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Quinta-feira, 23 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 11

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 1/VIII: (a)
Altera a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999).

Projectos de lei (n.os 8, 26, 29, 41 e 50/VIII):
N.º 8/VIII Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928 :
- Proposta de aditamento ao artigo 1.º (apresentada pelo Deputado do CDS-PP Telmo Correia).
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 26/VIII (Alteração do Decreto n.º 15 355):
- Idem.
- Idem.
N.º 29/VIII (Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928):
- Idem.
- Idem.
N.º 41/VIII Altera o Decreto n.º 15 355 (Proibição de touros de morte em Portugal) :
- Idem.
N.º 50/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do arrendamento urbano (apresentado pelo CDS-PP).

Projectos de resolução (n.os 11 a 15/VIII):
N.º 11/VIII - Sobre o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 12/VIII - Sobre o aumento de formandos na área da saúde (apresentado pelo PCP).
N.º 13/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, e repristinação das normas tacitamente revogadas (apresentado pelo PCP).
N.º 14/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro (apresentado pelo PSD).
N.º 15/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (apresentado pelo PSD).

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Proposta de aditamento apresentada pelo Deputado do CDS-PP Telmo Correia

Ao artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, é acrescentado um n.º 9, com a seguinte redacção:

"9 - A autorização excepcional a conceder nos termos do n.º 4 do presente artigo deve ser sempre fundamentada na verificação da existência de tradição secular e de hábitos de ordem local relacionados com a tauromaquia, sólida e continuadamente enraizados nos costumes das populações locais."

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

PROJECTO DE LEI N.º 26/VIII
(ALTERAÇÃO DO DECRETO N.º 15 355)

PROJECTO DE LEI N.º 29/VIII
APROVA O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 14 DE ABRIL DE 1928

PROJECTO DE LEI N.º 41/VIII
ALTERA O DECRETO N.º 15 355 (PROIBIÇÃO DOS TOUROS DE MORTE EM PORTUGAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Os projectos de lei objecto do presente relatório, apresentados, respectivamente, por Deputados do CDS-PP, do PCP, do PS e do BE, têm como denominador comum a proposta de alteração do Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, do Ministério do Interior, que estabeleceu a proibição absoluta das touradas com touros de morte em todo o território nacional. A motivação de todas as iniciativas legislativas, não obstante adoptarem técnicas e âmbitos de aplicação diversos, radica no propósito de resolver ou, num dos casos, adiar o problema suscitado em torno da conformidade legal das touradas que se realizam anualmente na localidade de Barrancos aquando das "Festas de Agosto".

Antecedentes

Os antecedentes das iniciativas legislativas em apreço remontam à VII Legislatura - na medida em que nenhum dos projectos de lei objecto do presente relatório propõe a eliminação do regime geral de proibição dos touros de morte, não se considera como antecedente o projecto de lei n.º 344/IV, apresentado por Deputados do PSD, do PS, do PRD e do CDS, que visava autorizar expressamente as corridas de touros de morte.
Em 9 de Dezembro de 1998, perante uma providência cautelar que no mês de Agosto desse ano visara impedir a consumação das touradas "à espanhola" que há mais de um século se realizam em Barrancos por ocasião das festas de Nossa Senhora da Conceição, a "Comissão de Defesa das Tradições Barranquenhas" dirigiu-se à Assembleia da República, através de uma petição subscrita por 5000 cidadãos, solicitando:

a) A aprovação de uma excepção na lei de projecção e defesa dos animais que "legalize" juridicamente a realização das touradas à "espanhola" em Barrancos nos dias 29, 30 e 31 de Agosto de cada ano ou, a título excepcional, noutras datas, desde que estas correspondam à realização das festas em honra de Nossa Senhora da Conceição, padroeira do concelho de Barrancos;
b) O reconhecimento da especificidade das tradições de Barrancos, enquanto elemento da diversidade e multiplicidade da realidade cultural, histórica e geográfica de Portugal, um dos países mais antigos da Europa e do mundo;
c) A criação de um gabinete governamental que estude, divulgue, valorize e defenda as diversas manifestações de carácter minoritário e tradicional no nosso país, enquanto fórmula de protecção e salvaguarda dessas realidades perante a cada vez maior uniformização e descaracterização local e regional das nossas populações.

