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0174 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

- O modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente subordinado a áreas geográficas mais extensas;
- Apesar de os serviços serem designados de "regionais", a expressão " (...) não representa a concretização do princípio da descentralização administrativa territorial" e os serviços " (...) constituem pessoas colectivas públicas não territoriais" que se encontram sob a tutela do Governo", "correspondendo à adopção de um modelo jurídico de descentralização administrativa funcional (devolução de poderes), no âmbito da administração pública estadual".
-É entendido que a expressão "regional", para caracterizar o âmbito de actuação dos serviços, se deve à necessidade de " (...) preparar e organizar estruturas administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas...";
- Com o resultado obtido no referendo de 8 de Novembro de 1998, o "povo português" recusou " (...) categoricamente a instituição concreta das regiões administrativas no território de Portugal Continental".
Com a presente proposta pretende-se recuperar a delimitação geográfica das áreas de intervenção dos serviços da Administração Central para as circunscrições administrativas distritais e entende o PSD ser esta uma forma de permitir uma maior intervenção dos cidadãos nos centros de execução das orientações da actividade administrativa e de reforço das potencialidades das capitais de distrito.
Na parte que se refere às matérias do interesse desta Comissão, temos a referir:
- O Decreto-Lei n.º 254/82 de 29 de Junho, cria as Administrações Regionais de Saúde (ARS), com personalidade jurídica e autonomia administrativa e património próprio, que tinham como zona de actuação o distrito. As suas atribuições eram o planeamento e a gestão, de forma coordenada, das acções de saúde, promovendo ao máximo o aproveitamento dos recursos oficiais e privados da saúde.
- A Lei de Bases da Saúde (Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), da Base XXVI à Base XXIX, define a organização regionalizada e gestão descentralizada do Serviço Nacional de Saúde, cabendo às ARS a responsabilidade pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenando a prestação de cuidados de saúde e adequando os recursos disponíveis;
- O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, vem aprovar o estatuto do Serviço Nacional de Saúde e cria as ARS com a actual organização e delimitações geográficas;
- As ARS têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio e têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
O projecto em apreço apenas se limita a propor a alteração da distribuição geográfica dos Administrações Regionais de Saúde, retomando, estas, a sua circunscrição distrital, alterando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e outra legislação em vigor.

Parecer

O projecto de lei n.º 23/VIII (Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central) reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os déficits verificados no Sistema Nacional de Saúde (SNS) ao longo dos anos recentes, a sub-orçamentação crónica do serviço e as opções de gestão impostas por esta prática, o atraso registado no desenvolvimento e na extensão da cobertura dos cuidados médicos a todo o País e a instabilidade provocada por sucessivos erros de orientação na área da saúde são factos que têm vindo a acentuar uma crise profunda do Sistema Nacional de Saúde.
O presente projecto de lei pretende responder a alguns dos principais problemas do SNS, racionalizando os seus gastos e respondendo à necessidade de melhorar a prestação dos cuidados de saúde. Considera-se, assim, que a saúde é um dos direitos fundamentais da cidadania e que a sua defesa e desenvolvimento são dos principais objectivos do Estado.
Segue-se neste diploma a experiência aplicada em diversos países europeus, cuja eficiência tem vindo a ser comprovada. Pretende-se, deste modo, obter uma redução de custos acompanhada por uma melhoria na qualidade da informação e do serviço prestado aos utentes do SNS. A substancial redução dos preços dos medicamentos que decorre da aplicação deste diploma terá, por outro lado, efeitos significativos ao nível do rendimento disponível das famílias e reduzirá o montante global das despesas do SNS. As medidas propostas inserem-se no desenvolvimento de uma política nacional para o medicamento, como é o caso da prescrição por substância activa, a introdução de genéricos, a elaboração de um formulário nacional de medicamentos que tenha como base a substância activa, assim como os efeitos terapêuticos comprovados.
A criação de farmácias públicas nos centros de saúde e a alteração do funcionamento das farmácias hospitalares são também objectivos deste diploma, no sentido de garantir o acesso ao medicamento por parte de muitos doentes que começam a ficar à margem do próprio sistema por carências económicas. As vantagens para o sistema são também significativas, na medida em que se torna possível a gestão de medicamentos à unidade e diminuir em muito as despesas globais com a aquisição de medicamentos. A alteração do funcionamento das farmácias hospitalares visa ainda a melhoria da sua gestão, como forma de garantir uma maior racionalidade e transparência. Um alargamento dos recursos humanos nesta área torna-se uma vertente fundamental em

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