia Popular Nacional da República da China, ocupará o lugar hoje preenchido pelo Estatuto Orgânico de Macau (EOM) e pelas normas da CRP vigentes em Macau por recepção do EOM.

III - Dos contornos do Acordo

O acordo é composto por 20 artigos ao longo dos quais se traça o regime a que deve obedecer o processo de transferência de pessoas condenadas.
No artigo 1.º de carácter conceptual é densificado o conteúdo das expressões "condenação", "sentença", "jurisdição de condenação" e "jurisdição de execução".
Em termos de princípios gerais ressaltam três ideias-chave:
- O compromisso das partes em prestar a mais ampla cooperação possível;
- O elemento volitivo quanto ao processo de transferência do condenado;
- A possibilidade do pedido de transferência poder ser pedido por qualquer das partes.
No artigo 3.º são estabelecidas as condições em que a transferência pode ocorrer:
- Se o condenado é residente de Macau, quando seja Macau a proceder à execução; ou se o condenado é nacional português, quando seja Portugal a proceder à execução;
- Se a sentença é definitiva e não houver processos penais pendentes na jurisdição de condenação (com duas situações excepcionais); se na data de recepção do pedido de transferência a duração de condenação que o condenado tem ainda de cumprir é superior a seis meses ou indeterminada;
- Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legislação de uma das partes o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência; se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem um facto ilícito face à lei de jurisdição

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de execução ou poderiam constituir se nela tivessem sido praticados;.
- Se as partes estiveram de acordo quanto à transferência.
Estabelece-se ainda o princípio da obrigatoriedade de informação do conteúdo deste acordo ao condenado.
A tramitação processual do processo de transferência encontra-se prevista nos artigos 5.º a 11.º do Acordo.
Salvaguarda-se, no entanto, que cada uma das partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.
O presente acordo entra em vigor no trigésimo dia posterior à data em que se tenha efectuado a notificação recíproca, por escrito.
A resolução de todos os litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente acordo será efectuada por via diplomática, quando não for possível obter o necessário consenso entre os dois países.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 7/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do Deputado do PSD Fernando Seara.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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