Na sequência desta iniciativa dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, em 9 de Dezembro de 1998, o projecto de lei n.º 591/VII, visando abrir uma excepção à proibição dos touros de morte prevista no Decreto n.º 15 355, por forma a evitar qualquer desconformidade da tradição barranquenha com a legislação em vigor. No dia seguinte, em 10 de Dezembro de 1998, vários Deputados do PS apresentaram o projecto de lei n.º 592/VII, propondo um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte e a revogação do Decreto n.º 15 355. Finalmente, em 19 de Março de 1999, um Deputado do CDS-PP propôs uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre protecção dos animais, bem como a revogação do decreto já referido. Todas as iniciativas legislativas foram objecto de debate, na generalidade, entre 4 e 5 de Maio de 1999, tendo baixado, sem votação, à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para nova apreciação. No final da VII Legislatura o processo legislativo não se encontrava concluído, tendo caducado nos termos constitucionais.
Os projectos de lei agora apresentados retomam literalmente as iniciativas debatidas na passada legislatura, pelo que o seu conteúdo será adiante analisado.

Enquadramento legal

O Decreto n.º 15 355, do Ministério do Interior, publicado em 14 de Abril de 1928, determinou a proibição absoluta

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das touradas com touros de morte em todo o território nacional e estabeleceu o regime sancionatório para a violação dessa determinação - depreende-se do preâmbulo do citado decreto que a proibição das touradas com touros de morte já decorria da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a inexistência de "sanções pesadas" não punha cobro aos "abusos cometidos".
Assim, em caso de violação o decreto determina para o proprietário dos touros a sua perda em favor da assistência pública; para o empresário uma multa de 50 mil réis, sucessivamente agravada em caso de reincidência, culminando com o encerramento da praça à 3.ª reincidência; para o matador prisão correccional até três anos, agravada com multa nunca inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor (DGEDA), e do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

Análise dos projectos de lei

O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, considera, na respectiva nota preambular, que "o tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características". Reconhece ter sido esse o caso de Barrancos. Porém, no entender deste partido, a solução para o denominado "caso de Barrancos" não deve passar pela criação de qualquer "lei de excepção", mas "no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença". Assim, o projecto de lei n.º 8/VIII assenta em três princípios fundamentais:
1 - A despenalização das touradas com touros de morte, remetendo essa matéria para o quadro do direito contra-ordenacional. Segundo os proponentes, "qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e tratar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada".
2 - A manutenção da proibição dos touros de morte e da sorte de varas como regra geral.
3 - A possibilidade de autorização excepcional de touradas com touros de morte ou sorte de varas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos. A competência exclusiva para a verificação da ocorrência dos requisitos mencionados, e para recusar ou conceder a autorização excepcional, é atribuída à câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo, mediante requerimento dos respectivos promotores.
A técnica legislativa utilizada pelos proponentes consiste em propor a inclusão das regras acima referidas como aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), acompanhada de uma norma de revogação expressa do Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928. Acontece, porém, que não é proposto nenhum regime sancionatório concreto para a violação do disposto na lei, sendo essa matéria remetida para "leis e regulamentos aplicáveis".
O projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, assume o propósito exclusivo de abrir uma excepção à proibição das touradas com touros de morte por forma a arredar qualquer obstáculo legal à realização das touradas que, apesar do Decreto n.º 15 355, sempre, e ininterruptamente, se realizaram em Barrancos por ocasião das "festas de Agosto".
Assim, o PCP não põe em causa a criminalização das touradas com touros de morte, mas considera atendível, para efeitos de afastamento dessa regra, a existência de uma tradição local absolutamente comprovada, invocando como exemplo a seguir a redacção que foi dada ao artigo 521-1 do Code Penal francês pela Lei n.º 94-653, de 29 de Julho de 1994, segundo a qual as normas relativas às sevícias ou actos de crueldade para com os animais "não são aplicáveis às corridas de touros desde que uma tradição local ininterrupta possa ser invocada" (tradução do relator) - redacção original - Les dispositions du présent article ne sont pas applicables aux courses de taureaux lorsqu'une tradition locale ininterrompue peut être invoquée.
O projecto de lei n.º 26/VIII propõe, então, unicamente que o Decreto n.º 15 355 não seja aplicável quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto, considerando, desde logo, por via legal, que a tradição local se verifica no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.
O projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, invoca o protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, relativo à protecção e bem estar dos animais, que considera relevantes na matéria "simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional". Consideram, assim, os proponentes ser "perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito internacional e europeu em matéria de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume."
Assim, o projecto de lei n.º 29/VIII adopta, como princípio geral, a proibição dos touros de morte, exceptuando as lides decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta nos dias em que o evento histórico anual se realize. Da nota preambular consta uma referência à forma como a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos a que se recorre, nos seguintes termos:
Tradição local - "uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades."
Costume ancestral e ininterrupto - "quando transmitido de geração em geração formado por uma prática contínua e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes".
A técnica adoptada pelos proponentes reside na substituição integral do Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de

