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0165 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

das touradas com touros de morte em todo o território nacional e estabeleceu o regime sancionatório para a violação dessa determinação - depreende-se do preâmbulo do citado decreto que a proibição das touradas com touros de morte já decorria da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a inexistência de "sanções pesadas" não punha cobro aos "abusos cometidos".
Assim, em caso de violação o decreto determina para o proprietário dos touros a sua perda em favor da assistência pública; para o empresário uma multa de 50 mil réis, sucessivamente agravada em caso de reincidência, culminando com o encerramento da praça à 3.ª reincidência; para o matador prisão correccional até três anos, agravada com multa nunca inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor (DGEDA), e do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

Análise dos projectos de lei

O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, considera, na respectiva nota preambular, que "o tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características". Reconhece ter sido esse o caso de Barrancos. Porém, no entender deste partido, a solução para o denominado "caso de Barrancos" não deve passar pela criação de qualquer "lei de excepção", mas "no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença". Assim, o projecto de lei n.º 8/VIII assenta em três princípios fundamentais:
1 - A despenalização das touradas com touros de morte, remetendo essa matéria para o quadro do direito contra-ordenacional. Segundo os proponentes, "qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e tratar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada".
2 - A manutenção da proibição dos touros de morte e da sorte de varas como regra geral.
3 - A possibilidade de autorização excepcional de touradas com touros de morte ou sorte de varas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos. A competência exclusiva para a verificação da ocorrência dos requisitos mencionados, e para recusar ou conceder a autorização excepcional, é atribuída à câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo, mediante requerimento dos respectivos promotores.
A técnica legislativa utilizada pelos proponentes consiste em propor a inclusão das regras acima referidas como aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), acompanhada de uma norma de revogação expressa do Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928. Acontece, porém, que não é proposto nenhum regime sancionatório concreto para a violação do disposto na lei, sendo essa matéria remetida para "leis e regulamentos aplicáveis".
O projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, assume o propósito exclusivo de abrir uma excepção à proibição das touradas com touros de morte por forma a arredar qualquer obstáculo legal à realização das touradas que, apesar do Decreto n.º 15 355, sempre, e ininterruptamente, se realizaram em Barrancos por ocasião das "festas de Agosto".
Assim, o PCP não põe em causa a criminalização das touradas com touros de morte, mas considera atendível, para efeitos de afastamento dessa regra, a existência de uma tradição local absolutamente comprovada, invocando como exemplo a seguir a redacção que foi dada ao artigo 521-1 do Code Penal francês pela Lei n.º 94-653, de 29 de Julho de 1994, segundo a qual as normas relativas às sevícias ou actos de crueldade para com os animais "não são aplicáveis às corridas de touros desde que uma tradição local ininterrupta possa ser invocada" (tradução do relator) - redacção original - Les dispositions du présent article ne sont pas applicables aux courses de taureaux lorsqu'une tradition locale ininterrompue peut être invoquée.
O projecto de lei n.º 26/VIII propõe, então, unicamente que o Decreto n.º 15 355 não seja aplicável quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto, considerando, desde logo, por via legal, que a tradição local se verifica no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.
O projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, invoca o protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, relativo à protecção e bem estar dos animais, que considera relevantes na matéria "simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional". Consideram, assim, os proponentes ser "perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito internacional e europeu em matéria de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume."
Assim, o projecto de lei n.º 29/VIII adopta, como princípio geral, a proibição dos touros de morte, exceptuando as lides decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta nos dias em que o evento histórico anual se realize. Da nota preambular consta uma referência à forma como a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos a que se recorre, nos seguintes termos:
Tradição local - "uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades."
Costume ancestral e ininterrupto - "quando transmitido de geração em geração formado por uma prática contínua e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes".
A técnica adoptada pelos proponentes reside na substituição integral do Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de

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