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0233 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

15 - A garantia de equidade no tratamento dos doentes estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo assim um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.
16 - No prazo de 8 dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do inicio de cada tratamento.
17 - Os doentes inscritos em lista de espera, nos termos do n.º 6, que não recebam no prazo de 120 dias a contar da data do lançamento do primeiro concurso realizado pela ARS a que está adstrito a comunicação do seu hospital marcando a sua data de operação, têm o direito de realizar, em qualquer dos estabelecimentos de saúde admitidos na qualificação prévia referida no n.º 7, a intervenção cirúrgica para que estão inscritos. A ARS participará nos custos da intervenção cirúrgica em causa e dos actos médicos correlativos, pelo valor médio a que a tenha adjudicado em concursos já lançados no âmbito do Programa.
18 - O custo total deste Programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele corresponde a um custo médio de 250 contos por intervenção cirúrgica. Actualmente, uma operação às cataratas de dificuldade média ronda os 270 contos, prótese total da anca l 100 contos, varizes 270 contos.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000. - Os Deputados: António Capucho - Carlos Encarnação - Carlos Martins - Luís Marques Mendes - Ana Manso - Nuno Freitas - Joaquim Vasconcelos da Ponte - José António Silva - Vieira de Castro.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

1. Introdução

A regulação do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais sofreu várias alterações nos últimos anos (A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, revogou as normas sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que se encontravam dispersas por várias leis. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto, e finalmente revogada pela Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). No entanto, algumas questões, que se prendem essencialmente com as doações por empresas, ou sua proibição, o controlo das contas dos partidos e das campanhas eleitorais e os limites de despesas com a campanha eleitoral, mantêm-se em aberto no debate público.
As soluções encontradas não têm sido consensuais pelo que a questão do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais é um assunto recorrente e de suspeição da credibilidade da actividade política.
O Programa do XIV Governo, no Capítulo V, com o título "A qualidade da democracia" diz que o "Governo apostará na reforma do Estado e das instituições políticas nomeadamente através de propostas ou iniciativas de:
- Aperfeiçoamento do regime de financiamento dos partidos, no sentido de maior transparência e controlo;(...)."
É este o objectivo que se visa alcançar com a apresentação da presente iniciativa legislativa.

2. A Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto
Esta lei, aprovada no conjunto do pacote da transparência, introduziu pequenas alterações à Lei n.º 72/93, no sentido do reforço do controlo das contas. Assim, passou a exigir-se que constem em listas próprias discriminadas os donativos concedidos por pessoas colectivas e o património imobiliário dos partidos e reforçou-se os meios e a capacidade do Tribunal Constitucional de forma a permitir a fiscalização das contas dos partidos políticos.

3. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto
A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, revogou a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto.
Com esta lei passou a distinguir-se o financiamento privado e as receitas próprias, mantendo-se embora o elenco de recursos constante da redacção anterior. Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas têm um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem. A atribuição de donativos é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, passando o órgão de controlo das contas partidárias a aceder-lhes sempre que necessário.
Permite-se, ainda, a concessão da subvenção aos partidos que tenham concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.
No âmbito do regime contabilístico, determinou-se que as contas nacionais dos partidos devem incluir as contas das estruturas descentralizadas ou autónomas ou apresentar contas consolidadas.
Reduziu-se o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral e criou-se a figura do mandatário financeiro.

4. Os acórdãos do Tribunal Constitucional
Após a entrada em vigor da Lei n.º 72/93 as contas dos partidos passaram a ser fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional e as contas das campanhas eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.

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