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1928, por um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte. Assim, ressalvada a excepção já aludida, pune-se a violação da proibição das touradas com touros de morte com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários. Para além disso, determinam-se os responsáveis pelas práticas legalmente punidas (artigo 2.º), as penas acessórias aplicáveis (artigos 3.º a 6.º), o encerramento temporário ou definitivo dos recintos utilizados (artigos 7.º e 8.º) e a publicidade das decisões (artigo 10.º).
O projecto de lei n.º 41/VIII, do BE, parte da consideração de que não deve ser anulada a proibição de touradas de morte em nenhum caso no País, devendo ser instituído um regime transitório para o caso de Barrancos.
Assim, substitui o regime sancionatório previsto no Decreto n.º 15 355 pela aplicação de pena de prisão até três anos e multa até 5000 contos a quem, com intenção de matar o touro, praticar actos que violem a proibição absoluta das touradas com touros de morte. Porém, tal proibição fica suspensa pelo prazo de cinco anos "no caso único da tourada que decorre na festa tradicional de Barrancos". Consideram os proponentes que "deste modo, são criadas as condições para se iniciar um processo de discussão e de concertação com a autarquia e com a população local no sentido de garantir que, no prazo máximo de cinco anos, a lei seja aplicada sem excepções". Nada se propõe quanto à forma que deverá assumir tal processo de concertação, sendo certo, porém, que, independentemente dos seus resultados concretos, a moratória cessa automaticamente passados que sejam cinco anos sobre a sua entrada em vigor.
Nestes termos,. a atentas as considerações expostas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei n.º 92 195, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, de alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, que aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei n.º 41/VIII, do BE, que altera o Decreto n.º 15 355 (Proibição dos touros de morte em Portugal), estão em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, António Filipe

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do Sr. Presidente da Comissão.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Há um aspecto de natureza jurídico-constitucional que tem de ser equacionado e relativamente ao qual o relatório é omisso.
Três dos presentes projectos de lei (n.os 26 29 e 41/VIII) suscitam uma questão inédita que coloca dúvidas de conformidade à Constituição da República Portuguesa.
Pela sua aplicação passará a haver comportamentos que são tipificados como crime consoante ocorram em partes diferentes do território nacional.
Na verdade, tratando-se a prisão-privação da liberdade de um direito fundamental da nossa Constituição, não se percebe como é que as regras da sua aplicação podem ser diferentes por razões de territorialidade.
Este problema não se coloca no caso do projecto de lei n.º 8/VIII, uma vez que a opção aqui é pela cominação contra-ordenacional dos comportamentos violentos, plano em que nada obsta a tratamentos diferenciados em regiões diferentes.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Macedo - Guilherme Silva - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A - Introdução

O projecto de lei referido em epígrafe, da autoria do CDS-Partido Popular, foi admitido em 8 de Novembro de 1999 e visa, segundo os autores, alterar a lei de protecção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro) e revogar o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril.
Esta questão foi objecto de apreciação parlamentar na legislatura anterior através do projecto de lei n.º 648/VII apresentado pelo mesmo partido.

