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0167 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

Os autores prevêem duas circunstâncias de justificação possíveis:
1 - Prevalência de tradições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular.
2 - Eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais desde que não colida com a opinião pública local.
O regime aponta para uma competência genérica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, cabendo as excepções às câmaras municipais.

C - Enquadramento legal

O projecto é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo formalmente os requisitos constantes do artigo 137.º do referido Regimento.

D - Análise do diploma

O artigo 1.º altera os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
Os pontos 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º fixam o regime dos casos excepcionais à proibição genérica constante do ponto 3 do referido artigo.
É de realçar que da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
O artigo 2.º revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
O artigo 3.º fixa os prazos para regulamentação e ajustamentos.

Parecer

Face ao exposto, afigura-se que a presente iniciativa legislativa, respeitando as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Gavino Paixão.

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 26/VIII
(ALTERAÇÃO DO DECRETO N.º 15 355 DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

O Sr. Deputado Rodeia Machado e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de lei que visa alterar o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual proíbe as touradas com touros de morte em todo o território nacional.
O presente projecto de diploma pretende introduzir uma alteração ao disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355, excepcionando a proibição de touradas com touros de morte quando se verifique tradição local que se tenha mantido desde a data da sua publicação.
A proibição dos espectáculos com toiros de morte em Portugal teve a sua primeira proibição em 1836, tendo, no entanto, sido revogada logo de imediato.
Em Abril de 1928 é publicado o decreto que agora se pretende alterar, decreto esse que, pese embora ainda tenha tido algumas resistências na sua aplicação, viria paulatinamente a ser cumprido com a imposição das autoridades.

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