O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0242 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 21/VIII
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FAMÍLIA - "CRIME PÚBLICO" (ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL, REVISTO PELA LEI N.º 65/98)

Relatório e parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

I - Do objecto e dos motivos

Este diploma tem por ratio a publicização do crime p.p. no Código Penal referente à violência contra a mulher na família.
Segundo os subscritores, "metade das mulheres portuguesas são vítimas de violência física, psíquica ou sexual (...). Dados recentes da APAV revelam que os maus tratos do marido ou companheiro são a principal forma de violência doméstica em Portugal".
Não obstante as recentes alterações ao artigo 152.º do Código Penal (Maus tratos e infracção de regras de segurança), operadas mediante a aprovação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que prevê a intervenção do Ministério Público, continua-se a fazer depender da ofendida o prosseguimento ou não do processo até à acusação.
Consideram os proponentes que é necessário "consignar a violência contra a mulher na família como um "crime-público", à semelhança do que já acontece com a violência sobre as crianças". Só mediante este avanço legislativo será possível, no seu entendimento, desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e afirmação da sua dignidade como seres humanos.
Assim, propõe-se num artigo único alterar o actual n.º 2 do artigo 152.º do CP, optando os autores por eliminar a 2.ª parte deste mesmo número, alteração essa que passará a conferir àquela disposição a natureza processual de crime público.

II - A tutela penal do crime de maus tratos infligidos ao cônjuge

O artigo 152.º do CP, com a alteração recentemente operada com a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, conferiu uma nova dimensão ao crime de maus tratos infligidos ao cônjuge:

"Artigo 152.º
(Maus tratos e infracção de regras de segurança)

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
3 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
4 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos."

Com a aprovação do novo Código Penal (Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) o legislador veio permitir que o Ministério Público possa dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida acusação. Introduziu-se, assim, uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge (crime semi-público).
No entendimento de Maia Gonçalves, no entanto, este tipo de crime, o crime de maus tratos a cônjuge, já desde a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95 revestia já a natureza de semi-público (vide Código Penal Português anotado e comentado por M. Maia Gonçalves, 9ª edição, Almedina Coimbra).
Ainda sob o escopo da protecção das mulheres incluiu-se no elenco taxativo do artigo 132.º (Homicídio qualificado) o homicídio praticado contra mulher grávida (artigo 132, alínea b)).
É ainda punido com pena de prisão de dois a 10 anos o sequestro quando praticado contra grávida.
Em sede de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tipifica-se no crime de violação aquele que abuse da autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral (três anos).
Registe-se que no artigo 200.º, n.º 1, alínea a), do CPP está prevista em sede de medidas gerais de coacção, a do afastamento do agressor da residência comum, constituindo uma inovação do novo Código Processo Penal (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).
Igualmente no âmbito do Processo Civil é também possível em sede de providência cautelar prevista no artigo 401.º, n.º 2, do CPC, conseguir o afastamento do agressor, medida essa que é bastante frequente em sede de divórcios litigiosos e violentos: "quando alguém mostre fundado receio de outrém, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se no caso não convir nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimidação para que o réu se abstenha de certa conduta (...)".
O quadro legal não pode ser mais garantístico nesta matéria, pelo que a aplicação efectiva destas medidas começará certamente a ser efectivada pelos operadores judiciários a breve trecho. No âmbito civil já o é, conforme o provam inúmeras sentenças que concedem provimento a esse tipo de providência cautelar.

Páginas Relacionadas
Página 0243:
0243 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000   De extrema importânc
Pág.Página 243
Página 0244:
0244 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000   V - Medidas adoptada
Pág.Página 244
Página 0245:
0245 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000   2 - A violência cont
Pág.Página 245
Página 0246:
0246 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000   da violência conjuga
Pág.Página 246