B - Dos motivos

É justificada a apresentação do projecto visto "o tema das touradas com touros de morte agitar ciclicamente a sociedade portuguesa".
O chamado "caso de Barrancos" tem sido objecto de especulação e exploração mediática crescentes dado estar em confronto o respeito pela lei em vigor ou o respeito pelas tradições enraizadas em algumas regiões.
Reconhece-se que o ordenamento jurídico aplicável a esta matéria está desajustado.
Assim, pelo prestígio e respeito que o Estado de direito merece, é urgente rever o referido ordenamento jurídico.
No entender dos autores a criação de uma lei de excepção para Barrancos é uma má solução, tanto numa perspectiva política como numa perspectiva jurídica.
Há que realçar também:
1 - O carácter excessivo e desproporcionado da civilização dos touros de morte.
2 - O enquadramento histórico da legislação de 1928 assenta numa concepção de "autoridade do Estado" próprio do Estado Novo, hoje perfeitamente desajustada.
Assim, é indispensável a despenalização da matéria, manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas a permitir autorizações excepcionais.

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Os autores prevêem duas circunstâncias de justificação possíveis:
1 - Prevalência de tradições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular.
2 - Eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais desde que não colida com a opinião pública local.
O regime aponta para uma competência genérica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, cabendo as excepções às câmaras municipais.

C - Enquadramento legal

O projecto é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo formalmente os requisitos constantes do artigo 137.º do referido Regimento.

D - Análise do diploma

O artigo 1.º altera os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
Os pontos 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º fixam o regime dos casos excepcionais à proibição genérica constante do ponto 3 do referido artigo.
É de realçar que da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
O artigo 2.º revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
O artigo 3.º fixa os prazos para regulamentação e ajustamentos.

Parecer

Face ao exposto, afigura-se que a presente iniciativa legislativa, respeitando as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Gavino Paixão.

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 26/VIII
(ALTERAÇÃO DO DECRETO N.º 15 355 DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

O Sr. Deputado Rodeia Machado e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de lei que visa alterar o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual proíbe as touradas com touros de morte em todo o território nacional.
O presente projecto de diploma pretende introduzir uma alteração ao disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355, excepcionando a proibição de touradas com touros de morte quando se verifique tradição local que se tenha mantido desde a data da sua publicação.
A proibição dos espectáculos com toiros de morte em Portugal teve a sua primeira proibição em 1836, tendo, no entanto, sido revogada logo de imediato.
Em Abril de 1928 é publicado o decreto que agora se pretende alterar, decreto esse que, pese embora ainda tenha tido algumas resistências na sua aplicação, viria paulatinamente a ser cumprido com a imposição das autoridades.

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Houve, no entanto, resistências a esta obediência que perduraram no tempo, sobretudo na chamada "raia", quer porque em Espanha estes espectáculos nunca foram proibidos quer porque a vontade popular se sobrepôs à letra da própria lei.
Acontece que numa Europa cada vez mais alargada devemos ter em consideração as diferentes tradições de cada país e de cada região. O próprio tratado de Amsterdão recomenda que se deve dar especial atenção aos costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de tradições culturais.
A própria jurisprudência francesa veio recentemente reconhecer como critério relevante a tradição local, quer nas corridas de touros de morte quer nas lutas de galos, tendo-as legalizado na revisão do seu Código Penal de 1994.

Parecer

O projecto de lei n.º 26/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Salter Cid.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 29/VIII
APROVA O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

O Sr. Deputado António Saleiro e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei que visa revogar o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual proíbe as touradas com touros de morte em todo o território nacional.
O presente projecto de diploma pretende manter essa proibição, considerando, no entanto, que devem ser permitidas essas touradas em casos excepcionais, como sejam aqueles onde exista forte tradição local.
A proibição dos espectáculos com toiros de morte em Portugal teve a sua primeira proibição em 1836, tendo, no entanto, sido revogada logo de imediato.
Em Abril 1928 é publicado o decreto que agora se pretende revogar, decreto esse que, pese embora ainda tenha tido algumas resistências na sua aplicação, viria paulatinamente a ser cumprido com a imposição das autoridades.
Houve, no entanto, resistências a esta obediência que perduraram no tempo, sobretudo na chamada "raia", quer porque em Espanha estes espectáculos nunca foram proibidos quer porque a vontade popular se sobrepôs à letra da própria lei.
Acontece que numa Europa cada vez mais alargada devemos ter em consideração as diferentes tradições de cada país e de cada região. O próprio tratado de Amsterdão recomenda que se deve dar especial atenção aos costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de tradições culturais.
A própria jurisprudência francesa veio recentemente reconhecer como critério relevante a tradição local, quer nas corridas de touros de morte quer nas lutas de galos, tendo-as legalizado na revisão do seu Código Penal em 1994.

