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0246 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

da violência conjugal cuja complexidade implica um trabalho em diversas frentes e que é decisiva para a modernização da sociedade em que vivemos.

Parecer

Atentas as considerações produzidas somos de parecer que o projecto de lei n.º 21/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
(PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

Âmbito e objectivo

Sob o título "Programa de redução dos gastos com medicamentos", o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um diploma que visa, de acordo com o seu artigo 1.º, "a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento".
Entende o PCP que, por responsabilidade dos interesses da indústria multinacional de medicamentos, se verifica no nosso país um "largo consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos (in preâmbulo)".
Face a isso o PCP propõe a adopção de um conjunto de regras, obrigatórias dentro do SNS, que prevê que a prescrição de medicamentos passe a ser feita através da indicação da sua substância, do seu nome genérico ou denominação comum internacional, seguida da duração e forma farmacêutica.
Se o prescritor optar por referir a marca comercial só pode fazê-lo após a referência aos elementos atrás descritos.
Nestes casos, se existir medicamento de comparticipação igual, e a preço mais baixo, recai sobre o farmacêutico a obrigação de informar o utente da sua existência, cabendo a este optar por qualquer deles. Se o medicamento escolhido for diferente do prescrito inicialmente deve esse facto ser inscrito em anexo à receita e assinado quer pelo farmacêutico quer pelo utente.
Prevê ainda o PCP a criação de um formulário nacional de medicamentos, que tenha em conta o custo e o benefício terapêutico do mesmo.
Ligado a este formulário surge a obrigação por parte do Ministério da Saúde de proceder à avaliação do custo/eficácia dos medicamentos e de suspender a comparticipação dos medicamentos manifestamente onerosos ou de eficácia terapêutica duvidosa.
Este diploma prevê ainda que incumbe ao Governo desenvolver "medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos" (artigo 5.º).
Refira-se ainda que este diploma consagra a dispensa gratuita aos utentes dos medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.
Note-se que, através deste diploma, se prevê ainda que incumbirá ao Governo promover a criação de farmácias do SNS nos hospitais, "de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas", bem como a disciplinar a "publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores".
Por último, é de referir que este projecto prevê a afectação dos ganhos previstos com estas medidas ao aumento dos níveis de comparticipação dos medicamentos essenciais.
Esta verba é de momento impossível de calcular, acima de tudo porque não é possível prever o alcance prático destas medidas sobre as prescrições dos médicos e a reacção dos utentes.

Parecer

O projecto de lei n.º 35/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
(CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Do objecto e dos motivos

Com o presente projecto de lei pretende o Bloco de Esquerda (BE) estabelecer diversas medidas que visam "racionalizar e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde com o objectivo de garantir aos seus utentes a melhoria da prestação dos cuidados de saúde".
Neste sentido a iniciativa legislativa do BE propõe uma alteração ao actual regime de prescrição e de acesso aos medicamentos, nomeadamente:
- Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde com acesso dos utentes do SNS, atendidos nas consultas externas e serviços de urgência;
- Elaboração de um formulário nacional de medicamentos;
- Promoção do mercado de genéricos e sua forma de prescrição.

II - Principal corpo normativo

O projecto de lei n.º 37/VIII apresenta no seu articulado alguns artigos dos quais destacamos:
- Artigo 2.º (Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde) - este artigo prevê a

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