Parecer

O projecto de lei n.º 29/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Salter Cid.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 50/VII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 321-B/90 (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), DE 15 DE OUTUBRO

O mercado do arrendamento tem vindo a recuperar lentamente da estagnação a que esteve sujeito no período após 1974, fruto, por um lado, das sucessivas intervenções legislativas e, por outro, do desenvolvimento económico registado em Portugal nos últimos anos. Em nosso entender deve fomentar-se a oferta de habitação, não só porque canaliza investimentos e poupança para este mercado mas também porque contribui para a efectivação do correspondente direito à habitação.
Aquando da discussão da proposta de lei n.º 158/V, que autorizava o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento urbano, havia a convicção generalizada de que o mercado do arrendamento se mantinha pouco activo, com todas as consequências sociais que daí advinham, porque os senhorios não queriam arrendar casas, preferindo ter os fogos sem utilização a verem-se privados da disponibilidade das casas tantas vezes pelo período de uma vida.
Actualmente, fruto da legislação e da expansão da economia portuguesa, o mercado habitacional é um mercado em alta. Com a descida das taxas de juro os portugueses canalizam hoje as suas poupanças para o investimento em imobiliário, considerado um investimento seguro e rentável, o que conduzirá certamente a um reflorescimento do mercado do arrendamento, na medida em que são cada vez mais os investidores a comprar para depois arrendar. Contudo, e para que o mercado se dinamize, é necessário que o legislador não restrinja os direitos dos senhorios.
A recente declaração de inconstitucionalidade orgânica da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, poderá inverter o caminho do crescimento do mercado habitacional. Com efeito, é de admitir que aumente de novo o número de casas devolutas fruto de uma opção legítima dos seus proprietários de não arrendar, pois não querem ver-se privados do uso da propriedade, nomeadamente verificando-se a circunstância dos seus descendentes necessitarem de casa para habitar.
É óbvio que a declaração de inconstitucionalidade não fere o direito à habitação constitucionalmente consagrado, mas pode interferir com o fomento do direito à propriedade privada imobiliária destinada ao arrendamento, motivo por que se justifica a presente iniciativa legislativa, através da qual se repõe a situação anterior àquela decisão do Tribunal Constitucional de se obstar aos prejuízos para uma actividade em expansão e, consequentemente, para todos os portugueses que querem arrendar casa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É reposta a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 320-B/90, de 15 de Outubro, com a seguinte redacção:

"a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua casa."

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do CDS-PP: Sílvio Rui Cervan - Paulo Portas - Telmo Correia - João Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/VIII
SOBRE O PROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO - PROCOM

Considerando que foi criado ao abrigo do II QCA o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM;
Considerando que o Governo incentivou o comércio tradicional e as autarquias a apresentarem projectos conjuntos, visando a modernização dos estabelecimentos e dos espaços urbanos;
Considerando que estes projectos, neste contexto e âmbito, assumiram a forma de projectos de urbanismo comercial;
Considerando que grande número dos projectos individuais apresentados aguarda aprovação e consequente homologação;
Considerando que, neste momento, é controverso o número destes projectos em apreciação para efeitos de homologação;
Considerando que existem divergências significativas no que toca ao modo e ao quantum do financiamento do conjunto dos projectos já homologados e em via de homologação;
Considerando que, segundo dados oficiais disponíveis, foi já largamente ultrapassado o volume dos fundos destinados ao financiamento de projectos de urbanismo comercial já apresentados e homologados;
Considerando que se desconhece qual o modo e a forma de financiamento dos projectos já apresentados e em fase de apreciação e homologação em virtude de terem sido esgotados e ultrapassados os valores de despesa pública fixados;

Página 169

0169 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

Considerando que a Assembleia República tem conhecimento de que as autarquias e o comércio se estão a defrontar com problemas sérios decorrentes da indefinição quanto ao pagamento dos projectos já lançados;
Considerando que a manutenção da situação de indefinição quanto ao pagamento das subvenções já decididas e quanto ao modo de financiamento dos projectos de urbanismo comercial em fase de aprovação gera perturbações profundas num sector em que cerca de 95% das suas unidades são pequenas e micro empresas, e,
Tendo presente que é unanimemente reconhecido que:

a) O sector do comércio carece de ser renovado para ser competitivo;
b) É necessário dar confiança aos agentes económicos que operam neste sector com o objectivo da respectiva modernização;
c) Se torna imperioso tornar céleres e transparentes os mecanismos de homologação e pagamento das subvenções fixadas por lei;
d) É importante conhecer em toda a sua extensão e alcance o volume da despesa pública já despendida, bem como o montante ainda disponível para efeitos de pagamento das subvenções aos projectos de urbanismo comercial ainda não homologados;

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, no prazo de 30 dias, tome e divulgue as medidas adequadas ao restabelecimento da confiança do sector do comércio, nomeadamente as que se relacionam com a celeridade no pagamento das subvenções em atraso e as que se referem ao financiamento (montante e enquadramento legal) dos projectos em fase de apreciação e homologação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Celeste Cardona - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/VIII
SOBRE O AUMENTO DE FORMANDOS NO ÁREA DA SAÚDE

Está reconhecido por todas as forças sociais e políticas que um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a grave carência de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros e médicos.
Há muito que as diferentes entidades representativas destes profissionais têm desenvolvido iniciativas junto dos sucessivos governos com o objectivo de que fossem tomadas medidas que conduzissem cio efectivo aumento de profissionais de enfermagem e medicina.
Pelo contrário, as políticas de sucessivos governos levaram à redução do número de alunos de enfermagem e mantiveram o numerus clausus no acesso às Faculdades de Medicina e às Escolas Superiores de Enfermagem.
A manter-se esta situação põe-se em causa a prestação de cuidados de saúde, agravando as dificuldades das populações quanto ao acesso a esses mesmos cuidados.
A evolução tecnológica, o desenvolvimento das políticas de prevenção da doença e de promoção da saúde, a construção de mais unidades hospitalares e centros de saúde exigem recursos humanos em quantidade e qualidade.
Cabe às instituições públicas de formação em saúde os maiores desafios e compete ao Governo tomar as medidas políticas eficazes, junto dessas entidades, para que se recupere o atraso do formação na área da saúde, sem por em causa a qualidade.
Considerando que:
- É inadmissível que 767 alunos com notas superiores a 17 valores não tenham sido admitidos nas Faculdades de Medicina (a somar aos 2885 de 1997 e 1998) e que tenham aumentado apenas em 5 (cinco) o número de vagas para o ano lectivo de 1999-2000;
- Que em 1999 se prevê a necessidade de 9578 enfermeiros e que no período de 2004-2006 se prevêem necessidades de 11 000 a 12 000, é inadmissível que, para o ano lectivo de 1999-2000, o número de vagas de acesso a enfermagem tenha reduzido 109 lugares;
- Que o número de diplomados não chega para suprir as vagas libertas por aqueles que, entretanto, se aposentam e se aposentarão nos próximos anos,
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de emergência para o aumento de formandos nas profissões da saúde, de forma a garantir os recursos necessários à prestação de cuidados de saúde à população portuguesa."

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 376/99, DE 21 DE SETEMBRO, E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS TACITAMENTE REVOGADAS

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 2/VIII, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:
Ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, que "cria a Administração Geral Tributária" e a repristinação das normas tacitamente revogadas.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP, Fátima Amaral - Lino de Carvalho - Natália Filipe - mais uma assinatura ilegível.

Página 170

0170 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 376/99, DE 21 DE SETEMBRO

Nos termos do disposto no artigo 205.º do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, que cria a Administração-Geral Tributária, cessando-se a respectiva produção de efeitos determinada para o dia 1 de Janeiro e mantendo-se plenamente vigente a situação jurídica anterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Rui Rio - Maria Ofélia Moleiro - Luís Marques Guedes - António Capucho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, E REPRISTINAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve:
1 - É aprovada a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
2 - E repristinado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na sua actual redacção.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Correia de Jesus - António Capucho - José David Justino - Henrique de Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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